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sábado, 5 de fevereiro de 2011

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PESSOA FÍSICA

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
POR PESSOA FÍSICA
IRPF2011

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR


O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99), em seu art. 56, diz que: “no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”. O referido artigo do RIR/99 foi o que recepcionou o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. O próprio art. 2º da referida Lei diz textualmente que “o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos”.

Pela norma acima, quaisquer rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física serão tributados em bases correntes, ou seja, no mês de seu efetivo recebimento (regime de caixa), seja ele decorrente de aluguéis, rendimentos do trabalho, aposentadoria, reforma, pensão, e quaisquer outros rendimentos tributáveis passiveis de ajuste na Declaração Anual. Portanto, os rendimentos são tributados no mês do recebimento e declarados na Declaração Anual de Ajuste (DAA) do ano do recebimento, independentemente do mês ou ano em que o rendimento foi efetivamente ganho (regime de competência).

Por outro lado, a Justiça Federal já vinha dando ganho de causa aos contribuintes que ingressavam em Justiça Federal, determinando que o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Por conta de reiteradas decisões nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 2002, editou o Ato Declaratório nº 1, de 27 de março de 2009 (DOU de 14/05/2009), determinando a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, na inexistência de outro fundamento relevante, em processos que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Com a determinação acima, as fontes pagadoras estavam com dificuldades de reter o imposto de renda, já que teriam que examinar o rendimento de cada mês correspondente e aplicar a tabela mensal do respectivo mês, utilizando o regime de competência. Outro problema era como ajustar tais rendimentos na DAA, já que os rendimentos mensais poderiam ficar em uma alíquota e no ajuste com outra, caso o contribuinte tivesse outro rendimento tributável, inclusive tendo que retificar as declarações dos cinco últimos anos anteriores, se fosse o caso.

O objetivo do Ato Declaratório nº 1, de 2009, era evitar que determinada pessoa física pagasse imposto quando no processo era questionada, por exemplo, a cobrança de comissões, em um período de 45 meses, no valor médio de R$ 1.000,00 mensais, a preços de hoje, totalizando R$ 45.000,00. Admitindo que o trabalhador recebesse nesse período 1 (um) salário mínimo mensal, este ficaria isento de imposto de renda em todos os meses. Pela regra do RIR/99, o contribuinte seria tributado na fonte sobre o rendimento de R$ 45.000,00, aplicando a tabela do mês do recebimento e faria o devido ajuste no final do ano, recebendo total ou parcialmente o que foi retido, a título de restituição de imposto de renda.

O Ato Declaratório nº 1, acima citado, foi editado em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede recursal, e por existirem reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que não admitiam os recursos extraordinários por ausência de violação direta à Constituição. Ocorre que o Plenário do STF reformou decisões monocráticas que haviam negado seguimento a dois recursos extraordinários da União, nos quais se discutia a questão da constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, na seção realizado no dia 20.10.2010, em que ficou assentada a consolidação da alteração de entendimento da Corte.

Diante da Aceitação do Recurso Extraordinário (RE) pelo STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2331/2010, suspendeu os efeitos do Ato Declaratório nº 1, de 27 de março de 2009, até que haja o deslinde final pela Corte Maior sobre a constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88.

Posto isto, o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009 ficou sem eficácia, passando os rendimentos recebidos acumuladamente a serem tributados na forma do art. 12 da Lei nº 7.713/88.

Esse é o entendimento, no que se refere aos rendimentos recebidos acumuladamente até o dia 31 de dezembro de 2009.


Rendimentos Recebidos Acumuladamente a partir de 1º de Janeiro de 2010


O Poder Executivo Federal achando a forma de tributação do art. 12 da Lei nº 7.713/88 inadequada, a qual, muitas vezes, levava a situações em que contribuintes que estariam normalmente abaixo da faixa de tributação pagassem imposto de renda por conta da lentidão do Poder Judiciário, incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, dando novo tratamento tributário aos rendimentos recebidos acumuladamente, sem, contudo, alterar o art. 12 da referida Lei.

O art. 12-A foi criado pelo art. 20 da Medida Provisória (MP) nº 497, de 27 de julho de 2010 (DOU de 28.7.2010), sendo referida norma legal incorporada ao art. 44 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, no qual foi incluído novo tratamento tributário para os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, os quais serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Pela norma supletiva, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Portanto, os rendimentos recebidos acumuladamente continuam sendo tributados pelo “regime de caixa”, só que com a tabela do tabela do mês do recebimento ou crédito multiplicada pelo número de meses a que se refere à questão trabalhista, se for o caso, ou qualquer outro rendimento constante do parágrafo anterior.

A norma acima simplificou bastante o que dispunha o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, já sem vigor, em que se aplicava a tabela vigente no mês em que o rendimento era ganho, mês a mês. Agora, basta à fonte pagadora determinar quantos meses o beneficiário teve direito ao benefício, independentemente de valor mensal, e aplicar o total recebido acumuladamente pela tabela do imposto de renda do mês de recebimento, já multiplicada pelo número de meses correspondente ao direito. Para multiplicar a tabela é necessário multiplicar pelo número de meses as faixas de renda mensal e a parcela a deduzir, sem grandes dificuldades. Na determinação da tabela acumulada, deve-se desconsiderar o mês em que o contribuinte não obteve rendimento tributável, ou seja, obteve rendimento “zero”. Entendo que a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá se pronunciar quanto ao rendimento “zero” em determinado mês, como por exemplo: em uma questão trabalhista sobre cobrança de horas extras trabalhadas, em que no mês de férias do empregado esse direito inexiste.

O novo dispositivo legal permite ainda que os referidos rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de anos anteriores e tributados na fonte na forma acima, sejam tributados, à opção ao contribuinte, como exclusivos na fonte ou tributá-los no ajuste anual com a devida compensação do imposto de renda retido na fonte. A norma faz retroagir a regra já a partir de 1º de janeiro de 2010.

Portanto, os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração e de seus dependentes, provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os decorrentes do trabalho, relativo a anos-calendário anteriores ao do recebimento ou crédito, são tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, à opção do contribuinte, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. A tributação na fonte será feita em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A tributação na fonte em separado é como aquela que já é feita quando da tributação do salário e das férias no mesmo mês.

Para isso, o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Poderão ser excluídas da base de cálculo as despesas com ações judiciais, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Além das despesas inerentes ao recebimento dos rendimentos, poderão ser deduzidas também as despesas pagas a título de pensão alimentícia e com contribuições previdenciárias.

Inclui-se como rendimento a ser tributado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, não só os salários, mas também as gratificações, horas-extras, férias, 13º salários e outras avenças trabalhistas tributáveis, ficando isentas de tributação os rendimentos provenientes do FGTS e de outros rendimentos isentos ou não tributáveis, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, base legal do art. 39 do RIR/99. A título de exemplo, ficam isentos os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, quando pagos pela previdência oficial, em que o beneficiário encontra-se acometido por doença grave.

Exemplo 1 – Sem Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Nesse primeiro caso, o contribuinte recebeu somente rendimentos normais durante o ano-base de 2010, não tendo, nesse período, percebido Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), fazendo a DAA2011 somente com base nos dados a seguir:
a) Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica:
- Rendimento Tributável Anual: R$ 80.000,00
- Contribuição à previdência Oficial: R$ 8.800,00
- Pensão Alimentícia Judicial: R$ 16.000,00
- Imposto de Renda Retido na Fonte R$ 6.800,00
- 13º Salário: R$ 8.200,00

b) Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa física:
- Rendimentos de aluguéis no ano: R$ 12.000,00 (R$ 1.000,00 mensalmente)
Com base nos elementos acima, a pessoa física apurou um imposto a pagar de R$ 3.366,65, quando utilizadas às deduções legais, ou seja, não utilizando o desconto simplificado.
Em todos os exemplos, os cálculos foram feitos utilizando-se do Programa Gerador de Declaração (PGD) – IRPF2001 - Versão Beta, disponível no sítio da RFB até o final de dezembro passado.

Exemplo 2 – Com Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)


O contribuinte, além dos rendimentos e demais dados do Exemplo 1, recebeu no dia 12 de abril de 2010, portanto, antes da Medida Provisória nº 497, de 2010, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrente de rendimentos do trabalho, tendo por base os elementos a seguir:
- Rendimentos Recebidos Acumuladamente: R$ 200.000,00
- Contribuição à Previdência Oficial: R$ 22.000,00
- Pensão Alimentícia Judicial: R$ 50.000,00
- Número de meses de rendimentos: 45
- Imposto de Renda Retido na Fonte: R$ 34.507,22
O imposto de renda acima foi apurado pela fonte pagadora ainda na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, de 2008, tendo como base de cálculo o valor de R$ 128.000,00 (R$ 200.000,00 – R$ 22.000,00 – R$ 50.000,00). O valor do imposto de renda foi determinado com base na tabela vigente no mês do recebimento do rendimento (abril/2010), em que se apurou o valor de R$ 34.507,22 (R$ 128.000,00 x 27,5% - R$ 692,78).

Hipótese 1 – Opção pelo Ajuste Anual. Nesse caso, a opção será irretratável e o imposto de renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na forma disposta no § 5º da Lei nº 12.350, de 2010.
Considerando os dados já declarados no Exemplo 1, o contribuinte deve preencher a Ficha RRA, com base nos elementos informados no Exemplo 2, optando pelo Ajuste Anual, e apurar o imposto a pagar ou a restituir. Além do preenchimento da Ficha RRA, o contribuinte deve preencher a Ficha Alimentandos, informando os beneficiários, se for o caso. Os valores correspondentes às deduções com pensão alimentícia judicial e a contribuição à previdência social oficial serão transferidos automaticamente para campos próprios da declaração, não sendo necessário preencher a Ficha Pagamentos e Doações Efetuados. Em qualquer caso, a fonte pagadora deverá informar na Dirf os rendimentos pagos a título de pensão alimentícia e os seus respectivos beneficiários.

Optando pelo Ajuste Anual, o contribuinte poderá ainda optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto.

Após o preenchimento correto da DAA, o contribuinte poderá optar por pagar a quantia de R$ 4.059,43 de imposto de renda, utilizando-se das deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção, em se tratando dessa forma de tributação.

No ajuda do PGD-IRPF Beta2011, informava erradamente que os rendimentos deveriam ser declarados na Ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, quando já existia uma Ficha específica para essa informação, razão porque deverá ser corrigida na versão final.
Hipótese 2 – Opção pela Tributação Definitiva. O contribuinte deverá assinalar essa opção quando do preenchimento da Ficha RRA. Nesse caso, os rendimentos percebidos serão tributados exclusivamente na fonte, não podendo ser utilizadas as deduções feitas a título de pensão alimentícia e a contribuição à previdência oficial, no caso concreto. Com relação à retenção do imposto de renda na fonte, este também não poderá ser deduzido do valor do imposto apurada na DAA, a não ser que a fonte pagadora tenha retido valor superior ao cálculo do imposto de renda feito pela Ficha RRA, hipótese em que o valor excedente será deduzido automaticamente do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, reduzindo o imposto a pagar ou aumentando o valor a restituir.

Nessa opção, também o contribuinte deverá considerar os dados já declarados no Exemplo 1 e preencher a Ficha RRA, informando ainda, nesse caso, o número de meses correspondente aos rendimentos recebidos, em que o programa calcula automaticamente o imposto de renda na forma do RRA. É importante observar que foi retida a quantia de R$ 34.507,22 de imposto de renda no momento do pagamento, quando o imposto pelo RRA foi de R$ 6.557,58, já adotando o critério do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. O PGD calcula automaticamente o imposto devido relativo ao RRA, em função do número de meses, no caso concreto: R$ 6.557,58. Esse é o caso em que a retenção foi bem superior ao valor devido.

Em qualquer uma das hipóteses, optando pela tributação exclusiva, o contribuinte poderá também optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto.

Após o preenchimento correto da DAA, optando pela tributação exclusiva na Ficha RRA, o contribuinte terá direito a uma restituição de imposto de renda no valor de R$ 24.582,99, via DAA, optando pelas deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção. O contribuinte deve descartar a opção pelo Ajuste Anual na Ficha RRA, cujo imposto a pagar apurado foi de R$ 4.059,43. Vê-se que parte do imposto de renda retido na fonte foi transferida para o ajuste anual, acarretando, neste presente caso, em direito à restituição do valor excedente.
Vale salientar que, do total de rendimentos recebidos serão transferidos automaticamente para a Ficha Rendimento Tributados Exclusivamente na Fonte – linha 07 – Rendimentos Recebidos Acumuladamente.

Já que a legislação admite que a norma retroaja desde o dia 1º de janeiro de 2010, é de se esperar que qualquer retenção de imposto de renda na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, a opção pela tributação exclusiva será mais benéfica para o contribuinte. Não é regra geral, mas quanto maior for o período de meses de competência, maior será a possibilidade de se optar pela tributação exclusiva.

Exemplo 3 – Com Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)

O contribuinte, além dos rendimentos e demais dados do Exemplo 1, recebeu no dia 15 de dezembro de 2010, portanto, após a publicação da MP nº 497, de 2010, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), decorrentes de rendimentos do trabalho, tendo por base os elementos a seguir:
- Rendimentos Recebidos Acumuladamente: R$ 500.000,00
- Contribuição à Previdência Oficial: R$ 55.000,00
- Pensão Alimentícia Judicial: R$ 100.000,00
- Número de meses de rendimentos: 50
- Imposto de Renda Retido na Fonte: R$ 60.236,00

A fonte pagadora já fez a retenção como base na nova norma legal, ou seja, foi utilizada a tabela progressiva mensal de dezembro/2010, em que foi multiplica a parcela a deduzir da tabela mensal de R$ 692,78 por 50, obtendo o valor de R$ 34.639,00, valor este utilizado para dedução do imposto de renda na fonte, ou seja, o imposto de renda na fonte foi calculado da seguinte maneira: R$ 345.000,00 (BC) x 27,5% - R$ 34.639,00 = R$ 60.236,00. A alíquota de 27,5% foi determinada por conta da Base de Cálculo mensal de R$ 6.900,00 (R$ 345.000,00÷50). A alíquota a ser aplicada pode ser verificada também multiplicando a última faixa (27,5%) da tabela mensal (R$ 3.743,19) por 50, obtendo o valor de R$ 187.159,50, que é inferior a base de cálculo a ser aplicada.

No preenchimento da nova Ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, o contribuinte deverá indicar a forma de tributação: se Ajuste Anual ou Tributação Exclusiva na Fonte.

Hipótese 1 – Opção pelo Ajuste Anual. Nesse caso, a opção será irretratável e o imposto de renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), conforme norma já citada anteriormente.

Considerando os dados já declarados no Exemplo 1, o contribuinte deve preencher a Ficha RRA, com base nos elementos informados no Exemplo 3, optando pelo ajuste anual, e apurar o imposto a pagar ou a restituir. Além do preenchimento da Ficha RRA, o contribuinte deve preencher a Ficha Alimentandos, informando os beneficiários, se for o caso. Os valores correspondentes às deduções com pensão alimentícia judicial e a contribuição à previdência social oficial serão transferidos automaticamente para campos próprios da declaração, não sendo necessário preencher a Ficha Pagamentos e Doações Efetuados. Em qualquer caso, a fonte pagadora deverá informar na Dirf os rendimentos pagos a título de pensão alimentícia e os seus respectivos beneficiários, conforme já esclarecido no Exemplo 2.

Optando pelo Ajuste Anual, o contribuinte poderá ainda optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto. Essa é a regra geral, valendo também para os rendimentos tributados na forma do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, em que foi recepcionado pelo art. 56 do RIR/99.

Após o preenchimento correto da DAA, optando pelo ajuste anual do RRA, o contribuinte poderá optar por pagar a quantia de R$ 38.005,65 de imposto de renda, utilizando-se das deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção, em se tratando dessa forma de tributação.

No ajuda do PGD-IRPF Beta2011, informava erradamente que os rendimentos deveriam ser declarados na Ficha Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, quando já existia uma Ficha específica para essa informação, razão porque deverá ser corrigida na versão final.

Hipótese 2 – Opção pela Tributação Definitiva. Nesse caso os rendimentos percebidos serão tributados exclusivamente na fonte, não podendo ser utilizado as deduções feitas a título de pensão alimentícia e/ou contribuição à previdência oficial. Quanto ao imposto de renda retido na fonte, observar as considerações explicitadas no exemplo anterior. É bom esclarecer que, se a fonte pagadora fizer uma retenção de imposto inferior à devida, a eventual diferença será transferida para a DAA, fazendo aumentar o imposto de renda a pagar ou reduzir eventual restituição de imposto de renda.

Nessa opção, também o contribuinte deverá considerar os dados já declarados no Exemplo 1 e preencher a Ficha RRA, com base no Exemplo 3, informando ainda, nesse caso, o número de meses correspondente aos rendimentos recebidos, a fim de que seja calculado automaticamente pelo programa o imposto de renda na forma do RRA.

Optando pela tributação exclusiva ou definitiva, o contribuinte poderá também optar por excluir as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas polo contribuinte, sem indenização. Esses gastos serão deduzidos do próprio rendimento bruto, conforme já informado anteriormente.

Após o preenchimento correto da DAA2011, o contribuinte deverá optar por pagar a quantia de R$ 3.366,67 de imposto de renda, usando as deduções admitidas pela legislação, já que é a melhor opção. O contribuinte deve descartar a opção pelo Ajuste Anual, no caso dos RRA, cujo imposto apurado a pagar foi de R$ 38.005,65, obtido na hipótese 1. Vê-se que no presente exemplo, a fonte pagadora fez a retenção corretamente, tributando na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, razão porque a opção pela tributação definitiva no RRA não interfere no valor do imposto a pagar ou a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual.

Vale salientar que, do total de rendimentos recebidos serão transferidos automaticamente para a Ficha Rendimento Tributados Exclusivamente na Fonte – linha 07 – Rendimentos Recebidos Acumuladamente.

O PGD-IRPF Beta2011 transfere automaticamente o valor bruto recebido para a linha acima indicada, quando o correto seria informar o valor líquido, já diminuído da contribuição previdenciária, da pensão alimentícia e do imposto de renda retido na fonte, objetivando não gerar lastro financeiro para cobrir eventual variação patrimonial a descoberto do contribuinte. Acreditamos que o PGD de teste será corrigido na versão final a ser disponibilizada no início do mês de março próximo. Esse entendimento deve ser semelhante ao previsto para o 13º Salário, em que é informado o valor líquido recebido, ou seja, a Base de Cálculo do Imposto de Renda diminuído do respectivo imposto de renda retido.
Ante o exposto, pelos dados hipotéticos disponibilizados, a melhor opção para o contribuinte é optar pela tributação exclusiva do RRA, apurando na DAA um imposto de renda a pagar de R$ 3.366,67. Observar que no RRA, quando tributado exclusivamente na fonte, o imposto de renda a pagar fica praticamente igual ao Exemplo 1, em que foi apurado um imposto de R$ 3.366,65. A diferença R$ 0,02 é decorrente apenas de arredondamento de cálculos no programa, quando do cálculo do imposto devido nos RRA.

Vale observar que, se a fonte pagadora fizer a retenção corretamente, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, esse RRA não deverá influenciar no imposto de renda apurado na DAA, a não ser que o contribuinte tenha gastos com advogados, sem indenização, em que deverá ser abatido do RRA. Pode ocorrer também ajuste benéfico ao contribuinte, no caso em que o RRA seja inferior a 12 meses de competência, principalmente antes de 28.07.2010, data da publicação da MP nº 497, de 2010.

A opção pela forma de tributação exclusiva na fonte não se aplica aos rendimentos:
1. pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, em que a tributação na fonte é de 3% (três por cento) sobre o rendimento pago, excetuando se os rendimentos forem isentos e não tributáveis, e
2. a que se refere o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, como por exemplo: os rendimentos de aluguéis, ressalvados os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os decorrentes do trabalho, relativos aos anos-calendário anteriores ao do recebimento, desde que feitos os devidos ajustes para caracterizar rendimentos tributados exclusivamente na fonte.

Portanto, os rendimentos tributados na forma dos itens 1 e 2 acima devem ser tributados na Declaração de Ajuste Anual, não podendo ser tributados exclusivamente na fonte, na forma disciplinada pela MP nº 497, de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 2010, art.44. Com referência ao item “1”, em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente na forma do art. 14-A da Lei nº 7.713, de 1988, o imposto de renda retido à alíquota de 3%, quando se tratar de rendimentos tributáveis, poderá, salvo melhor juízo, ser considerados como rendimentos tributados exclusivamente na fonte, preenchendo a opção da Ficha RRA, devendo a eventual diferença de imposto ser transferida para o ajuste anual, conforme já prevê o PGD IRPF2011, na versão Beta.

Caso contrário, a pessoa física beneficiária dos rendimentos de aposentadoria, pensão e outros direitos previstos no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, seria prejudicada. O problema surge quando podemos imaginar que as fontes pagadoras BB ou CEF vem retendo ou já reteve imposto de renda à alíquota de 3%, quando já deveriam utilizar a nova norma legal desde 28 de julho de 2010, data da publicação da MP nº 497. Em qualquer caso, fica dispensada a retenção de imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

Acreditamos que o impedimento previsto no § 4º do art. 44 da Lei 12.350, de 2010, deve-se a outros tipos de rendimentos pagos na forma de precatório ou requisição de pequeno valor, pagos pela União em cumprimento de decisão da Justiça Federal, tais como indenização por lucros cessantes, aluguéis, entre outros, mas nunca os rendimentos contemplados pelo art. 12-A da Lei 7.713, de 1988. O § 4º acima citado não pode contrariar o caput do artigo 44 por conta de uma mera tributação na fonte, que nada mais é do que uma mera antecipação do imposto devido.

A Receita Federal do Brasil deverá inda disciplinar por meio de ato, provavelmente por meio de Instrução Normativa, os procedimentos a serem adotados no que se referem aos itens 1 e 2 acima, conforme determina o § 9º do art. 44 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

39 comentários:

  1. Desculpem, mas eu ainda continuo em dúvida. Sejam só:

    Recebi uma ação trabalhista em maio/2010.
    O valor total da ação foi de R$177.000,00
    Recebi efetivamente: R$97.000,00
    Advogado: R$53.000,00 (30%!!!).
    IR retido: R$27.000,00
    INSS: R$1.300,00.
    Como declarar nessa nova regra para valores acumulado?
    Como rendimento tributável: Qual valor devo efetivamente declarar?
    O valor efetivamente recebido de R$97.000,00?
    97.000 + 27.000,00 + 53.000,00 = 177.000?
    Como retenção de imposto de rendas, tenho que declarar os R$27.000,00?
    Tenho que declarar o valor pago de INSS?
    Tenho que fazer uma declaração em separado, ou seja, uma RRA e outra DDA.
    A RRA terá que ser como Ajuste de 2010?
    Posso informar estes valores junto com a declaração normal de 2011?
    ESTES VALORES REFEREM-SE A 41 MESES, OU SEJA, DE 2004 A 2007. DEVO INFORMAR OS 41 MESES OU APENAS 12 MESES?

    Grato

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  2. Desculpe mais uma vez, mas no novo sistema (eu tenho a versão beta que foi liberada em dezembro) aparece um campo para informar os “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”
    Para esta situação, o contribuinte deverá informar a “Opção pela forma de tributação”:

    “Ajuste anual” OU “Exclusiva da fonte”

    Para as duas opções há as seguintes exigências:

    - Nome da fonte pagadora
    - CNPJ da fonte pagadora
    - Rendimentos recebidos
    - Contribuição previdenciária oficial
    - Pensão alimentícia
    - Imposto retido na fonte
    - Data do recebimento

    Para a opção “Ajuste anual exclusive da fonte”, existem ainda as opções:

    - Número de meses (O “NM” citado no exemplo da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011)
    - Imposto devido RRA (calculado pelo sistema)

    Não percebi onde eu deveria incluir, separadamente, os valores recebidos de FGTS... etc ... etc

    Por isso estou na dúvida do que fazer com relação a isso tudo aqui

    O valor total da ação foi de R$ 178.000,00
    Advogado: R$ 53.000,00 (30%!!!).
    IR retido: R$ 27.000,00
    INSS: R$ 1.000,00.
    Recebi efetivamente: R$ 97.000,00
    Como declarar nessa nova regra para valores acumulado?
    Qual valor devo efetivamente declarar com rendimento tributável?
    O valor efetivamente recebido de R$ 97.000,00?
    Os R$ 177.000,00?
    Devo declarar os R$27.000,00 retidos para IR?
    Devo declarar o valor pago de INSS?
    Tenho que fazer uma declaração em separado, ou seja, uma RRA e outra DDA normal de 2011.
    A RRA, em separado, terá que ser como RETIFICADORA de 2010?
    Ou posso informar estes valores junto com a declaração normal de 2011?
    ESTES VALORES REFEREM-SE A 41 MESES, OU SEJA, DE 2004 A 2007. DEVO INFORMAR OS 41 MESES OU APENAS 12 MESES no campo “NM”?

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  3. E no caso de rendimento acumulado tributado pela alíquota máxima em 2009? Há precedente favorável para repetição de indébito pleiteada?
    Alguém contém a íntegra do Parecer da PGFN n. 2331/2010?
    Grata
    Anna

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  4. Estou com a mesma duvida do Hangelo em relação ao numero de meses.
    Esse "numero de meses" é o periodo que foi pleiteado na ação ou o numero de meses em que recebeu em 2010 ?
    Exemplo: Ação pleiteada de 11/1999 a 10/2004, recebida em 27/01/2010. Qual o numero de meses ? 60 ou 1 ?

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  5. O pai de um amigo recebe aposentadoria e também possui rendimentos de pessoa juridica. Como declaramos esta situação?

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  6. Olá!!!! Não entendi qual é a data de recebimento solicitado na declaração...Qual é a data que devo colocar??/
    Att

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  7. Olá!
    Minha mãe recebeu o valor de R$ 49.487,07 referente uma Ação Previdenciária, com retenção de R$ 1.484,61 de IRRF e pagamentos de honorários de R$ 9.865,00.
    Como devo declarar estes valores, sendo que ela já declara pelo modelo completo, visto que transportadora autônoma de cargas?

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  8. tamb´´em estou com dúvida... recebi uma ação paga por precatório... como declaro? tem que ser por ajuste anual, e se eu escolher exclusiva? só recebi esse valor uma vez, não o receberei mais...

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  9. também estou com dúvida... recebi uma ação paga por precatório... como declaro? tem que ser por ajuste anual, e se eu escolher exclusiva? só recebi esse valor uma vez, não o receberei mais...

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  10. O número de meses é referente ao pleiteado na justiça, ou seja, a quantos meses de salário se refere a verba trabalhista recebida

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  11. No campo " rendimentos recebidos" você deve declarar o valor bruto descontado dos honorários advocatícios.
    Coloque os valores da contribuição previdenciária e Imposto retido na fonte e pensão alimentícia se houver.
    Coloque a data de recebimento da verba.
    Coloque o número de meses( O número de meses é referente ao pleiteado na justiça, ou seja, a quantos meses de salário se refere a verba trabalhista recebida)

    Para confirmar vá na aba " Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva" e verifique o item 7 ( Rendimentos recebidos acumuladamente), Lá estará preenchido automaticamente o valor líquido que você recebeu da causa judicial.

    Espero ter ajudado!!

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  12. Prezado Hangelo, vc postou:

    "Por isso estou na dúvida do que fazer com relação a isso tudo aqui O valor total da ação foi de R$ 178.000,00 Advogado: R$ 53.000,00 (30%!!!)". Isso decorre porque vc provavelmente usou dos serviços do advogado para pagar somente no final do processo. Por isso, 30% é o mínimo a ser cobrado em situações assim, em prestígio ao excelente trabalho que seu/sua advogado(a) fez para você.

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  13. Olá,

    Meu pai recebeu rendimento acumalado em 2008, declarando em 2009, o valor equivalente a 30.000,00 e pagou de IR 2.500,00. Tem como recuparar ir pago a maior, ou ainda não ta valendo essa nova regra para 2009?

    Grata,

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  14. Se não for abusar da boa vontade. Gostaria de tirar uma dúvida, a empresa que eu trabalho forneceu, além do informe de rendimentos, um comprovante de RRA. O valor que eu recebi de RRA foi de apenas 617,60 que deveriam ser pagos em 5 meses no ano de 2009, este valor foi pago pela empresa em setembro/10, sendo que neste mês a empresa somou o meu salário 2.799,86 com estes 617,60 (3417,46) e reteu o IR sobre este valor de (3417,64 - 375,92 de inss = 3041,72) que deu um valor de 178,72. O que eu gostaria de saber é se minha declaração terá alguma diferença, se eu terei que pagar mais ou menos ir. Obrigada.

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  15. A PESSOA COM MAIS DE 65 ANOS, POSSO FAZER RETENÇÃO DO VALOR RECEBIDO DE R$ 6.000,00

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  16. Oi,

    Por gentileza, A) como fazer uma Declaracao de 2006? estou atrasada com o Leao de 2006 - 2010. TERei q pager MULTA por cada Ano? Soy rasa mais ou menus 167 Reais por Ano!
    B) morando no exterior (Estados Unidos) e como Devo proceder para incluir o que recebi aqui, nos EEUU, junto co. A Renda da epocA? TEM um assUnto de carneT Leao q vi EM um site web e dizia -MelhOR DEIAR os valorous q pasSARAM E comeCAR a fazer o tal crne Leao de agora em diante... Como funcIONA isso?

    D> Um CONTADOR ESTAH me cobranded R$ 200 por cada Ano - ESTAH muito?
    E) Posso fazer a Declaracao antga ainda OnLINE?

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  17. olá, gostaria de esclarecer uma dúvida.
    Meu imposto de renda é descontado diretamente no contracheque(funcionário do governo)todos os meses num valor aproximado de R$60,00 ou seja 12*60,00= 720,00. Quando fiz o imposto do ano de 2010 o programa informou que o valor devido era de R$ 399,95 dividido em até 8 vezes ,já o contracheque com a declaração de rendimento informa que o imposto retido em fonte é de R$462,19 . Pergunto : Porque é descontado todo mês um valor? Por que da diferença entre o valor retido em fonte pelo valor que o programa apresenta como o devido para o valor real pago visto que tenho descontos durante 12 meses do ano?
    DEsde já obrigada.

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    1. olá Vanessa! O Brasil é um unico Pais que cobra o imposto de renda antecipadamente, ou seja, é descontado em folha. A declaração serve exatamente para você restituir ou pagar os impostos devidos, se você durante o ano anterior deve muitas despesas com saude, escola e dependente então você irá receber o que foi descontado no seu contra-cheque,porém ,se voce não tem dependentes , nem despesas médicas e escola, você com certeza irá pagar imposto. Essa é a politica do governo,tira daqueles que tem condição e dar aos que não tem condição.
      Abraços

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  18. ate ai tudo bem entendi so que so tem um problema, tenho um valor recebido de rra, um desconto da previdencia e a quantidade de meses igual a 11 ate ai tudo bem so que a data a ser preenchida é qual ja que foram recebidos em 11 meses, a data do primeiro recebimento, do ultimo recebimento ou a data base de 31/12 essa e minha duvida pois foi muito esclarecedor mas a data que lanço nao sei, ou tenho que dividir o valor por 11 e lançar mes a mes com as datas dos respectivos recebimento, pois o valor veio total mas pago parcelado nao pago de uma so vez

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  19. GOSTARIA DE SABER PQ APARECE NA DECLARAÇÃO IMPOSTO A PAGAR ,E NÃO A RESTITUIR

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  20. Tenho uma dúvida sobre RRA recebidos por meio de ação trabalhista.
    Em Abril 2010 fui contratado por uma nova empresa, e agora em 2011 recebi uma ação trabalhista referente ao período Jan 2009 a Março 2010 em que trabalhei na outra empresa.
    Esses valores devo lança agora no IRPF 2012 no campo Rendimentos Recebidos acumuladamente? Quem vai me fornecer o informe de rendimentos relativos a essa ação? Posso lançar os valores na opção "Exclusiva na Fonte"? E onde encontro com precisão a informação de a quantos meses se referem essa verba?
    Obrigado.

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  21. Este ano a Prefeitura enviou no comprovante de rendimentos o item 6 referente aos rendimentos recebidos acumuladamente(RRA),porém para alguns funcionários,como é o meu caso,quantidade de meses são de 22,o total de rendimentos tributáveis são de R$ 0,23 e o imposto sobre a renda retido na fonte são de R$ 0,01.Bom, as minhas dúvidas são: É preciso colocá-lo na declaração?Com qual tributação?E mais,não consigo encontrar a data deste recebimentos nos meus demonstrativos de pagamento!Qual data devo colocar? Obrigada.

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  22. Boa noite, sou professora eventual e no informe do IR que o governo manda, veio _ rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) , no meu imposto de renda eu ate encontrei aonde colocar os dados que me foram enviados, mas no proprio IR esta sendo pedido uma "Data" do recebimento, sendo que o numero de meses sao 2 (dois). Minha duvida é aonde encontro essa data? Esses 2 meses sao os que eu "apliquei" as aulas? Agradeço profundamente pela atenção .

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  23. boa tarde, recebi uma ação trabalhista como segue
    bruto : 287687,24
    ir cota autor : 40.723,63
    inss autor : 13646,45
    inss cota ré : 44461,06
    adv: 57537,45
    liquido recebido : 175779,71
    minha dúvida é a seguinte : devo declarar na RRA o valor bruto 287687,24 (-) vlr pg a adv: 57537,45 e colocar nos campos certos o inss e ir cota autor? e o prazo de meses a que se refere o calculo da ação,é isso?
    quanto ao inss cota ré, ele entra dentro de algum calculo para efeito da minha declaração de ir?
    minha ação é relativa a horas extras, prazo 57 meses de cálculo, devo excluir 1 mÊs a cada ano relativo a férias, haja vista nas férias não ter horas extras, e incluir a cada ano 1 m~es de 13º salário?
    fico grato na ajuda
    Julio Silva

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  24. quando tenho redimentos acumuladamente.ex
    redientos tributaveis.2000.00
    imposto retido na fonte.500.00
    ja no redientos recebidos acumuladamente.
    rendiemntos tributaveis412.00
    imposto sobre a renda retida na fonte.250.00
    numeros de meses32
    o que eu faço pra fazer minha declração?
    sendo que esses valores são só exemplos
    ana maria

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  25. No meu comprovante de rendimentos pagos e de retenção, do inss não veio com o item 6 referente aos rendimentos acumulantes. Porém esse rendimento que recebi do INSS, e referente aos anos de 2010 e 2011, referente a aposentadoria especial. Devo declarar esse valor no campo de rendimentos acumuladamente? ou devo declarar no campo de rendimentos de tributaveís de PJ pelo titular? Se declarar como RRA coloco no exclusiva na fonte ou anual, e como deduzo quantidade de meses, e data de recebimento?
    o comprovante esta assim:
    Total de rendimentos (inclusive ferias) R$ 104,987,48 imposto retido na fonte R$ 20603,57
    contribuiçao previdencia oficial, R$ 0,00 13º R$ 8087,46
    pensão alimenticia RS 0,00

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  26. Tenho um rendimento da empresa de 19.000,00 + 53.000,00 da minha aposentadoria posso fazer no modo simplificado a declaração ou não.?

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  27. Estes lançamentos também podem ser usados por quem tem 2 empregos com descontos inferiores ao que seria o somatorio? Neste caso, se lançarmos um dos rendimentos nesta opção, pagaríamos menos imposto?
    Obrigada.

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  28. Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
    Até (1.566,61 x NM) - -
    Acima de (1.566,61 x NM) até (2.347,85 x NM) 7,5 117,49575 x NM
    Acima de (2.347,85 x NM) até (3.130,51 x NM) 15 293,58450 x NM
    Acima de (3.130,51 x NM) até (3.911,63 x NM) 22,5 528,37275 x NM
    Acima de (3.911,63 x NM) 27,5 723,95425 x NM

    1997-2011 = +- 156 MESES
    VALOR DO PAGAMENTO 144.074,32 EM 04/2011
    144.074.32/156= 923,5533333333333 NAO INCIDE IR!

    ESTOU CERTO???

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  29. Minha mãe é pensionista e recebeu de orgão publico em 2011 um rendimento advindo de resstruturação de carreira relativo aos anos de 2009 e 2010. Não há informação de desconto de IR na fonte. Onde declarar esse rendimento no valor de R$ 45.855,17, R$ 1897,00 de contribuição previdenciaria.

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  30. RECEBÍ PRECATÓRIOS EM AGOSTO DE 2011, ATRAVÉS DA JUSTIÇA FEDERAL DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, PORÉM O DEMONSTRATIVO RECIBO DO SINTER(SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA, INFORMA QUE A FONTE PAGADORA É A UNIÃO FEDERAL, PORTANTO NÃO POSSUI CNPJ, COMO DEVO DECLARAR A FONTE PAGADORA? união federal, que não possui cnpj ou banco do brasil, que possui cnpj?
    att. Itamar Gomes

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    1. Você deve informar como fonte pagadora o Banco do Brasil. Portanto, procure a agência onde você recedeu e peça o CNPJ. O da matriz do BB é 00.000.000/0001-90. Esse número muda de acordo com a agência (apenas o /0001-)

      Excluir
    2. Declarei RRA no quadro específico. O valor líquido foi transferido automaticamente para o quadro "Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte". Tudo legal. Ocorre que minha declaração encontra-se retida na Receita Federal. Motivo informado: "O valor do RRA não foi declarado como rendimento tributável". Verifiquei que a Fonte Pagadora informou à Receita Federal o RRA que me foi pago e lá adotou o código de receita (código do desconto do irrf) igual a 5936 ("irrf s/rendimentos decorrentes decisão justiça do trabalho, exceto art. 12a Lei 7713/88), quando o correto seria 1889 (irrf - rendimentos acumulados - art. 12A Lei 7713/88). O que que aconteceu? Como sanar o problema? Basta pedir a retificação do código da receita, de 5936 para 1889?

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  31. Gostaria de saber se é possível ainda retirar o imposto em 2009, ele foi retido através de um processo trabalhista? Na qual eu não o declarei por até mesmo não ter o conhecimento sendo que o valor da ação foi de R$23.000,00, claro esse o bruto, depois teve o do advogado que foi de 30% e mais o Imposto!

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  32. Pedro Carvalho 13 de julho de 2012.

    Gostaria de saber se é legal descontar Imposto de Renda de uma restituição previdenciária que foi descontada indevidamente durante 19 meses.
    Caso seja legal, qual o critério:
    1 - O desconto é feito de acordo com a tabela por cada mês ou em cima do valor acumulado a ser restituído?

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  33. gostaria de saber o que está errado na minha declaraçao:Onde diz que o rendimento da fonte pagadora esta diferente do rendimento declarado.Fiz a minha declaraçao e constei o rendimento tributavel de 64.198,31,contribuiçao previdenciaria:5.135,83,outros:454,95, recebidos acumuladamente:1.779,95,e 13º salario:4.445,65.Minha declaraçao informa que a diferença da fonte pagadora com o que foi declarado, só que não consegui achar a diferença de 3.559,88.o que faço ?

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  34. Boa noite, estou com duvidas em relação a data de recebimento do RRA, já que o rendimento foi recebido parceladamente de maio a dezembro.

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  35. Pessoal,
    Estou com uma duvida, uma pessoa recebeu 4 receitas de RRA e no comprovante de rendimentos informa a data de pagamento e os meses, porém não informa se houve desconto de IR, como devo declarar e optar na ficha de Rendimentos Tributarios Recebidas de Pessoa Juridica Recebidos Acumuladamente, como Ajuste Anual ou Exclusiva na Fonte?

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  36. olá alguém poderia me informar qual é a data do recebimento que temos que informar na declaração do imposto de renda?

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