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terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por representante comercial autônomo?

Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto sobre a renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ.
Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.
A atividade de representante comercial, na intermediação de operações por conta de terceiros, exclui a possibilidade de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), bem assim o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17; Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 9º, inciso XIII; Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989)

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