Pesquisar este blog

Total de visualizações de página

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Benefícios Fiscais: Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011
DOU de 22.2.2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, na Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007, na Lei nº 11.646, de 10 de março de 2008, na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010,
resolve:

Art. 1º Os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico são efetuados de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

Capítulo I

DOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Do Benefício Fiscal

Art. 2º A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações feitas no ano-calendário anterior aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
§ 2º As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.

Seção II

Do Limite

Art. 3º A dedução de que trata o art. 2º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55 desta Instrução Normativa.

Seção III

Art. 4º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do incentivador.
§ 1º O comprovante deve:
I - ter número de ordem, o nome e o endereço do emitente;
II - ter o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do respectivo fundo que o Conselho administra;
III - ter o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro; e
IV - ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, informando também, se houve avaliação, os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação.

Seção IV

Da Doação em Bens
Art. 5º O valor dos bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será:
I - o avaliado a valor de mercado ou o constante na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do imposto sobre a renda do doador; ou
II - o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.
§ 1º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Bens e Direitos do doador referida no inciso I do caput, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.
§ 2º O doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e idônea; e
II - baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos.

Seção V

Da Prestação de Informação
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do art. 2º.
Parágrafo único. Para efeito do caput, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à RFB, dados relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 7º Para fins de comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.

Seção VI

Da PenalidadeArt. 8º O descumprimento das determinações dos arts. 4º e 6º sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.

Capítulo II
DOS FUNDOS DO IDOSO

Seção I

Do Benefício Fiscal
Art. 9º A pessoa física, a partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso.
§ 1º As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
§ 2º As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.

Seção II

Do Limite
Art. 10. A dedução de que trata o art. 9º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55 desta Instrução Normativa.

Seção III

Do Comprovante
Art. 11. Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador, observado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.

Seção IV

Da Doação de Bens
Art. 12. Na doação de bens móveis ou imóveis aplica-se o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa.

Seção V

Da Prestação de Informação
Art. 13. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na forma do art. 9º.
Parágrafo único. Para efeito do caput, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos do Idoso deverão informar à RFB dados relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 14. Para fins de comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.

Seção VI

Da Penalidade
Art. 15. O descumprimento das determinações dos arts. 11 e 13 sujeita o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.

Capítulo III

DA ATIVIDADE AUDIOVISUAL

Seção I

Do Benefício Fiscal
Art. 16. A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as quantias aplicadas no ano-calendário anterior referentes a:
I - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;
II - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016; e
III - aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso III do caput pode ser utilizado de forma alternativa ou conjunta com os referidos nos incisos I e II do caput.
§ 2º A utilização dos incentivos previstos neste artigo não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), na forma disposta no Capítulo IV.
§ 3º A dedução prevista nos incisos I e III do caput, está condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme o disposto no art. 20 desta Instrução Normativa.
§ 4º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.

Seção II

Da Aprovação
Art. 17. Os projetos a serem beneficiados pelos incentivos de que trata este Capítulo devem ser previamente aprovados pela Ancine.

Seção III

Dos Projetos Específicos
Art. 18. A pessoa física pode fruir dos incentivos fiscais previstos no art. 16, em relação às quantias aplicadas no ano-calendário anterior em projetos ou programas específicos credenciados pela Ancine, desde que efetuadas na forma de:
I - investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 16, na hipótese de projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional;
II - patrocínio de que trata o inciso II do caput do art. 16, na hipótese de:
a) projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira; e
b) programas especiais de fomento destinados a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública.
§ 1º Os recursos dos projetos ou programas específicos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.
§ 2º Os valores reembolsados na forma do § 1º destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.

Seção IV

Do Limite

Art. 19. A dedução prevista neste Capítulo deve atender ao limite global referido no art. 55 desta Instrução Normativa.

Seção V
Da Aprovação da CVM
Art. 20. Os investimentos de que tratam os incisos I e III do caput do art. 16 serão efetuados no mercado de capitais, observadas as normas estabelecidas pela CVM.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 16, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, observando que:
I - somente pode usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente;
II - a responsabilidade do adquirente é limitada à integralização das quotas subscritas; e
III - os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estão sujeitos à tributação definitiva, na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput do art. 16, o investimento será efetuado mediante a aquisição de quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo, observando que:
I - os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda;
II - os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais; e
III - ocorrendo resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

Seção VI

Do Depósito dos Recursos Incentivados
Art. 21. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 16 e 18, depositará o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.
Parágrafo único. Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento).

Seção VII

Da Penalidade Aplicada ao Produtor
Art. 22. O não cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído neste Capítulo, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 16 e 18, implica recolhimento integral ao Tesouro Nacional desses recursos, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) e juros de mora.
§ 1º No caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) do valor orçado para o projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.
§ 2º Os juros de mora, de que trata o caput, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos projetos de que trata este Capítulo até o mês anterior ao da devolução dos recursos e de 1% (um por cento) no mês da devolução de tais recursos.
Art. 23. Caso os recursos recebidos, com os acréscimos previstos neste artigo, não sejam devolvidos, o responsável pelo projeto, assegurada a ampla defesa, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme prevê a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Seção VIII

Da Penalidade Aplicada ao Contribuinte
Art. 24. Constatada redução de imposto, com a utilização indevida de qualquer benefício previsto nos arts. 16 e 18, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.

Seção IX

Da Prestação de Informação
Art. 25. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma dos arts. 16 e 18.
Parágrafo único. Para efeito do caput, a Ancine enviará as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 26. As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 16 e 18 devem manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem como, se for o caso, o livro de registro de transferência dos Certificados de Investimento, observadas as normas da CVM, pelo prazo decadencial.

Capítulo IV
DO INCENTIVO À CULTURA
Seção I

Do Benefício Fiscal
Art. 27. A pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional da Cultura, na forma de doações, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, como no apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), a programas, projetos e ações culturais:
I - em geral, definidos na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991;
II - a que se refere o caput e § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, exclusivos dos segmentos de:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. As contribuições em favor do FNC podem ter destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou, com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio.
Seção II
Dos Projetos Beneficiados com Incentivos de Fomento à Atividade Audiovisual
Art. 28. Poderão ser deduzidos do imposto devido, na forma do art. 27, as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, desde que enquadrados nos objetivos da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único. Observados os limites de que tratam os arts. 30 e 55, os recursos do incentivo está limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado para o projeto.

Seção III

Da Aprovação
Art. 29. Os projetos de que tratam os arts. 27 e 28 devem ser previamente aprovados, na forma do regulamento:
I - na hipótese dos incisos I e II do caput do art. 27, pelo Ministério da Cultura (MinC), e, se relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas:
a) pelo MinC, se enquadrados no formato de:
1. curta metragem, cuja duração é igual ou inferior a 15min (quinze minutos);
2. média metragem, cuja duração é superior a 15min (quinze minutos) e igual ou inferior a 70min (setenta minutos);
3. os referentes a formação de mão de obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais, ou
b) pela Ancine, se enquadrados no formato de:
1. obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem, cuja duração é superior a 70min (setenta minutos);
2. obra cinematográfica ou videofonográfica seriada, que sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;
3. telefilme, obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo 50min (cinquenta minutos) e no máximo 120min (cento e vinte minutos) de duração, produzida para 1ª (primeira) exibição em meios eletrônicos;
4. minissérie, obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300min (um mil e trezentos minutos);
5. os referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infraestrutura; e
II - na hipótese do art. 28, pela Ancine.
§ 1º A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
§ 2º O ato oficial a que se refere o § 1º deverá conter, ainda, o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

Seção IV

Do Limite

Art. 30. A dedução de que trata o art. 27, atendido o limite global estabelecido no art. 55, não pode exceder:
I - a 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, na hipótese do inciso I do caput do art. 27; e
II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II do caput do art. 27.
§ 1º O valor que ultrapassar os limites definidos nos incisos I e II do caput não poderá ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
§ 2º As transferências para efetivação das doações ou patrocínios realizadas na forma prevista neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte.

Seção V

Dos Depósitos dos Recursos IncentivadosArt. 31. As doações em espécie feitas em favor do FNC gozarão dos incentivos fiscais previstos no art. 27, desde que comprovadas mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário.
Parágrafo único. Somente são consideradas, para fins de comprovação do incentivo em espécie, as contribuições que tenham sido depositadas em conta bancária específica, em nome do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine.

Seção VI

Das Definições
Art. 32. Para os fins do art. 27, considera-se:
I - doação, a transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
II - patrocínio, a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
III - proponente, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais ao MinC ou à Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
IV - beneficiário, o proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo Pronac;
V - incentivador, o contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa física, que efetua doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo MinC, com vistas à obtenção de incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991;
VI - pessoa jurídica de natureza cultural, a pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade cultural.
§ 1º Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que, neste caso, atendidas as seguintes disposições:
I - cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados, conforme regulamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan);
II - aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras; e
III - posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
§ 2º Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.

Seção VII

Das Vedações
Art. 33. A doação ou o patrocínio não podem ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso I;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
§ 3º A aplicação dos recursos previstos no art. 27 não pode ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 4º A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação.
§ 5º Os programas, projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática do Pronac descrita no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991, não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.

Seção VIII

Do Cálculo do Imposto

Art. 34. Para fins de fruição dos incentivos fiscais referidos no art. 27, as pessoas físicas podem deduzir:
I - os recursos financeiros, correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para este fim, de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário oficial, nos termos do art. 31;
II - as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo, previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado;
III - o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis doados, observado o disposto no art. 5º;
IV - as despesas realizadas pelo proprietário ou titular da posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação, preservação ou restauração, observado o § 1º do art. 32 e as normas do Iphan;
V - o custo de cessão de uso de bens móveis e imóveis de propriedade do patrocinador, cedidos ao responsável pela execução do projeto cultural, observado o disposto no § 2º.
§ 1º As despesas de que trata o inciso IV do caput são consideradas doações para efeito de gozo do incentivo fiscal.
§ 2º O custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis deve ser calculado com base no preço de mercado que o proprietário deixaria de receber durante o período de cessão do bem.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor declarado, nas hipóteses dos incisos II e V do caput, o MinC, a Ancine e a RFB podem solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação, assinado por 3 (três) peritos.

Seção IX

Da Prestação de Informação
Art. 35. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma do art. 27.
Parágrafo único. Para efeito do caput o MinC e a Ancine enviarão as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 36. A pessoa física ou jurídica responsável pela execução de projeto cultural deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural deve emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos pelo MinC e pela Ancine, em favor do doador ou patrocinador.

Seção X

Da Penalidade Aplicada ao Responsável pelo Projeto
Art. 37. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto de que trata o art. 27 está sujeito ao recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda que deixar de ser pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora, nos casos de:
I - incorreta utilização das doações e patrocínios recebidos;
II - não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e
III - não realização do projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos.
§ 1º Constatado dolo, fraude ou simulação, relacionados com os incentivos de que trata o art. 27, deve ser aplicada aos infratores a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida.
§ 2º No caso de conluio, a multa de que trata o § 1º deve ser aplicada ao doador ou patrocinador e ao beneficiário.
§ 3º Os juros de mora, de que trata este artigo, equivalente à variação da taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, o doador ou patrocinador responde solidariamente com o responsável pelo projeto.

Seção XI

Da Penalidade Aplicada ao ContribuinteArt. 38. Constatada redução de imposto, com a utilização fraudulenta de qualquer benefício previsto no art. 27, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.

Capítulo V

DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS
Seção I
Do Benefício FiscalArt. 39. As pessoas físicas, a partir do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, e até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015, podem deduzir do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º Os projetos desportivos e paradesportivos, de que trata o caput devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
I - desporto educacional;
II - desporto de participação;
III - desporto de rendimento.
§ 2º Podem receber os recursos oriundos dos incentivos deste artigo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

Seção II

Do Limite
Art. 40. A dedução de que trata o art. 39 deve atender ao limite global estabelecido no art. 55.

Seção III
Das DefiniçõesArt. 41. Para os fins do art. 39, considera-se:
I - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput;
II - doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
b) a distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
III - patrocinador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso I do caput;
IV - doador, a pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso II do caput;
V - proponente, a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados por comissão técnica vinculada ao Ministério do Esporte.

Seção IV

Da Aprovação
Art. 42. A aprovação dos projetos de que trata o art. 39 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

Seção V

Dos Depósitos dos Recursos Incentivados
Art. 43. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios na forma de numerário serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Não são dedutíveis os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.

Seção VI

Das Vedações
Art. 44. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.
Art. 45. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 39 para:
I - o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva;
II - o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, ou de competições profissionais, conforme definido, respectivamente, no inciso I do parágrafo único do art. 3º e no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 46. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.

Seção VII

Das Infrações

Art. 47. Constituem infração aos dispositivos deste Capítulo:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nele previsto;
III - o descumprimento de qualquer das disposições relativas ao patrocínio ou doação.
§ 1º As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.
§ 2º O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º.

Seção VIII

Da Prestação de Informação

Art. 48. A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados com captação de recursos na forma do art. 39.
Parágrafo único. Para efeito do caput, o Ministério do Esporte enviará as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 49. A pessoa jurídica responsável pela execução de projeto desportivo e paradesportivo deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.

Capítulo VI

DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Seção I

Do Incentivo Fiscal
Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

Seção II

Do Limite
Art. 51. A dedução de que trata o art. 50, observados os limites de que tratam os arts. 55 e 56:
I - está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; e
c) ao valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho;
II - não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; e
III - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.
Art. 52. Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual, observado o seguinte:
I - na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;
b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;
II - na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil, somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;
III - na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.

Seção III

Da Prestação de Informação
Art. 53. A pessoa física beneficiária do incentivo deverá informar na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual o:
I - Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
II - nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado doméstico;
III - valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico; e
IV - o valor não dedutível da contribuição patronal recolhida.
§ 1º A comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 2º A pessoa física beneficiária do incentivo deverá manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Do Modelo de Declaração de Ajuste Anual
Art. 54. O incentivo fiscal da dedução do imposto sobre a renda aplica-se somente ao modelo de Declaração de Ajuste Anual que permite a opção pela utilização das deduções legais.

Seção II

Do Limite Global da Dedução
Art. 55. A soma das deduções previstas nos arts. 2º, 9º, 16, 18, 27, 28, e 39 está limitada a 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, sem prejuízo do disposto no art. 30.
§ 1º Não são aplicáveis limites específicos a quaisquer das deduções mencionadas no caput.
§ 2º O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado no caput não pode ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
Art. 56. A dedução de que trata o art. 50, observado o disposto nos incisos I e III do art. 51, está limitada ao valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidos os valores de que trata o art. 55.

Seção III

Da Prestação de Informações à RFB
Art. 57. A prestação das informações de que tratam os arts. 6º, 13, 25, 35, e 48 desta Instrução Normativa será efetuada por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em meio digital, na forma, prazo e condições a serem definidas em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 58. A pessoa física beneficiária dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa prestará informações sobre a dedução efetuada na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados na Declaração de Ajuste Anual.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: www.receita.fazenda.gov.br

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

RESUMÃO PARA O IRPF EXERCÍCIO DE 2011

RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA-CE
SEORT - PLANTÃO FISCAL
PESSOA FÍSICA – EXERCÍCIO DE 2011
DIRPF2011
ALGUMAS ORIENTAÇÕES GERAIS

15.12.2010
Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO – EXERCÍCIO 2011

Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA2011) o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2010:
a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25, relativa à atividade rural;
e) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos obtidos na atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;
f) teve a posse ou propriedade, em 31.12.2010, de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (*);
g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano de 2010 e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2010;
h) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residências, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residências localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005;
(*) Fica dispensada de apresentar a declaração à pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses prevista nos itens “a” a “h” acima fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
Desde maio de 2010 não é mais possível entregar a DAA em formulário.
Desde o ano passado já era possível entregar no PGD da DAA a Declaração de Final de Espólio e, para este ano, deverá também ser feita a Declaração de Saída Definitiva do País.


DECLARAÇÃO COM OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO – EXERCÍCIO 2011

Não existe mais o tipo declaração simplificada ou completa. O PGD está concebido para ser utilizado por qualquer forma de apresentação, ou seja, com ou sem o desconto simplificado. As despesas e deduções que substituem o desconto simplificado, observados os limites, são:· Contribuição Previdenciária Oficial;· Contribuição Previdenciária Privada e FAPI;· Dependentes;· Despesas Médicas;· Livro Caixa;· Pensão Alimentícia Judicial;· Além das deduções do imposto apurado, correspondente a despesa com a Contribuição Patronal Previdenciária do empregado doméstico, limitada a R$ 810,60, e os incentivos fiscais, estes limitados a 6% do imposto de renda devido.Caso o contribuinte não faça opção pela utilização dos descontos acima admitidos pela legislação, pode utilizar, no mesmo programa, a opção pelo desconto simplificado. Portanto, para utilização do desconto simplificado:a) inexiste restrição para a opção, exceto nas condições previstas no item “c” a seguir;b) admite dedução da receita bruta sem comprovação de até 20% da receita tributável, limitada a R$ 13.317,09. A utilização do desconto simplificado substitui as deduções acima, previstas na legislação tributária, sem a necessidade de comprovação;c) o contribuinte que pretenda compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior não pode optar pelo desconto simplificado.d) o desconto simplificado não justifica possível variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido; ee) A alteração de opção pelo desconto simplificado, ou não, só pode ser permitida até 29.4.2011. Após essa data, a opção escolhida será irretratável.Cada dependente declarado deve informar separadamente, e por mês, seus rendimentos sujeitos ao carnê-leão. O declarante que opte pelo desconto simplificado, não deixará de tributar os rendimentos dos dependentes, se estes estiverem incluídos na declaração. O PGD adverte sobre este fato, ou seja, a declaração será considerada em conjunto quando for incluído dependente.Em qualquer situação, o programa informa a melhor opção para o contribuinte, ou seja, se deseja optar ou não pelo desconto simplificado.


PRAZO DE ENTREGA – EXERCÍCIO 2011
A Declaração de Ajuste Anual (DAA2011) deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, independentemente do meio de apresentação. Pela Internet, o prazo para entrega tempestiva será interrompido às 23h59m59s, horário de Brasília, do dia 29 de abril. Após essa data, as declarações serão consideradas entregues fora do prazo.

FORMA DE APRESENTAÇÃO – EXERCÍCIO 2011

A Declaração de Ajuste Anual, usando ou não o desconto simplificado, deverá ser apresentada em meio eletrônico:
· Elaborada no PGD IRPF 2011 em plataforma Java (compatível com vários sistemas operacionais);
· enviada pela Internet, em qualquer época, mediante utilização do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB;
· quando apresentada em disquete: nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal localizadas no Brasil, até 29 de abril de 2011, durante o seu horário de expediente.

Observações:·
para a elaboração e transmissão de declaração original, correspondente ao exercício de 2011, continua não sendo obrigatório informar o número do recibo de entrega da ultima declaração apresentada, original ou retificadora, referente ao ano anterior. Entretanto, para segurança do contribuinte é recomendável informar o número do recibo da declaração do ano anterior. Segurança maior será quando o contribuinte transmite a declaração via Certificação Digital;
· para a elaboração e transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente a última declaração apresentada, correspondente ao exercício que se pretende retificar;
· A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso;
· A declaração retificadora poderá ser feita mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet ou aplicativo “Retificação online”, disponível no sítio da RFB;
· Excepcionalmente, a RFB poderá recepcionar a declaração retificadora em disquete, quando entregue fora do prazo; e
· A comprovação da entrega da Declaração Anual de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado, após a transmissão em disquete, em disco rígido ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD correspondente.


MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO – EX. 2011A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 29.4.2011, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto de renda devido nela apurado, ainda que integralmente pago, limitada ao máximo de 20% do referido imposto, não podendo ser inferior a R$ 165,74 (art. 8º da IN-RFB nº 1.095, de 10.12.2010). A multa será cobrada de ofício logo após a transmissão da declaração. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.O termo inicial para cobrança da multa por atraso na entrega é o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para entrega da declaração (30.04.2011) e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.A multa pelo atraso na entrega da declaração poderá ser compensada, de ofício, com o imposto de renda porventura a ser restituído constante da respectiva declaração.A multa pelo atraso de entrega da declaração será lançada de ofício, emitida pelo PGD logo após a sua transmissão e o contribuinte terá o prazo de 30 dias para pagar ou impugná-la. A contagem do prazo inicia-se 15 dias após a transmissão da DAA entregue fora do prazo. Inexiste redução da multa quando paga dentro de prazo de impugnação.

PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXERCÍCIO - 2011
O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas (abril a novembro de 2011), observado o seguinte:
a) - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
b) - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
c) - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 29 de abril de 2011;
d) - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora.
Caso contrário, na hipótese de ampliação do prazo de pagamento, o contribuinte deve proceder à retificação da DAA até o vencimento da última quota ou acessar o sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
a) - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil; e
c) débito automático em conta-corrente bancária:

O débito automático (item “c” acima):
· somente é permitido para declaração original ou retificadora entregue até:
§ 31 de março de 2011, para a cota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
§ Entre 1º de abril de 2011 e o último dia do prazo de entrega tempestiva , quando se quer incluir no referido débito automático as quotas a partir da 2ª (segunda) quota.
· é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
· é automaticamente cancelado:
§ quando da entrega de declaração retificadora após o dia 29.4.2011;
§ na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
§ quando o número do CPF informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta bancária; e
§ quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo solidária.
· Está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
· Pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato DIRPF”, no endereço eletrônico da RFB,
O imposto que resultar inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

Apresenta declaração em separado ou, OPCIONALMENTE, em conjunto:Declaração em Separado:
1. cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns (aluguel, por exemplo), podendo compensar 50% do imposto pago (carnê-leão) ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
2. um dos cônjuges inclui na sua declaração os rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o total do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. Nesse caso, o cônjuge que declarar todo o rendimento comum deve informar todos os bens do casal e o outro deve declarar somente os seus rendimentos próprios. Declaração em Conjunto:É apresentada em nome de um dos cônjuges e nela devem ser incluídos os rendimentos de ambos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e as pensões de gozo privativo.
· O contribuinte “separado de fato” deve apresentar declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.· O contribuinte separado judicialmente ou por escritura pública, divorciado ou que tenha dissolvido união estável apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31.12.2010.

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS – EX. 2011
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2010, inclusive dívidas e ônus reais.Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos e/ou dívidas:
a) - de saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
b) - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) - do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo-financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
d) - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2009, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Declaração em Conjunto:São incluídos os bens e direitos do casal e dos dependentes, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou de inalienabilidade.Declaração em Separado:Os bens e direitos comuns resultantes de casamento em regime de comunhão total e os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial devem ser declarados da seguinte forma:1. se ambos os cônjuges estiverem obrigados a apresentar a declaração, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges, devendo o outro informar esse fato na sua própria declaração. Ex: Informar o código 99 – outros da Declaração de Bens e Direitos – Os bens e direitos estão informados na declaração do cônjuge Fulano de Tal, CPF nº xxx.xxx.xxx-yy. Não preencher as colunas de situação em 31 de dezembro de 2009 e 2010;2. se somente um dos cônjuges estiver obrigado a apresentar a declaração, todos os bens e direitos comuns devem constar na declaração do cônjuge obrigado a declarar.Como Declarar Bens e Direitos Adquiridos em 2010:1. Bens e Direitos Adquiridos à Vista:· Informar na coluna DISCRIMINAÇÃO os dados do bem ou direito e do alienante.· Não preencher a coluna ANO DE 2009.· Informar na coluna ANO DE 2010 o valor pago.2. Bens e Direitos Adquiridos em Prestações ou Financiamento:· Informar na coluna DISCRIMINAÇÃO os dados do bem ou direito e do alienante.· Não preencher a coluna ANO DE 2009.- Informar na coluna ANO DE 2010 o total das prestações ou parcelas pagas.- Não preencher a Ficha Dívidas e Ônus Reais, mesmo restando prestações a pagar em 31.12.2010. Deve-se observar o “regime de caixa”.

DEPENDENTES – ECXERCÍCIO 2011

O contribuinte pode deduzir R$ 1.808,28 por pessoa considerada dependente, mesmo que a relação de dependência tenha existido por menos de doze meses no ano-calendário de 2010, como nos casos de nascimento, falecimento e separação conjugal.Podem ser dependentes, para efeito do imposto de renda:
1 - Companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho(a) ou viva há mais de 5 anos (inclui casal homossexual), ou cônjuge;
2 - Filho(a) ou enteado(a) até 21 anos de idade;
3 - Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
4 – Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
5 - Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 anos;
6 - Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
7 – Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
8 - Pais, avós e bisavós que, em 2010, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.989,80 (Se Declaração de Ajuste Anual). No caso de Saída Definitiva, o limite de isenção mensal é de R$ 1.499,15;
9 - Menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
10 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.Obs: a) O contribuinte fica obrigado a incluir o CPF do dependente quando este tiver mais de 18 anos de idade, inclusive. Portanto, os dependentes nascidos até 1992 ficam obrigados a informar o CPF; eb) A declaração será considerada em conjunto quando o titular informar como dependente o cônjuge e/ou filhos, com o respectivo CPF. O simples fato de o contribuinte colocar o número do CPF na Ficha Informações do Cônjuge, não caracteriza declaração em conjunto, portanto, não regulariza o CPF do dependente, ou seja, o dependente fica omisso na entrega da declaração, caso seja obrigado. O preenchimento da Ficha Dependente é que vem caracterizar a declaração em conjunto.

Na declaração em separado, os dependentes comuns somente podem constar na declaração de um dos cônjuges.Filho de pais divorciados ou separados judicialmente somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.O dependente pode constar na declaração de ambos os pais na hipótese de haver separação judicial ou divórcio direto em 2010.O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que tais rendimentos sejam somados aos do declarante.Comprovação de Dependência:Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto de renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.

DESPESA COM INSTRUÇÃO

O limite individual é de R$ 2.830,84. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior ao limite individual efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando.São dedutíveis os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), ensino fundamental (1º grau) e médio (2º grau), à educação superior (3º grau) e aos cursos de especialização inerentes à formação profissional, tais como pós-graduação, inclusive mestrado e doutorado, ou curso profissionalizante (escola técnica, por exemplo) do contribuinte e de seus dependentes.Não podem ser deduzidos os gastos relativos a:
1. uniforme, material e transporte escolar, elaboração de dissertação de mestrado;
2. aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
3. aulas particulares;
4. aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
5. cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
6. aulas de idiomas;
7. contribuições a entidades que criem e eduquem menores desvalidos e abandonados;
8. contribuições às associações de pais e mestres e às associações voltadas para a educação;
9. passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior.

O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução desse dependente ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.As despesas com instrução de menor pobre podem ser deduzidas desde que o contribuinte crie e o eduque até que este complete 21 anos, e detenha a guarda judicial nos termos da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Despesas Médicas Dedutíveis:As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.Sendo a cirurgia plástica procedimento médico, os gastos decorrentes são dedutíveis, tendo em vista que a lei que autoriza a dedução de despesas médicas não faz restrição quanto à natureza dos serviços médicos prestados.Portanto, são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização: · os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como as entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; · as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. A dedução dessas despesas fica condicionada a que os pagamentos sejam discriminados e informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. O contribuinte deverá informar obrigatoriamente o nº do CPF ou CNPJ do beneficiário dos rendimentos.As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Atenção:
Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização caso o referido estabelecimento se enquadre nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.Outras despesas médicas dedutíveis:· É dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, no caso dessa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar;· Consideram-se dedutíveis os aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;· Marcapasso é dedutível desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional;· Prótese de silicone também só será dedutível se integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, relativamente a uma despesa médica dedutível.· São considerados dedutíveis os gastos com parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, contanto que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional;· Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar à conta emitida pelo profissional;· É considerada despesa médica a cirurgia para a colocação de lente intra-ocular. O valor referente à lente é dedutível se integrar à conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar;· São dedutíveis os gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos a laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços prestados ao contribuinte e seus dependentes, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;· As despesas efetuadas com assistente social, massagista e enfermeiro são dedutíveis desde que por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar; e· As despesas efetuadas com UTI no ar podem ser deduzidas como despesas hospitalares, desde que devidamente comprovadas.Não podem ser deduzidas as despesas:· reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro;· plano de saúde pago a empresa domiciliada no exterior;· com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares;· exame de DNA para verificação de paternidade, por falta de previsão legal;· com medicamentos, exceto se constar da conta hospitalar;· com prótese mamária, exceto se constar da conta hospitalar; e· com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente.Plano de Saúde – Declaração em SeparadoO contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes. Nada impede que o titular do plano pague as despesas médicas com o cônjuge e/ou dependentes e estes deduzam em suas respectivas declarações, quando feitas em separado. Isso porque dinheiro não tem cor, podendo haver ressarcimento entre as partes.Outras ConsideraçõesComo regra geral, somente são dedutíveis na declaração as despesas médicas e com instrução de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que for considerado dependente. Contudo, podem ser deduzidas na declaração as despesas médicas e com instrução:
1 - pagas pelo declarante referentes a alimentandos desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, observados os limites legais;
2 - referentes a filho que esteja sendo declarado como dependente por um dos cônjuges ainda que os recibos tenham sido emitidos em nome de outro cônjuge.As despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, no caso de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer um dos dois.A Receita Federal do Brasil instituiu a Declaração de Serviços Médicos – Dmed, por meio da Instrução Normativa nº 985, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela IN-RFB nº 1.055, de 2010, objetivando diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas. Pela referida IN, ficam obrigadas a entrega da Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços médicos e de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.Entendem-se como prestadoras de serviços àquelas entidades de saúde cujos serviços são prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins da Instrução Normativa.O objetivo da Dmed é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e assim evitar a retenção, em malha fiscal, das declarações. A meta é possibilitar verificação automática e ágil dos valores declarados, mantendo o controle das informações relacionadas à apuração do imposto.A primeira Dmed deverá ser entregue já no próximo mês de fevereiro de 2011, com dados relativos ao ano de 2010. A partir de 2011, a pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas em Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponível na internet.As pessoas jurídicas ou equiparadas obrigadas a entrega da Dmed devem se adequar para prestar as informações corretamente, informando o nome e CPF de quem efetuou o pagamento (titular ou não), o nome e CPF do beneficiário do serviço, entre outras informações. A multa pelo descumprimento do prazo de entrega é de R$ 5.000,00 por mês ou fração de mês de atraso. A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.Da mesma forma, a apresentação de recibo por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente ineficaz, desacompanhado de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício, ou seja, de 150%, além da Representação Fiscal para Fins Penais. Isso vale para qualquer tipo de recibo gracioso. A punibilidade será extinta com o pagamento à vista do crédito tributário.

TABELA PROGRESSIVA





OBS.: FAÇA UM DUPLO CIQUE NA TABELA PARA AMPLIÁ-LA

Rendimentos Recebidos Acumuladamente em 2010O art. 20 da Medida Provisória nº 497, de 2010, trouxe novo tratamento tributário para os rendimentos do trabalho e de aposentadoria, quando recebidos acumuladamente, decorrentes de anos anteriores, dando opção ao contribuinte de tributar referidos rendimentos como exclusivos na fonte ou tributá-los no ajuste anual, com a compensação do imposto de renda retido na fonte. A norma faz retroagir a regra já a partir de 1º de janeiro de 2010.
Diante do exposto, os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração, decorrentes de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os decorrentes do trabalho, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento ou crédito, são tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, a opção do contribuinte, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. A tributação será feita em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Para isso, o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Poderão ser excluídas da base de cálculo as despesas com ações judiciais, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Além das despesas inerentes ao recebimento dos rendimentos, poderão ser deduzidas também as despesas pagas a título de pensão alimentícia e com contribuições previdenciárias.

No preenchimento da Ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente”, o contribuinte deverá indicar a forma de tributação: se Ajuste Anual ou Exclusiva da Fonte. A opção será irretratável se o contribuinte optar pelo Ajuste Anual. Os dados a serem informados nessa ficha são meramente informativos.

Exemplos:

1. Opção pelo Ajuste Anual
Informe o valor dos rendimentos e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) correspondente na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica (titular). O preenchimento da ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente” não terá reflexo na tributação da pessoa física (titular);

2.Opção pela Tributação Exclusiva
Preencher a ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente”, informando o valor recebido, o imposto de renda retido, a data do recebimento dos rendimentos acumulados e a quantidade de meses a que se referem os rendimentos recebidos acumuladamente. O programa leva o valor dos rendimentos diretamente para linha 07 da ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva” (titular). Nesse caso, não deve ser preenchido a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” (titular).

A opção pela forma de tributação “Ajuste Anual” aplica-se também ao décimo terceiro salário recebido acumuladamente, devendo este ser considerado como um mês-calendário para efeito do preenchimento do campo número de meses.

A opção pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte” não se aplica aos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor e da Justiça do Trabalho, de que tratam o arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 2003, ressalvados os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os decorrentes do trabalho, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, desde que feito os devidos ajustes para caracterizar rendimentos tributados exclusivamente na fonte.

A regra da tributação exclusiva não se aplica também a rendimentos recebidos acumuladamente, no caso, por exemplo, de aluguéis atrasados, entre outros casos.

DECLARAÇÕES ESPECÍFICAS
1. Declaração Final de Espólio – as informações compreendem o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens e direitos ou da lavratura da escritura pública; e
2. Declaração de Saída Definitiva do País – as informações compreendem o período de 1º de janeiro até o dia anterior ao da caracterização da condição de não residente.

PGD – VERSÃO BETA (PARA TESTE)
A Receita Federal do Brasil disponibilizou, para testes, uma versão beta do programa do IRPF 2011. O programa é colocado à disposição para que os usuários possam conhecer com antecedência o aplicativo e as principais alterações em relação ao ano anterior, detectar eventuais inconsistências e fazer propostas para que os programas da RFB atendam cada vez melhor os contribuintes.
A principal alteração é, sem dúvida, no layout do programa. Mudança comemorada por especialistas da área tributária.
“Ficou melhor para trabalhar, mais apresentável, mais leve, menos cansativo”, definiu o consultor do Cenofisco, Lázaro Rosa da Silva.
“O novo layout tem um visual melhor e deve facilitar a vida do contribuinte, pois ficou mais fácil de navegar”, afirmou Juliana Ono, diretora de conteúdo e especialista em IR da Fiscosoft.

ENTRADA DE DADOS
Com a alteração do layout, segundo Silva, a entrada de dados ficou mais fácil. “O contribuinte tem menos chances de cometer erros”, comentou.
Além disso, a cada novo dado cadastrado, já é possível conferir, no lado esquerdo da página, o saldo de imposto a pagar, tanto utilizando as deduções legais, como pelo desconto simplificado, o que facilita a comparação e o controle por parte do contribuinte.
Em termos de informações, de acordo com Juliana, a grande mudança é a inclusão da ficha de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, que segue uma alteração da legislação que aconteceu este ano.
Tanto para Silva quanto para Juliana, além das mudanças já citadas, em uma rápida análise do programa, é possível notar que as informações são praticamente as mesmas do ano passado.
“Os efeitos também são os mesmos”, completa Lázaro Rosa da Silva.

TESTEA Receita disponibiliza a versão de teste para que tanto o contribuinte quanto os profissionais que lidam com o assunto possam se familiarizar com a ferramenta, avaliá-la e fazer sugestões.
De acordo com o consultor do Cenofisco, considerando a legislação atual, não há nenhuma alteração a mais para ser feita.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PESSOA FÍSICA

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
POR PESSOA FÍSICA
IRPF2011

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR


O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99), em seu art. 56, diz que: “no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”. O referido artigo do RIR/99 foi o que recepcionou o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. O próprio art. 2º da referida Lei diz textualmente que “o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos”.

Pela norma acima, quaisquer rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física serão tributados em bases correntes, ou seja, no mês de seu efetivo recebimento (regime de caixa), seja ele decorrente de aluguéis, rendimentos do trabalho, aposentadoria, reforma, pensão, e quaisquer outros rendimentos tributáveis passiveis de ajuste na Declaração Anual. Portanto, os rendimentos são tributados no mês do recebimento e declarados na Declaração Anual de Ajuste (DAA) do ano do recebimento, independentemente do mês ou ano em que o rendimento foi efetivamente ganho (regime de competência).

Por outro lado, a Justiça Federal já vinha dando ganho de causa aos contribuintes que ingressavam em Justiça Federal, determinando que o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Por conta de reiteradas decisões nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 2002, editou o Ato Declaratório nº 1, de 27 de março de 2009 (DOU de 14/05/2009), determinando a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, na inexistência de outro fundamento relevante, em processos que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Com a determinação acima, as fontes pagadoras estavam com dificuldades de reter o imposto de renda, já que teriam que examinar o rendimento de cada mês correspondente e aplicar a tabela mensal do respectivo mês, utilizando o regime de competência. Outro problema era como ajustar tais rendimentos na DAA, já que os rendimentos mensais poderiam ficar em uma alíquota e no ajuste com outra, caso o contribuinte tivesse outro rendimento tributável, inclusive tendo que retificar as declarações dos cinco últimos anos anteriores, se fosse o caso.

O objetivo do Ato Declaratório nº 1, de 2009, era evitar que determinada pessoa física pagasse imposto quando no processo era questionada, por exemplo, a cobrança de comissões, em um período de 45 meses, no valor médio de R$ 1.000,00 mensais, a preços de hoje, totalizando R$ 45.000,00. Admitindo que o trabalhador recebesse nesse período 1 (um) salário mínimo mensal, este ficaria isento de imposto de renda em todos os meses. Pela regra do RIR/99, o contribuinte seria tributado na fonte sobre o rendimento de R$ 45.000,00, aplicando a tabela do mês do recebimento e faria o devido ajuste no final do ano, recebendo total ou parcialmente o que foi retido, a título de restituição de imposto de renda.

O Ato Declaratório nº 1, acima citado, foi editado em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede recursal, e por existirem reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que não admitiam os recursos extraordinários por ausência de violação direta à Constituição. Ocorre que o Plenário do STF reformou decisões monocráticas que haviam negado seguimento a dois recursos extraordinários da União, nos quais se discutia a questão da constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, na seção realizado no dia 20.10.2010, em que ficou assentada a consolidação da alteração de entendimento da Corte.

Diante da Aceitação do Recurso Extraordinário (RE) pelo STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2331/2010, suspendeu os efeitos do Ato Declaratório nº 1, de 27 de março de 2009, até que haja o deslinde final pela Corte Maior sobre a constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88.

Posto isto, o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009 ficou sem eficácia, passando os rendimentos recebidos acumuladamente a serem tributados na forma do art. 12 da Lei nº 7.713/88.

Esse é o entendimento, no que se refere aos rendimentos recebidos acumuladamente até o dia 31 de dezembro de 2009.


Rendimentos Recebidos Acumuladamente a partir de 1º de Janeiro de 2010


O Poder Executivo Federal achando a forma de tributação do art. 12 da Lei nº 7.713/88 inadequada, a qual, muitas vezes, levava a situações em que contribuintes que estariam normalmente abaixo da faixa de tributação pagassem imposto de renda por conta da lentidão do Poder Judiciário, incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, dando novo tratamento tributário aos rendimentos recebidos acumuladamente, sem, contudo, alterar o art. 12 da referida Lei.

O art. 12-A foi criado pelo art. 20 da Medida Provisória (MP) nº 497, de 27 de julho de 2010 (DOU de 28.7.2010), sendo referida norma legal incorporada ao art. 44 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no qual foi incluído novo tratamento tributário para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, os quais serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Pela norma supletiva, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Portanto, os rendimentos recebidos acumuladamente continuam sendo tributados pelo “regime de caixa”, só que com a tabela do tabela do mês do recebimento ou crédito multiplicada pelo número de meses a que se refere à questão trabalhista, se for o caso, ou qualquer outro rendimento constante do parágrafo anterior.

A norma acima simplificou bastante o que dispunha o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, já sem vigor, em que se aplicava a tabela vigente no mês em que o rendimento era ganho, mês a mês. Agora, basta à fonte pagadora determinar quantos meses o beneficiário teve direito ao benefício, independentemente de valor mensal, e aplicar o total recebido acumuladamente pela tabela do imposto de renda do mês de recebimento, já multiplicada pelo número de meses correspondente ao direito. Para multiplicar a tabela é necessário multiplicar pelo número de meses as faixas de renda mensal e a parcela a deduzir, sem grandes dificuldades. Na determinação da tabela acumulada, deve-se desconsiderar o mês em que o contribuinte não obteve rendimento tributável, ou seja, obteve rendimento “zero”. Entendo que a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá se pronunciar quanto ao rendimento “zero” em determinado mês, como por exemplo: em uma questão trabalhista sobre cobrança de horas extras trabalhadas, em que no mês de férias do empregado esse direito inexiste.

O novo dispositivo legal permite ainda que os referidos rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de anos anteriores e tributados na fonte na forma acima, sejam tributados, à opção ao contribuinte, como exclusivos na fonte ou tributá-los no ajuste anual com a devida compensação do imposto de renda retido na fonte. A norma faz retroagir a regra já a partir de 1º de janeiro de 2010.

Portanto, os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração e de seus dependentes, provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os decorrentes do trabalho, relativo a anos-calendário anteriores ao do recebimento ou crédito, são tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, à opção do contribuinte, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. A tributação na fonte será feita em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A tributação na fonte em separado é como aquela que já é feita quando da tributação do salário e das férias no mesmo mês.

Para isso, o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Poderão ser excluídas da base de cálculo as despesas com ações judiciais, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Além das despesas inerentes ao recebimento dos rendimentos, poderão ser deduzidas também as despesas pagas a título de pensão alimentícia e com contribuições previdenciárias.

Inclui-se como rendimento a ser tributado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, não só os salários, mas também as gratificações, horas-extras, férias, 13º salários e outras avenças trabalhistas tributáveis, ficando isentas de tributação os rendimentos provenientes do FGTS e de outros rendimentos isentos ou não tributáveis, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, base legal do art. 39 do RIR/99. A título de exemplo, ficam isentos os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, quando pagos pela previdência oficial, em que o beneficiário encontra-se acometido por doença grave.

Exemplo 1 – Sem Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Nesse primeiro caso, o contribuinte recebeu somente rendimentos normais durante o ano-base de 2010, não tendo, nesse período, percebido Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), fazendo a DAA2011 somente com base nos dados a seguir:
a) Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica:
- Rendimento Tributável Anual: R$ 80.000,00
- Contribuição à previdência Oficial: R$ 8.800,00
- Pensão Alimentícia Judicial: R$ 16.000,00
- Imposto de Renda Retido na Fonte R$ 6.800,00
- 13º Salário: R$ 8.200,00

b) Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa física:
- Rendimentos de aluguéis no ano: R$ 12.000,00 (R$ 1.000,00 mensalmente)
Com base nos elementos acima, a pessoa física apurou um imposto a pagar de R$ 3.366,65, quando utilizadas às deduções legais, ou seja, não utilizando o desconto simplificado.
Em todos os exemplos, os cálculos foram feitos utilizando-se do Programa Gerador de Declaração (PGD) – IRPF2001 - Versão Beta, disponível no sítio da RFB até o final de dezembro passado.

Exemplo 2 – Com Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)


O contribuinte, além dos rendimentos e demais dados do Exemplo 1, recebeu no dia 12 de abril de 2010, portanto, antes da Medida Provisória nº 497, de 2010, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrente de rendimentos do trabalho, tendo por base os elementos a seguir:
- Rendimentos Recebidos Acumuladamente: R$ 200.000,00
- Contribuição à Previdência Oficial: R$ 22.000,00
- Pensão Alimentícia Judicial: R$ 50.000,00
- Número de meses de rendimentos: 45
- Imposto de Renda Retido na Fonte: R$ 34.507,22
O imposto de renda acima foi apurado pela fonte pagadora ainda na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, de 2008, tendo como base de cálculo o valor de R$ 128.000,00 (R$ 200.000,00 – R$ 22.000,00 – R$ 50.000,00). O valor do imposto de renda foi determinado com base na tabela vigente no mês do recebimento do rendimento (abril/2010), em que se apurou o valor de R$ 34.507,22 (R$ 128.000,00 x 27,5% - R$ 692,78).

Hipótese 1 – Opção pelo Ajuste Anual. Nesse caso, a opção será irretratável e o imposto de renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na forma disposta no § 5º da Lei nº 12.350, de 2010.
Considerando os dados já declarados no Exemplo 1, o contribuinte deve preencher a Ficha RRA, com base nos elementos informados no Exemplo 2, optando pelo Ajuste Anual, e apurar o imposto a pagar ou a restituir. Além do preenchimento da Ficha RRA, o contribuinte deve preencher a Ficha Alimentandos, informando os beneficiários, se for o caso. Os valores correspondentes às deduções com pensão alimentícia judicial e a contribuição à previdência social oficial serão transferidos automaticamente para campos próprios da declaração, não sendo necessário preencher a Ficha Pagamentos e Doações Efetuados. Em qualquer caso, a fonte pagadora deverá informar na Dirf os rendimentos pagos a título de pensão alimentícia e os seus respectivos beneficiários.

Optando pelo Ajuste Anual, o contribuinte poderá ainda optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto.

Após o preenchimento correto da DAA, o contribuinte poderá optar por pagar a quantia de R$ 4.059,43 de imposto de renda, utilizando-se das deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção, em se tratando dessa forma de tributação.

No ajuda do PGD-IRPF Beta2011, informava erradamente que os rendimentos deveriam ser declarados na Ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, quando já existia uma Ficha específica para essa informação, razão porque deverá ser corrigida na versão final.
Hipótese 2 – Opção pela Tributação Definitiva. O contribuinte deverá assinalar essa opção quando do preenchimento da Ficha RRA. Nesse caso, os rendimentos percebidos serão tributados exclusivamente na fonte, não podendo ser utilizadas as deduções feitas a título de pensão alimentícia e a contribuição à previdência oficial, no caso concreto. Com relação à retenção do imposto de renda na fonte, este também não poderá ser deduzido do valor do imposto apurada na DAA, a não ser que a fonte pagadora tenha retido valor superior ao cálculo do imposto de renda feito pela Ficha RRA, hipótese em que o valor excedente será deduzido automaticamente do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, reduzindo o imposto a pagar ou aumentando o valor a restituir.

Nessa opção, também o contribuinte deverá considerar os dados já declarados no Exemplo 1 e preencher a Ficha RRA, informando ainda, nesse caso, o número de meses correspondente aos rendimentos recebidos, em que o programa calcula automaticamente o imposto de renda na forma do RRA. É importante observar que foi retida a quantia de R$ 34.507,22 de imposto de renda no momento do pagamento, quando o imposto pelo RRA foi de R$ 6.557,58, já adotando o critério do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. O PGD calcula automaticamente o imposto devido relativo ao RRA, em função do número de meses, no caso concreto: R$ 6.557,58. Esse é o caso em que a retenção foi bem superior ao valor devido.

Em qualquer uma das hipóteses, optando pela tributação exclusiva, o contribuinte poderá também optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto.

Após o preenchimento correto da DAA, optando pela tributação exclusiva na Ficha RRA, o contribuinte terá direito a uma restituição de imposto de renda no valor de R$ 24.582,99, via DAA, optando pelas deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção. O contribuinte deve descartar a opção pelo Ajuste Anual na Ficha RRA, cujo imposto a pagar apurado foi de R$ 4.059,43. Vê-se que parte do imposto de renda retido na fonte foi transferida para o ajuste anual, acarretando, neste presente caso, em direito à restituição do valor excedente.
Vale salientar que, do total de rendimentos recebidos serão transferidos automaticamente para a Ficha Rendimento Tributados Exclusivamente na Fonte – linha 07 – Rendimentos Recebidos Acumuladamente.

Já que a legislação admite que a norma retroaja desde o dia 1º de janeiro de 2010, é de se esperar que qualquer retenção de imposto de renda na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, a opção pela tributação exclusiva será mais benéfica para o contribuinte. Não é regra geral, mas quanto maior for o período de meses de competência, maior será a possibilidade de se optar pela tributação exclusiva.

Exemplo 3 – Com Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)

O contribuinte, além dos rendimentos e demais dados do Exemplo 1, recebeu no dia 15 de dezembro de 2010, portanto, após a publicação da MP nº 497, de 2010, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrentes de rendimentos do trabalho, tendo por base os elementos a seguir:
- Rendimentos Recebidos Acumuladamente: R$ 500.000,00
- Contribuição à Previdência Oficial: R$ 55.000,00
- Pensão Alimentícia Judicial: R$ 100.000,00
- Número de meses de rendimentos: 50
- Imposto de Renda Retido na Fonte: R$ 60.236,00

A fonte pagadora já fez a retenção como base na nova norma legal, ou seja, foi utilizada a tabela progressiva mensal de dezembro/2010, em que foi multiplica a parcela a deduzir da tabela mensal de R$ 692,78 por 50, obtendo o valor de R$ 34.639,00, valor este utilizado para dedução do imposto de renda na fonte, ou seja, o imposto de renda na fonte foi calculado da seguinte maneira: R$ 345.000,00 (BC) x 27,5% - R$ 34.639,00 = R$ 60.236,00. A alíquota de 27,5% foi determinada por conta da Base de Cálculo mensal de R$ 6.900,00 (R$ 345.000,00÷50). A alíquota a ser aplicada pode ser verificada também multiplicando a última faixa (27,5%) da tabela mensal (R$ 3.743,19) por 50, obtendo o valor de R$ 187.159,50, que é inferior a base de cálculo a ser aplicada.

No preenchimento da nova Ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, o contribuinte deverá indicar a forma de tributação: se Ajuste Anual ou Tributação Exclusiva na Fonte.

Hipótese 1 – Opção pelo Ajuste Anual. Nesse caso, a opção será irretratável e o imposto de renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), conforme norma já citada anteriormente.

Considerando os dados já declarados no Exemplo 1, o contribuinte deve preencher a Ficha RRA, com base nos elementos informados no Exemplo 3, optando pelo ajuste anual, e apurar o imposto a pagar ou a restituir. Além do preenchimento da Ficha RRA, o contribuinte deve preencher a Ficha Alimentandos, informando os beneficiários, se for o caso. Os valores correspondentes às deduções com pensão alimentícia judicial e a contribuição à previdência social oficial serão transferidos automaticamente para campos próprios da declaração, não sendo necessário preencher a Ficha Pagamentos e Doações Efetuados. Em qualquer caso, a fonte pagadora deverá informar na Dirf os rendimentos pagos a título de pensão alimentícia e os seus respectivos beneficiários, conforme já esclarecido no Exemplo 2.

Optando pelo Ajuste Anual, o contribuinte poderá ainda optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto. Essa é a regra geral, valendo também para os rendimentos tributados na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, em que foi recepcionado pelo art. 56 do RIR/99.

Após o preenchimento correto da DAA, optando pelo ajuste anual do RRA, o contribuinte poderá optar por pagar a quantia de R$ 38.005,65 de imposto de renda, utilizando-se das deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção, em se tratando dessa forma de tributação.

No ajuda do PGD-IRPF Beta2011, informava erradamente que os rendimentos deveriam ser declarados na Ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, quando já existia uma Ficha específica para essa informação, razão porque deverá ser corrigida na versão final.

Hipótese 2 – Opção pela Tributação Definitiva. Nesse caso os rendimentos percebidos serão tributados exclusivamente na fonte, não podendo ser utilizado as deduções feitas a título de pensão alimentícia e/ou contribuição à previdência oficial. Quanto ao imposto de renda retido na fonte, observar as considerações explicitadas no exemplo anterior. É bom esclarecer que, se a fonte pagadora fizer uma retenção de imposto inferior à devida, a eventual diferença será transferida para a DAA, fazendo aumentar o imposto de renda a pagar ou reduzir eventual restituição de imposto de renda.

Nessa opção, também o contribuinte deverá considerar os dados já declarados no Exemplo 1 e preencher a Ficha RRA, com base no Exemplo 3, informando ainda, nesse caso, o número de meses correspondente aos rendimentos recebidos, a fim de que seja calculado automaticamente pelo programa o imposto de renda na forma do RRA.

Optando pela tributação exclusiva ou definitiva, o contribuinte poderá também optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto, conforme já informado anteriormente.

Após o preenchimento correto da DAA2011, o contribuinte deverá optar por pagar a quantia de R$ 3.366,67 de imposto de renda, usando as deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção. O contribuinte deve descartar a opção pelo Ajuste Anual, no caso dos RRA, cujo imposto apurado a pagar foi de R$ 38.005,65, obtido na hipótese 1. Vê-se que no presente exemplo, a fonte pagadora fez a retenção corretamente, tributando na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, razão porque a opção pela tributação definitiva no RRA não interfere no valor do imposto a pagar ou a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual.

Vale salientar que, do total de rendimentos recebidos serão transferidos automaticamente para a Ficha Rendimento Tributados Exclusivamente na Fonte – linha 07 – Rendimentos Recebidos Acumuladamente.

O PGD-IRPF Beta2011 transfere automaticamente o valor bruto recebido para a linha acima indicada, quando o correto seria informar o valor líquido, já diminuído da contribuição previdenciária, da pensão alimentícia e do imposto de renda retido na fonte, objetivando não gerar lastro financeiro para cobrir eventual variação patrimonial a descoberto do contribuinte. Acreditamos que o PGD de teste será corrigido na versão final a ser disponibilizada no início do mês de março próximo. Esse entendimento deve ser semelhante ao previsto para o 13º Salário, em que é informado o valor líquido recebido, ou seja, a Base de Cálculo do Imposto de Renda diminuído do respectivo imposto de renda retido.
Ante o exposto, pelos dados hipotéticos disponibilizados, a melhor opção para o contribuinte é optar pela tributação exclusiva do RRA, apurando na DAA um imposto de renda a pagar de R$ 3.366,67. Observar que no RRA, quando tributado exclusivamente na fonte, o imposto de renda a pagar fica praticamente igual ao Exemplo 1, em que foi apurado um imposto de R$ 3.366,65. A diferença R$ 0,02 é decorrente apenas de arredondamento de cálculos no programa, quando do cálculo do imposto devido nos RRA.

Vale observar que, se a fonte pagadora fizer a retenção corretamente, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, esse RRA não deverá influenciar no imposto de renda apurado na DAA, a não ser que o contribuinte tenha gastos com advogados, sem indenização, em que deverá ser abatido do RRA. Pode ocorrer também ajuste benéfico ao contribuinte, no caso em que o RRA seja inferior a 12 meses de competência, principalmente antes de 28.07.2010, data da publicação da MP nº 497, de 2010.

A opção pela forma de tributação exclusiva na fonte não se aplica aos rendimentos:
1. pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, em que a tributação na fonte é de 3% (três por cento) sobre o rendimento pago, excetuando se os rendimentos forem isentos e não tributáveis, e
2. a que se refere o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, como por exemplo: os rendimentos de aluguéis, ressalvados os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os decorrentes do trabalho, relativos aos anos-calendário anteriores ao do recebimento, desde que feitos os devidos ajustes para caracterizar rendimentos tributados exclusivamente na fonte.

Portanto, os rendimentos tributados na forma dos itens 1 e 2 acima devem ser tributados na Declaração de Ajuste Anual, não podendo ser tributados exclusivamente na fonte, na forma disciplinada pela MP nº 497, de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 2010, art.44. Com referência ao item “1”, em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente na forma do art. 14-A da Lei nº 7.713, de 1988, o imposto de renda retido à alíquota de 3%, quando se tratar de rendimentos tributáveis, poderá, salvo melhor juízo, ser considerados como rendimentos tributados exclusivamente na fonte, preenchendo a opção da Ficha RRA, devendo a eventual diferença de imposto ser transferida para o ajuste anual, conforme já prevê o PGD IRPF2011, na versão Beta.

Caso contrário, a pessoa física beneficiária dos rendimentos de aposentadoria, pensão e outros direitos previstos no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, seria prejudicada. O problema surge quando podemos imaginar que as fontes pagadoras BB ou CEF vem retendo ou já reteve imposto de renda à alíquota de 3%, quando já deveriam utilizar a nova norma legal desde 28 de julho de 2010, data da publicação da MP nº 497. Em qualquer caso, fica dispensada a retenção de imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

Acreditamos que o impedimento previsto no § 4º do art. 44 da Lei 12.350, de 2010, deve-se a outros tipos de rendimentos pagos na forma de precatório ou requisição de pequeno valor, pagos pela União em cumprimento de decisão da Justiça Federal, tais como indenização por lucros cessantes, aluguéis, entre outros, mas nunca os rendimentos contemplados pelo art. 12-A da Lei 7.713, de 1988. O § 4º acima citado não pode contrariar o caput do artigo 44 por conta de uma mera tributação na fonte, que nada mais é do que uma mera antecipação do imposto devido.

A Receita Federal do Brasil deverá inda disciplinar por meio de ato, provavelmente por meio de Instrução Normativa, os procedimentos a serem adotados no que se referem aos itens 1 e 2 acima, conforme determina o § 9º do art. 44 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.