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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – EXERCÍCIO DE 2012 – ALGUMAS ORIENTAÇÕES GERAISCidadania e Tributos

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – EXERCÍCIO DE 2012 – ALGUMAS ORIENTAÇÕES GERAISCidadania e Tributos

Clique no texto sublinhado para acessar as considerações sobre a DIRPF EXERCÍCIO 2012

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PODERÃO EFETUAR DOAÇÕES AOS AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
“Art. 260.  Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: 
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997
.............................................................................................. 
§ 5o  Observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput: 
I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e 
II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.” (NR) 
“Art. 260-A.  A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual. 
§ 1o  A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração: 
I - (VETADO); 
II - (VETADO); 
III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012. 
§ 2o  A dedução de que trata o caput: 
I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260; 
II - não se aplica à pessoa física que: 
a) utilizar o desconto simplificado; 
b) apresentar declaração em formulário; ou 
c) entregar a declaração fora do prazo; 
III - só se aplica às doações em espécie; e 
IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. 
§ 3o  O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
§ 4o  O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3o implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação. 
§ 5o  A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.” 
“Art. 260-B.  A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida: 
I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e 
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente. 
Parágrafo único.  A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.” 
“Art. 260-C.  As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens. 
Parágrafo único.  As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.” 
“Art. 260-D.  Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando: 
I - número de ordem; 
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente; 
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador; 
IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e 
V - ano-calendário a que se refere a doação. 
§ 1o  O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês. 
§ 2o  No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.” 
“Art. 260-E.  Na hipótese da doação em bens, o doador deverá: 
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil; 
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e 
III - considerar como valor dos bens doados: 
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado; 
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. 
Parágrafo único.  O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.” 
“Art. 260-F.  Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.” 
“Art. 260-G.  Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem: 
I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; 
II - manter controle das doações recebidas; e 
III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador: 
a) nome, CNPJ ou CPF; 
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.” 
“Art. 260-H.  Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.” 
“Art. 260-I.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade: 
I - o calendário de suas reuniões; 
II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; 
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; 
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; 
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e 
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.” 
“Art. 260-J.  O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei. 
Parágrafo único.  O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.” 
“Art. 260-K.  A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.” 
“Art. 260-L.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.” 


PARA ACESSO AO INTEIRO TEOR DA LEI CLIQUE NO LINK: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei-12594-2012.htm

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Fique sabendo tudo sobre isenções especiais do IR/IPI/IOF para pessoas físicas

Clique no título sublinhado e fique sabendo tudo sobre isenções especiais de Imposto de Renda(IR), Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para Pessoas Físicas.

Fonte: wwww.receita.fazenda.gov.br

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Receita deposita 6º lote de restituições

Jornal de Brasília - Receita deposita 6º lote de restituições
16/11/2011 - A Receita Federal realiza hoje o pagamento do lote multiexercício do imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos anos 2011, 2010, 2009 e 2008.

Cerca de 1,2 milhão de contribuintes receberão R$ 1,5 bilhão via depósito bancário. As restituições são referentes ao penúltimo lote do exercício de 2011, além dos residuais de 2008, 2009 e 2010. Para o exercício de 2011, serão creditadas restituições para mais de 1,1 milhão de contribuintes, totalizando R$ 1,4 bilhão, já acrescidos da taxa Selic de 6,81% (maio a novembro de 2011).

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate no prazo, precisa requerê-la pela internet, mediante o Formulário Eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte pode contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001, para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Abono Pecuniário Perguntas e Repostas sobre o IRRF no abona pecuniário

Abono Pecuniário
Perguntas e respostas sobre IRRF no abono pecuniário
1 - Ocorreu alguma mudança na legislação tornando o IR sobre o abono pecuniário (art. 143 da CLT) isento? Não. Um dos princípios norteadores da Administração Pública é o da eficiência, consoante o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
O dispositivo constante do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, vai ao encontro da aplicação do referido princípio. Dispensa a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da execução fiscal ou sua desistência, assim como a revisão do lançamento e inscrição nos casos em que especifica.
Uma das hipóteses previstas é a das matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Certamente a administração não estaria primando pela eficiência ao levar a cabo a constituição e cobrança de tributos cuja procedência está sendo negada de forma pacífica pela jurisprudência. Assim, com a edição dos atos declaratórios a que se refere a Lei nº 10.522/2002, a Receita Federal e a PFN passam a nortear sua atuação nos casos abrangidos. Ocorre que, como qualquer norma, esses atos podem receber interpretações diversas, e isso estava ocorrendo. A requerimento de um contribuinte a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal esclareceu a aplicação de alguns desses atos, inclusive o que trata dos valores referentes à conversão de férias em pecúnia – o abono pecuniário, ou popularmente chamado de “férias vendidas”, de que trata o artigo 143 da CLT.

2 - O que é o abono pecuniário?
Conforme previsto no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o abono pecuniário é a faculdade de o trabalhador converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em pecúnia, ou seja, é o pagamento feito para o empregado que opta por laborar no período em que estaria de férias.

3 - Quem tem direito à restituição do valor de IRRF incidente sobre o abono pecuniário?A restituição dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre o abono pecuniário é devida para todos aqueles trabalhadores contratados sob o regime jurídico da CLT e que, nos últimos 5 anos, receberam esta verba nos termos da legislação trabalhista e sofreram retenção do Imposto de Renda.

4 - Servidores públicos têm direito ao abono pecuniário?

Os servidores públicos federais regidos pelo RJU não tem a faculdade de converter parte de suas férias em pecúnia. O artigo 78, da Lei 8.112/1990 previa em seu §1º que o servidor público também poderia converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário. Todavia, tal dispositivo fora revogado pela Lei 9.527, em 10 de dezembro de 1997, e o abono pecuniário deixou de ser uma faculdade para os servidores públicos.
Os servidores de outras esferas de governo deverão verificar a norma a que estão submetidos, se fizeram jus a esta verba e qual foi o tratamento tributário dispensado por ocasião do pagamento.

5 - Qual data será considerada para fins de concessão da restituição?
A Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009 dispõe em seu artigo 4º: “O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.” Esta previsão está em consonância com o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional – CTN.
O Ato Declaratório Interpretativo nº 28, de 16 de janeiro de 2009, limita-se a regulamentar o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte: (Dirf) do ano-base de 2008.

6 - Como solicitar a restituição?
O procedimento deve ser iniciado com a retificação da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano da retenção indevida. Se o resultado da retificação for de aumento de imposto a restituir, deverá aguardar notificação da RFB neste sentido, dentro do prazo previsto na legislação. Se o resultado da retificação implicar em diminuição do imposto a pagar, o qual já foi recolhido, ou mudança de imposto a pagar para imposto a restituir, a retificação deverá ser acompanhada do preenchimento do pedido de restituição utilizando o programa PER/DCOMP disponível no site da RFB.

7 - Como proceder no caso de a não-incidência de IRRF sobre o abono pecuniário estar sendo discutida no âmbito judicial?Os contribuintes que estejam nessa situação possuem duas alternativas:

* desistir do pleito judicial e solicitar a restituição pela via administrativa, como explicado na questão acima; ou
* aguardar o trânsito em julgado da sentença, pois, conforme orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não serão apresentadas contestações nem interpostos recursos das decisões que opinem pela não incidência do IRRF.



8 - Qual o prazo para solicitação?
O prazo para requerer a restituição do valor de IRRF incidente sobre o abono pecuniário é de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional – CTN.
Após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, o contribuinte perde o direito à restituição.

9 - Quais são as demais verbas não devem ser expostas a tributação?
Além da não tributação do abono pecuniário (Ato Declaratório nº. 06/2006), também não incidirá imposto de renda sobre os valores recebidos em pecúnia por trabalhadores em geral ou servidores públicos, por ocasião da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, relativamente a férias não gozadas por necessidade do serviço em relação:
às hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais (Atos Declaratórios nº. 04/2002, 08/2002 e 01/2005, todos editados pela PGFN);

* às férias proporcionais (Ato Declaratório nº. 05/2006, editado pela PGFN);
* em relação ao adicional de um terço constitucional (Ato Declaratório nº. 06/2008); e
* aos valores pagos pelo empregador a título de férias em dobro (Ato Declaratório nº. 14/2008).

Os referidos atos tiveram sua publicação no Diário Oficial da União – DOU conforme datas abaixo.

* Ato Declaratório nº. 04/2002 – DOU de 15/08/2002
* Ato Declaratório nº. 08/2002 – DOU de 15/08/2002
* Ato Declaratório nº. 01/2005 – DOU de 25/02/2005
* Ato Declaratório nº. 05/2006 – DOU de 17/11/2006
* Ato Declaratório nº. 06/2008 – DOU de 11/12/2008
* Ato Declaratório nº. 14/2008 – DOU de 11/12/2008

A relação das matérias com o mesmo tratamento pode ser conferida no site da PGFN através do link:
http://www.pgfn.fazenda.gov.br/publicacoes/dispensa-de-interposicao-de-recursos
10 - Qual o tratamento deve ser dado pelo empregador à retenção ocorrida no ano-base 2008?O ato declaratório interpretativo nº 28, de 16 de janeiro de 2009, esclarece que:
“No preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser informados na subficha "Rendimentos Isentos", e o Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha "Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.”

Assim, caso a fonte pagadora preencha corretamente o Comprovante de Rendimentos que lhe será fornecido para a Declaração de Ajuste anual a ser entregue em 2009, o imposto retido será devolvido ou servirá para amortizar o imposto a pagar resultante do ajuste.

11 - Como deve proceder o beneficiário em relação à retenção ocorrida no ano-base 2008?O beneficiário da restituição do IRRF incidente sobre o abono pecuniário pago no ano-base de 2008, ao preencher sua Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) de 2009 e que ainda não foi entregue, deverá considerar a importância relativa ao abono como rendimento não-tributável.


12 - Como deve proceder o beneficiário em relação às retenções ocorridas nos anos-base anteriores a 2008?O beneficiário da restituição do IRRF incidente sobre o abono pecuniário pago nos anos-calendário anteriores a 2008 deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual retificadora correspondente à RFB tomando as providências preconizadas na questão 6.
Deve-se guardar a documentação relacionada ao assunto. Caso o beneficiário não possua os documentos que comprovem o recebimento do abono pecuniário e a conseqüente retenção do IR, recomenda-se obtê-los junto ao empregador com a finalidade de resguardar seus direitos e a necessária comprovação em caso de eventual intimação nos trabalhos de “malha fina”.

13 – Como devo apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora?* Verifique em seu comprovante de rendimentos (contra-cheque) o valor correspondente ao abono pecuniário – “férias vendidas”;
* Reduza o valor do abono pecuniário daquele informado como rendimento tributável por seu empregador e que constou da declaração original;
* Acrescente este valor no campo “Rendimentos Isentos e Não Tributados;
* Repita todas as demais informações que constaram na declaração original.
Importante lembrar para retificação da Declaração é necessário estar de posse do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada.

Outras informações relativas a declaração retificadora podem ser encontradas no site da RFB através do link
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2008/Perguntas/RetificacaoDeclaracao.htmNota:

As informações acima foram atualizadas a partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009, na qual, o entendimento quanto ao prazo para a retificação da Declaração de Ajuste está em consonância com o Parecer PGFN/PGA/Nº 206/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Fonte: www.sindifisconacional.org.br

quarta-feira, 13 de julho de 2011