Qual o tratamento tributário dos benefícios indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e assessores?
São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados a pessoa jurídica, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc. Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.
Atenção: Se o beneficiário não for identificado, a tributação é definitiva e à alíquota de 35% sobre o rendimento reajustado.
(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 61; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 622; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 1992)
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