terça-feira, 16 de fevereiro de 2010
PECÚLIO
Qual é o tratamento tributário do pecúlio recebido por pessoas físicas?
O valor relativo ao pecúlio recebido é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador, institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou função exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio-resgate, pecúlio-restituição, pecúlio-patrimônio, pecúlio-reserva de poupança, pecúlio-devolução.
É isento quando pago por intermédio de:
a) companhia de seguro, por morte do segurado;
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIII)
b) INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, quer seja o pecúlio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, após sua morte;
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 39, inciso XXX; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XI)
c) entidade de previdência privada, fechada ou aberta, quando se tratar de prestação única e o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de1995, art. 32)
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