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sábado, 27 de fevereiro de 2010

Empregado Doméstico - IRPF 2010

Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho
Fortaleza-CE.

24.2.2010

Despesa com Empregado Doméstico: Dedutibilidade


Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado doméstico, o empregador deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social via Internet, no site www.previdenciasocial.gov.br, objetivando obter o NIT – Número de Inscrição do Trabalhador. A inscrição também pode ser feita em qualquer APS, independentemente de circunscrição, nos quiosques de auto atendimento da Previdência Social (PREVFácil), nas Unidades Móveis da Previdência Social ou por meio do PREVFone 080078019.
Para fazer a inscrição é preciso informar o nome do empregado doméstico, endereço completo, número e outras informações da Carteira de Trabalho, CPF e Certidão de Nascimento ou Casamento. As informações fornecidas para efetuar a inscrição tem caráter declaratório, são de inteira responsabilidade do segurado e devem ser comprovadas através de documentos quando da solicitação de benefícios. O NIT deverá ser informado na Declaração de Ajuste Anual, caso o contribuinte queira se beneficiar do incentivo fiscal.
O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário-de-contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte (12%) e a do trabalhador, descontada do salário mensal do empregado doméstico.
A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com as tabelas seguintes. Na realidade, a tabela é a mesma para os segurados empregados e trabalhadores avulsos e deve ser aplicada no mês correspondente à competência do salário:

Janeiro de 2009
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 911,70 8,00
de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 9,00
de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99 11,00

De Fevereiro de 2009 a Dezembro de 2009
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 965,67 8,00
de R$ 965,68 a R$ 1.609,45 9,00
de R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90 11,00

A Lei nº 11.324, de 2006, em seus artigos 1º e 8º, que altera o art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, admite a dedutibilidade no imposto de renda devido até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, da contribuição patronal (INSS) paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre a remuneração do empregado. Essa dedução (patronal) recolhida no ano-calendário (regime caixa) será limitada ao valor da contribuição patronal devida por 1 (um) empregado doméstico x 1 (um) salário mínimo, por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto. Inclui no limite a contribuição patronal referente ao 13º salário e ao adicional de férias, cujo valor dedutível total não pode ultrapassar a R$ 732,00. Resumindo, a dedutibilidade fica limitada a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto. Quando o casal fizer declaração em separado, é possível deduzir o limite em cada uma das declarações dos cônjuges, desde que exista mais de um empregado doméstico na residência do casal.
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, na residência de pessoa ou família, em atividade sem fins lucrativos, tais como: o motorista particular, a cozinheira, a lavadeira, o jardineiro, a babá, a copeira, o empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, a governanta, a acompanhante, a passadeira, o vigilante, o mordomo, entre outros vinculados a definição acima.

A Lei também limita a dedutibilidade ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e Incentivo ao Desporto, ou seja, a dedutibilidade do encargo assumido pelo empregador não pode gerar direito à restituição de imposto.
Não é possível deduzir o valor da contribuição acima, na hipótese de o contribuinte apresentar declaração no modelo simplificado (opção pelo desconto simplificado), mesmo em meio eletrônico. Também não é possível usar o formulário para se beneficiar do incentivo, mesmo no modelo completo.

A contribuição patronal (INSS do empregador) do empregado doméstico corresponde a 12% do salário de contribuição do empregado, como já foi informado. O empregado, por sua vez, contribui de acordo com a tabela de salário-de-contribuição, que é retido pelo empregador e recolhido no mês subseqüente ao da competência, via GPS (Guia da Previdência Social), juntamente com a contribuição patronal. Após a extinção da CPMF, a contribuição do empregado doméstico varia de 8% a 11%, dependendo da faixa do salário de contribuição do empregado, conforme demonstrado nos quadros anteriores.

Exemplo:

Uma residência mantém 2 (dois) empregados domésticos. Durante o ano-calendário de 2009, o empregado “A” ganhou mensalmente 1 (um) salário mínimo e o empregado “B” ganhou mensalmente a importância de R$ 800,00, no período de janeiro a junho/2009 (competência), passando a perceber nos meses subsequentes do ano-calendário a quantia de R$ 900,00 por mês. O empregado “A” gozou férias no mês de janeiro de 2009 e o empregado “B” no mês de setembro do mesmo ano.
Como o incentivo fiscal só admite 1 (um) empregado doméstico, inclusive no caso de declaração em conjunto, o contribuinte pode informar apenas 1 (um) empregado, mas nada impede que informe todos eles. Quanto à dedutibilidade, pode-se admitir mais de um empregado doméstico, desde que não seja cumulativo no mesmo mês, ou seja, entra um e sai outro, mas sempre respeitando o limite máximo de dedução, independentemente do valor pago em rescisão contratual.
Sabe-se que a dedutibilidade é sobre o valor da contribuição de 12% sobre o salário mínimo e é apurado pelo regime caixa, ou seja, deve-se considerar o valor efetivamente pago no ano, independentemente do mês a que se referir à contribuição (competência). Portanto, não fica difícil admitir que a contribuição paga no mês de janeiro de 2009 se refere ao salário de dezembro de 2008 (competência). Portanto, essa contribuição passa a ser dedutível somente no mês do pagamento. Atualmente, o recolhimento é feito no dia 15 do mês subsequente, via GPS, com o código 1600.
Diante dos dados acima, o contribuinte pode informar somente o valor da contribuição patronal do empregado “B”, já que é mais vantajoso porque pagou férias após o aumento do salário mínimo, senão vejamos:



FAÇA DUPLO CLIQUE NA TABELA PARA VISUALIZÁ-LA MELHOR

Obs.: O salário mínimo de R$ 415,00 vigorou até a competência de Janeiro/2009.
(*) Adicional de Férias = 1/3 do salário
(**) 13º Salário – O empregador doméstico poderia recolher a contribuição do segurado e a parcela a seu cargo relativas à competência de novembro até o dia 18 de dezembro de 2009, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (Lei nº 11.324, de 2006, e Agenda Tributária de Dez/2009).


É importante observar que o limite máximo permitido, para deduzir do imposto de renda devido, leva em consideração a normalidade dos pagamentos das contribuições pagas durante o ano-calendário, com visto no quadro anterior. Entretanto, o limite anual de dedutibilidade, no valor de R$ 732,00, pode incluir contribuições pretéritas, mas não são dedutíveis os acréscimos legais (multa e juros) pagos quando a contribuição patronal for paga fora do prazo de vencimento (ver item 03 do quadro seguinte).

O valor efetivamente pago deverá ser informado na Ficha “PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS” da Declaração de Ajuste Anual de 2010, código 50 – Contribuição patronal paga a previdência pelo empregador doméstico, informando o nome do empregado doméstico, o CPF, o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) relativo ao empregado doméstico.

No nosso exemplo, a contribuição patronal paga no ano-calendário de 2009, no valor de R$ 1.356,00, será informada a parcela não dedutível, no caso R$ 624,00 (R$ 1.356,00 – R$ 732,00), já que a dedução máxima não poderá ser superior a R$ 732,00. O programa calcula automaticamente o valor dedutível de até R$ 732,00, observando os exemplos logo a seguir:

O campo Parcela não dedutível deve ser preenchido nos casos de contribuição patronal não dedutível, como, por exemplo, quando recolheu sobre valor superior a um salário mínimo e/ou para mais de um empregado doméstico relativo a um mesmo período do ano-calendário de 2009.
Vê-se no quadro anterior que a dedução máxima é de R$ 732,00, mas a dedução fica limitada ao imposto devido, não gerando direito a restituir imposto por conta desse incentivo.
Exemplo 1. O imposto devido é de 1.000,00, após deduzido os incentivos fiscais de até 6% desse imposto. Nesse caso, o contribuinte pode deduzir até R$ 732,00;
Exemplo 2. O imposto devido é de 400,00, após deduzido os incentivos fiscais de até 6% desse imposto. Nesse caso, o contribuinte só pode deduzir R$ 400,00. Portanto, quando inexistir imposto, ou seja, for igual a “zero”, o incentivo também será “zero”. O programa gerador da declaração calcula automaticamente esses limites. Esse procedimento não prejudica o direito de restituição do imposto de renda retido a maior que o devido na declaração.

A dedutibilidade fica ainda condicionada à comprovação do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual. A comprovação será feita por meio de Guias de Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

A informação na Declaração de Ajuste do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) faz com que o mesmo empregado doméstico não conste em mais de uma declaração, além de checar se efetivamente houve recolhimento das contribuições, por meio do sistema informatizado da Receita x Previdência, ou seja, a própria Receita Federal do Brasil. Na declaração deve ser informado o encargo do empregador no valor de R$ 1.356,00, conforme quadro anterior, apesar de a dedução admitida ser de no máximo de R$ 732,00, em que se considera apenas um período de férias no ano-calendário de 2009, quando paga no período de Fevereiro/2009 a Dezembro/2009. Por outro lado, o limite não contempla os casos em que o empregado tira duas ou mais férias no ano, como nos itens 06 a 08 do quadro a seguir:



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Outras observações sobre Empregado Doméstico:
Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.

3 comentários:

  1. Muito esclarecedora suas informações. Valeu! Eu estava com dúvidas sobre o que fazer se incluía, ou não, e de que forma, os valores pagos a minha empregada doméstica, pois entendia que existia a necessidade de inscrição no FGTS, coisa desnecessária.

    Gostaria de saber se existe uma forma de calcular o valor das contribuições em atraso, pois deixei de pagar O INSS sobre o décimo terceiro salário e também no mês de março.

    O problema é ter que ir à APS que só vivem lotadas e nos faz perder um tempo precioso.

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  2. Inácio,

    Vc pode calcular no próprio site da previdencia social suas contribuíções em atraso.

    Zerilde Gomes

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  3. Muito bom mesmo, parabéns!! Quem quer explicar é outra coisa.
    A gente vai no site da receita e sai mais tonto de lá...

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