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sábado, 27 de fevereiro de 2010

Cuidados na Declaração de Imposto de Renda - IRPF 2010

Cuidados na Declaração de Imposto de Renda - IRPF
DICAS PARA A SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - IRPF
Chegou a época da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. É a hora de calcular a restituição do imposto retido a mais no ano anterior, ou, ao contrário, ter que pagar mais imposto.
Como se trata de uma obrigação do contribuinte, não há como escapar dela, então, o jeito é tentar da melhor forma possível atender à legislação e precaver-se antecipadamente contra erros e atropelos de última hora.
Afinal, como encarar a burocracia, e tentar restituir o máximo possível (ou ainda pagar o menor imposto)?
Seguem algumas dicas:
Entregue Dentro do Prazo
Evite pagar multas por atraso na entrega, vá se preparando já, pois o prazo final para entrega é 30 de abril. Mas não deixe para a última hora! Os computadores da Receita Federal ficam sobrecarregados nos últimos dias do prazo final de entrega, dificultando a recepção da declaração.
Organize os Documentos e Informações
Se você faz parte dos contribuintes que precisam entregar a declaração, é bom começar a juntar todos os documentos e informações (como saldos de conta corrente, poupança, fundos, previdência, comprovantes de renda) e recibos necessários ao preenchimento da declaração.

É por meio dos comprovantes remetidos pelos bancos e fontes pagadoras que você poderá saber o quanto possuía na sua conta corrente, quanto tinha investido e quanto já pagou de imposto de renda. Lembre-se que, tanto nos salários, quanto nos demais rendimentos, você paga imposto direto na fonte, e este montante - se não for tributado de forma exclusiva (como no caso do 13º salário), pode ser descontado na hora de calcular seu imposto a pagar ou permitir uma maior restituição.

Se sua intenção for declarar pelo formulário completo e deduzir despesas médicas e com educação, ou até mesmo dependentes, além dos extratos de rendimentos, você precisa arquivar todos os recibos de despesas.
A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária - portanto, não caia no comodismo de pensar que a mesma é melhor opção para você, só porque é mais fácil de preencher!
Em alguns casos estas despesas estão limitadas a um teto máximo, como é o caso das despesas de educação. Mas nas despesas médicas não há limite, e você precisa ter todos os comprovantes de pagamento em mãos (sejam recibos ou cópias dos cheques nominais) para saber o quanto efetivamente gastou.
Não Deixe para a Ultima Hora!
A preparação da declaração do Imposto de Renda é uma tarefa que exige tempo e concentração. Lembre-se que qualquer erro ou inconsistência pode fazer sua declaração ficar retida na malha fina.

Portanto, aja com antecedência. Tire suas dúvidas antes, baixe o programa, escolha o formulário que permita uma maior dedução (declaração completa ou simplificada), arquive todos os documentos em uma só pasta, etc.
Se tiver restituição, cadastre uma conta que você utiliza com freqüência. Mas cuidado para não se esquecer, fechando esta conta no decorrer do ano - isto dificultará o recebimento do seu crédito.
Ajuda Profissional não Dispensa Organização de Documentos e Informações!
Se você irá preencher a declaração sem ajuda profissional, faça o download do programa e aproveite para navegar em todos os campos com calma e controle se suas contas estão corretas. Antes de fazer a entrega da declaração, recomendo imprimir uma versão para rever uma última vez todos os dados.

Mas se você for contratar um contador para preenchimento, é importante que tenha toda a documentação necessária para que este prepare sua declaração sem pressa. Não deixe para a última hora, pois esta é a época mais atarefada destes profissionais e, se você não entregar a documentação a tempo, ou entregá-la de forma incorreta, haverá maiores possibilidades de ocorrerem erros na declaração. Convenhamos, isto não será culpa do profissional. Não deixe para a última hora!
Checagem Geral
Antes de entregar sua declaração, faça as seguintes checagens:
- Suas contas estão corretas?
- Você incluiu nos seus rendimentos os rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos que justificam variação patrimonial (acréscimo de patrimônio)?
- Você informou as dívidas que justificam as aquisições de bens ou direitos de valores vultosos?
- Você informou seus bens e direitos de forma completa, e nos valores corretos?
- Você informou corretamente o que já havia pago de imposto na fonte, ou através de recolhimento antecipado, no ano anterior?
- Se você é casado, já fez as contas se vale mais a pena declarar separado ou em conjunto?
- Analisou com cuidado qual modelo de declaração vale mais a pena no seu caso, o simplificado ou o completo? Se você tem muitas despesas para deduzir, o esforço extra vale a pena e é melhor optar pelo formulário completo.
- Não esqueceu de incluir rendimentos tributáveis, como aqueles recebidos de forma eventual, e que podem facilmente ser cruzados pela Receita Federal (como aqueles rendimentos advindos de empresas, que são informados na DIRF)?
Dicas Finais
Prefira declarar pelo programa - isto evitará erros de cálculos e permitirá uma restituição mais rápida, se você entregar a mesma pela internet.
Lembre-se que não é possível evitar esta época do ano, de forma que o melhor é tentar se antecipar e planejar sua declaração. Não só você vai tornar esta uma experiência mais tranqüila, como também pode se beneficiar do fato de entregar sua declaração antecipadamente, pois a Receita tende a analisar as declarações por ordem de chegada e, com isto, sua restituição pode sair mais rápido.

Mas de nada adianta ser o primeiro a entregar a declaração, se ela está cheia de erros e inconsistências. Neste caso, tudo o que você irá conseguir é ser o primeiro a ter sua declaração retida na malha fina da Receita Federal.
Por Júlio César Zanluca, autor do Manual do IRPF - 2010
Fonte.: WWW.valorjuridico.com.br

Empregado Doméstico - IRPF 2010

Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho
Fortaleza-CE.

24.2.2010

Despesa com Empregado Doméstico: Dedutibilidade


Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado doméstico, o empregador deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social via Internet, no site www.previdenciasocial.gov.br, objetivando obter o NIT – Número de Inscrição do Trabalhador. A inscrição também pode ser feita em qualquer APS, independentemente de circunscrição, nos quiosques de auto atendimento da Previdência Social (PREVFácil), nas Unidades Móveis da Previdência Social ou por meio do PREVFone 080078019.
Para fazer a inscrição é preciso informar o nome do empregado doméstico, endereço completo, número e outras informações da Carteira de Trabalho, CPF e Certidão de Nascimento ou Casamento. As informações fornecidas para efetuar a inscrição tem caráter declaratório, são de inteira responsabilidade do segurado e devem ser comprovadas através de documentos quando da solicitação de benefícios. O NIT deverá ser informado na Declaração de Ajuste Anual, caso o contribuinte queira se beneficiar do incentivo fiscal.
O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário-de-contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte (12%) e a do trabalhador, descontada do salário mensal do empregado doméstico.
A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com as tabelas seguintes. Na realidade, a tabela é a mesma para os segurados empregados e trabalhadores avulsos e deve ser aplicada no mês correspondente à competência do salário:

Janeiro de 2009
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 911,70 8,00
de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 9,00
de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99 11,00

De Fevereiro de 2009 a Dezembro de 2009
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 965,67 8,00
de R$ 965,68 a R$ 1.609,45 9,00
de R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90 11,00

A Lei nº 11.324, de 2006, em seus artigos 1º e 8º, que altera o art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, admite a dedutibilidade no imposto de renda devido até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, da contribuição patronal (INSS) paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre a remuneração do empregado. Essa dedução (patronal) recolhida no ano-calendário (regime caixa) será limitada ao valor da contribuição patronal devida por 1 (um) empregado doméstico x 1 (um) salário mínimo, por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto. Inclui no limite a contribuição patronal referente ao 13º salário e ao adicional de férias, cujo valor dedutível total não pode ultrapassar a R$ 732,00. Resumindo, a dedutibilidade fica limitada a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto. Quando o casal fizer declaração em separado, é possível deduzir o limite em cada uma das declarações dos cônjuges, desde que exista mais de um empregado doméstico na residência do casal.
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, na residência de pessoa ou família, em atividade sem fins lucrativos, tais como: o motorista particular, a cozinheira, a lavadeira, o jardineiro, a babá, a copeira, o empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, a governanta, a acompanhante, a passadeira, o vigilante, o mordomo, entre outros vinculados a definição acima.

A Lei também limita a dedutibilidade ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e Incentivo ao Desporto, ou seja, a dedutibilidade do encargo assumido pelo empregador não pode gerar direito à restituição de imposto.
Não é possível deduzir o valor da contribuição acima, na hipótese de o contribuinte apresentar declaração no modelo simplificado (opção pelo desconto simplificado), mesmo em meio eletrônico. Também não é possível usar o formulário para se beneficiar do incentivo, mesmo no modelo completo.

A contribuição patronal (INSS do empregador) do empregado doméstico corresponde a 12% do salário de contribuição do empregado, como já foi informado. O empregado, por sua vez, contribui de acordo com a tabela de salário-de-contribuição, que é retido pelo empregador e recolhido no mês subseqüente ao da competência, via GPS (Guia da Previdência Social), juntamente com a contribuição patronal. Após a extinção da CPMF, a contribuição do empregado doméstico varia de 8% a 11%, dependendo da faixa do salário de contribuição do empregado, conforme demonstrado nos quadros anteriores.

Exemplo:

Uma residência mantém 2 (dois) empregados domésticos. Durante o ano-calendário de 2009, o empregado “A” ganhou mensalmente 1 (um) salário mínimo e o empregado “B” ganhou mensalmente a importância de R$ 800,00, no período de janeiro a junho/2009 (competência), passando a perceber nos meses subsequentes do ano-calendário a quantia de R$ 900,00 por mês. O empregado “A” gozou férias no mês de janeiro de 2009 e o empregado “B” no mês de setembro do mesmo ano.
Como o incentivo fiscal só admite 1 (um) empregado doméstico, inclusive no caso de declaração em conjunto, o contribuinte pode informar apenas 1 (um) empregado, mas nada impede que informe todos eles. Quanto à dedutibilidade, pode-se admitir mais de um empregado doméstico, desde que não seja cumulativo no mesmo mês, ou seja, entra um e sai outro, mas sempre respeitando o limite máximo de dedução, independentemente do valor pago em rescisão contratual.
Sabe-se que a dedutibilidade é sobre o valor da contribuição de 12% sobre o salário mínimo e é apurado pelo regime caixa, ou seja, deve-se considerar o valor efetivamente pago no ano, independentemente do mês a que se referir à contribuição (competência). Portanto, não fica difícil admitir que a contribuição paga no mês de janeiro de 2009 se refere ao salário de dezembro de 2008 (competência). Portanto, essa contribuição passa a ser dedutível somente no mês do pagamento. Atualmente, o recolhimento é feito no dia 15 do mês subsequente, via GPS, com o código 1600.
Diante dos dados acima, o contribuinte pode informar somente o valor da contribuição patronal do empregado “B”, já que é mais vantajoso porque pagou férias após o aumento do salário mínimo, senão vejamos:



FAÇA DUPLO CLIQUE NA TABELA PARA VISUALIZÁ-LA MELHOR

Obs.: O salário mínimo de R$ 415,00 vigorou até a competência de Janeiro/2009.
(*) Adicional de Férias = 1/3 do salário
(**) 13º Salário – O empregador doméstico poderia recolher a contribuição do segurado e a parcela a seu cargo relativas à competência de novembro até o dia 18 de dezembro de 2009, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (Lei nº 11.324, de 2006, e Agenda Tributária de Dez/2009).


É importante observar que o limite máximo permitido, para deduzir do imposto de renda devido, leva em consideração a normalidade dos pagamentos das contribuições pagas durante o ano-calendário, com visto no quadro anterior. Entretanto, o limite anual de dedutibilidade, no valor de R$ 732,00, pode incluir contribuições pretéritas, mas não são dedutíveis os acréscimos legais (multa e juros) pagos quando a contribuição patronal for paga fora do prazo de vencimento (ver item 03 do quadro seguinte).

O valor efetivamente pago deverá ser informado na Ficha “PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS” da Declaração de Ajuste Anual de 2010, código 50 – Contribuição patronal paga a previdência pelo empregador doméstico, informando o nome do empregado doméstico, o CPF, o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) relativo ao empregado doméstico.

No nosso exemplo, a contribuição patronal paga no ano-calendário de 2009, no valor de R$ 1.356,00, será informada a parcela não dedutível, no caso R$ 624,00 (R$ 1.356,00 – R$ 732,00), já que a dedução máxima não poderá ser superior a R$ 732,00. O programa calcula automaticamente o valor dedutível de até R$ 732,00, observando os exemplos logo a seguir:

O campo Parcela não dedutível deve ser preenchido nos casos de contribuição patronal não dedutível, como, por exemplo, quando recolheu sobre valor superior a um salário mínimo e/ou para mais de um empregado doméstico relativo a um mesmo período do ano-calendário de 2009.
Vê-se no quadro anterior que a dedução máxima é de R$ 732,00, mas a dedução fica limitada ao imposto devido, não gerando direito a restituir imposto por conta desse incentivo.
Exemplo 1. O imposto devido é de 1.000,00, após deduzido os incentivos fiscais de até 6% desse imposto. Nesse caso, o contribuinte pode deduzir até R$ 732,00;
Exemplo 2. O imposto devido é de 400,00, após deduzido os incentivos fiscais de até 6% desse imposto. Nesse caso, o contribuinte só pode deduzir R$ 400,00. Portanto, quando inexistir imposto, ou seja, for igual a “zero”, o incentivo também será “zero”. O programa gerador da declaração calcula automaticamente esses limites. Esse procedimento não prejudica o direito de restituição do imposto de renda retido a maior que o devido na declaração.

A dedutibilidade fica ainda condicionada à comprovação do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual. A comprovação será feita por meio de Guias de Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

A informação na Declaração de Ajuste do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) faz com que o mesmo empregado doméstico não conste em mais de uma declaração, além de checar se efetivamente houve recolhimento das contribuições, por meio do sistema informatizado da Receita x Previdência, ou seja, a própria Receita Federal do Brasil. Na declaração deve ser informado o encargo do empregador no valor de R$ 1.356,00, conforme quadro anterior, apesar de a dedução admitida ser de no máximo de R$ 732,00, em que se considera apenas um período de férias no ano-calendário de 2009, quando paga no período de Fevereiro/2009 a Dezembro/2009. Por outro lado, o limite não contempla os casos em que o empregado tira duas ou mais férias no ano, como nos itens 06 a 08 do quadro a seguir:



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Outras observações sobre Empregado Doméstico:
Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Regularização de Contribuintes em Dívida Ativa

Integração facilita Regularização de Contribuintes em Dívida Ativa
A integração entre os portais da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional simplifica o acesso aos serviços de consulta, pagamento e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa. A partir de agora, basta acessar o Portal e-CAC da Receita Federal, com código de acesso ou certificado digital, para utilizar esses e outros serviços.

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda

Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010
DOU de 10.2.2010
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, pela pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 1997, e pelo art. 3º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, com a redação dada pelo art. 23 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2009:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
V - teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física:
I - no caso do inciso V, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - que se enquadrar em uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 2º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).
§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
§ 4º No caso de a pessoa física não preencher ou preencher a linha 09 da Apuração do Imposto, página 2 do formulário de que trata o inciso II do art. 3º, com valor distinto do correspondente ao desconto simplificado ou à soma das deduções (linhas 01 a 06 da Apuração do Imposto, página 2, do formulário), será utilizado o maior valor dentre o desconto simplificado e a soma das deduções, com base nas demais informações prestadas.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:
I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2010, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço ; ou
II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 993, de 22 de janeiro de 2010, observadas as disposições do art. 4º.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD
Art. 4º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis na declaração;
IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
V - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput do art. 1º;
VI - obteve resultado positivo da atividade rural;
VII - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
VIII - pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico e as relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos Incentivos à Cultura, à Atividade Audiovisual e ao Desporto;
IX - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;
X - pretenda compensar imposto pago no exterior;
XI - recebeu rendimentos com exigibilidade suspensa do Imposto sobre a Renda;
XII - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual; ou
XIII - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.
§ 1º É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:
I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 5º;
II - retificadora, a qualquer tempo;
III - relativa a espólio.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos dependentes incluídos na declaração, devendo os rendimentos recebidos serem somados aos do titular para efeito dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.
CAPÍTULO V
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2010:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 3º;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou
III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte.
§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 3º.
§ 3º A declaração em formulário deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB.
CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.
§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
CAPÍTULO VIII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido;
II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
CAPÍTULO IX
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2008 e de 2009, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2009.
§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2008 e de 2009, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2009.
§ 2º Fica dispensada a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2009, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do art. 3º.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I - somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada:
a) até 31 de março de 2010, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do art. 3º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Instruções Normativas RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, e nº 937, de 12 de maio de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

DESPESAS COM INSTRUÇÃO – EXERCÍCIO - 2010

DESPESAS COM INSTRUÇÃO – EXERCÍCIO. 2010

O limite individual é de R$ 2.708,94. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior ao limite individual efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando.
São dedutíveis os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), ensino fundamental (1º grau) e médio (2º grau), à educação superior (3º grau) e aos cursos de especialização inerentes à formação profissional, tais como pós-graduação, inclusive mestrado e doutorado, ou curso profissionalizante (escola técnica, por exemplo) do contribuinte e de seus dependentes.
Não podem ser deduzidos os gastos relativos a:
a) uniforme, material e transporte escolar, elaboração de dissertação de mestrado;
b) aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
c) aulas particulares;
d) aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
e) cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
f) aulas de idiomas;
g) contribuições a entidades que criem e eduquem menores desvalidos e abandonados;
h) contribuições às associações de pais e mestres e às associações voltadas para a educação;
i) passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior.
O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução desse dependente ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
As despesas com instrução de menor pobre podem ser deduzidas desde que o contribuinte crie e o eduque até que este complete 21 anos, e detenha a guarda judicial nos termos da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Texto Elaborado por Nilo Carvalho - Fortaleza - CE

CONTRIBUINTE CASADO – EXERCÍCIO 2010

Apresenta declaração em separado ou, OPCIONALMENTE, em conjunto:
Declaração em Separado:
a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns (aluguel, por exemplo), podendo compensar 50% do imposto pago (carnê-leão) ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
b) um dos cônjuges inclui na sua declaração os rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o total do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. Nesse caso, o cônjuge que declarar todo o rendimento comum deve informar todos os bens do casal e o outro deve declarar somente os seus rendimentos próprios.
Declaração em Conjunto:
É apresentada em nome de um dos cônjuges e nela devem ser incluídos os rendimentos de ambos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e as pensões de gozo privativo.
• O contribuinte “separado de fato” deve apresentar declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.
• O contribuinte separado judicialmente ou por escritura pública, divorciado ou que tenha dissolvido união estável apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31.12.2009.
Texto elaborado por Nilo Carvalho - Fortaleza - CE

DEPENDENTES – EXERCÍCIO 2010

O contribuinte pode deduzir R$ 1.730,40 por pessoa considerada dependente, mesmo que a relação de dependência tenha existindo por menos de doze meses no ano-calendário de 2009, como nos casos de nascimento, falecimento e separação conjugal.
Podem ser dependentes, para efeito do imposto de renda:
1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós que, em 2008, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.215,08;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Obs: a) O contribuinte fica obrigado a incluir o CPF do dependente quando este tiver mais de 18 anos de idade, inclusive. Portanto, os dependentes nascidos até 1991 ficam obrigados a informar o CPF; e
b) A declaração será considerada em conjunto quando o titular informar como dependente o cônjuge e/ou filhos, com o respectivo CPF. O simples fato de o contribuinte colocar o número do CPF na Ficha Informações do Cônjuge, não caracteriza declaração em conjunto, portanto, não regulariza o CPF do dependente, ou seja, o dependente fica omisso na entrega da declaração, caso seja obrigado. O preenchimento da Ficha Dependente é que vem caracterizar a declaração em conjunto.

Na declaração em separado, os dependentes comuns somente podem constar na declaração de um dos cônjuges.
Filho de pais divorciados ou separados judicialmente somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.
O dependente pode constar na declaração de ambos os pais na hipótese de haver separação judicial ou divórcio direto em 2009.
O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que tais rendimentos sejam somados aos do declarante.
Comprovação de Dependência:
Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto de renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.

Texto elaborado por Nilo Carvalho - Fortaleza-CE

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO – EXERCÍCIO - 2010

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO – EXERCÍCIO - 2010

Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA2010) o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2009:
a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40, relativa à atividade rural;
e) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos obtidos na atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
f) teve a posse ou propriedade, em 31.12.2009, de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (*);
g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano de 2009 e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2009;
h) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residências, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residências localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005;
(*) Fica dispensada de apresentar a declaração à pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses prevista nos itens “a” a “h” acima fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

Texto elaborado por Nilo Carvalho -Fortaleza-CE

INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA A DIRPF 2010

Receita libera 10 milhões de contribuintes de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
BRASÍLIA - A Receita Federal tornou mais flexíveis as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2010 (ano-base 2009) e desobrigou 10 milhões de contribuintes de enviar o documento ao Fisco. A partir deste ano, as pessoas físicas que são sócias de empresas, por exemplo, não precisam mais declarar se não tiverem outras obrigações junto à Receita. Anteriormente, apenas o fato de ser sócio de uma empresa deixava o contribuinte obrigado a prestar contas ao Leão. Segundo o supervisor nacional do programa do IR, Joaquim Adir, cerca de cinco milhões de pessoas entregaram declaração em 2009 apenas por serem sócias de empresas.
Joaquim Adir também informou que a declaração do imposto de renda de 2010 será a última entregue em formulário de papel. Das 25 milhões de declarações recebidas no ano passado, apenas 127 mil foram em formulário de papel.
A entrega das declarações do Imposto de Renda 2010 começa no dia 1º de março. confira aqui as novas regras divulgadas hoje pela receita federal.
Outra mudança anunciada nesta quarta-feira foi no limite de bens que torna obrigatória a entrega do documento, independentemente da renda tributável recebida. Em 2010, está obrigado a declarar quem recebeu pelo menos R$ 17.215,08 no ano passado. Se a pessoa recebeu menos do que isso, precisará prestar contas se tiver bens acima de R$ 300 mil (no ano passado, o valor era de R$ 80 mil).
Adir explicou que a idéia da Receita é reduzir o número de pessoas físicas que precisam entregar a declaração sem ter imposto a pagar ou a restituir, pois o grande número de documentos acaba sobrecarregando o sistema de processamento.
No ano passado, prestaram contas ao Fisco 25,5 milhões de contribuintes. A Receita estima que esse montante cairá para 24 milhões em 2010. Segundo Adir, embora milhões de pessoas físicas estejam deixando de ser obrigadas a entregar a declaração, muitas ainda preferem enviar o documento, pois o utilizam como comprovante de rendimentos.
A partir de 2011, a Receita também vai elevar o limite de rendimentos que tornam obrigatória a entrega da declaração. Esse limite hoje é de R$ 17.215,08, mas no ano que vem, ele será de R$ 22.487,25. Adir explicou, no entanto, que os contribuintes que tiverem rendimentos abaixo desse limite, mas pagaram IR na fonte, podem entregar a declaração se tiverem restituição a receber.


FONTE: O GLOBO

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

É tributável o salário recebido em conjunto com as indenizações previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943- Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o montante referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS decorrentes da rescisão de contrato de trabalho?

O valor referente ao salário é tributável na fonte e na declaração de ajuste. São isentas as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 39, inciso XX; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 1995)

DOENÇA GRAVE — RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

Os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de doença grave após o seu reconhecimento por laudo médico oficial, estão isentos do imposto sobre a renda?

Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme a partir de que data foi contraída a doença.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, § 3º)

DOENÇA GRAVE

São tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física portadora de doença grave?

São isentos apenas os rendimentos recebidos por portador de doença grave relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte.
Atenção: Também é isenta a pensão judicial, inclusive alimentos provisionais, recebida por beneficiário portador de doença grave.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 39, incisos XXXI e XXXIII, e § 6º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, incisos XII e XXXV, e §§ 1º a 4º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 1995)

PECÚLIO


Qual é o tratamento tributário do pecúlio recebido por pessoas físicas?


O valor relativo ao pecúlio recebido é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador, institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou função exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio-resgate, pecúlio-restituição, pecúlio-patrimônio, pecúlio-reserva de poupança, pecúlio-devolução.
É isento quando pago por intermédio de:
a) companhia de seguro, por morte do segurado;
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIII)
b) INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, quer seja o pecúlio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, após sua morte;
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 39, inciso XXX; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XI)
c) entidade de previdência privada, fechada ou aberta, quando se tratar de prestação única e o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de1995, art. 32)

PRECATÓRIOS

Qual o tratamento tributário de precatórios recebidos por pessoas físicas?

O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
Vale ressaltar que o valor retido na fonte (3%) não é definitivo. O imposto retido será considerado antecipação do imposto apurado, ou seja, o contribuinte deverá informar por ocasião da declaração de ajuste anual, o valor dos rendimentos recebidos pelo precatório e respectiva antecipação, para fins de apuração do imposto sobre a renda.
A retenção do imposto é dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.
(Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 27)

RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial?
Estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, pela tabela progressiva mensal, os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, cuja retenção é efetuada pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, se tornem disponíveis para o beneficiário.
Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - Juros e indenizações por lucros cessantes; e
II - Honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante.
Atenção:
1 - Decisão da Justiça Federal
A partir de 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 93, inciso II; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21).
Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.
O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas.
Deve ser indicado como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira depositária do crédito.
2 - Decisão da Justiça do Trabalho
Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28).
Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença.
3 - Decisão da Justiça Estadual
Deve ser apurado e recolhido utilizando o código de receita próprio, conforme a natureza do rendimento.
(Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 28; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 718; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 19; Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005)

CONTRIBUINTE INCAPAZ

Como deve declarar o contribuinte incapaz?

A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no CPF do incapaz.
Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.

CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO

Como deve declarar o contribuinte menor emancipado?

Apresenta declaração em seu nome com número de inscrição no CPF próprio.
Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos pais.

CONTRIBUINTE MENOR

Como deve declarar o contribuinte menor?

Apresenta declaração da seguinte maneira:

a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no CPF próprio; ou
b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.
No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.

CONTRIBUINTE VIÚVO


Como deve declarar o contribuinte viúvo?


Apresenta declaração com o número de inscrição no CPF próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido.
No curso do inventário, o viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.

CONTRIBUINTE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU POR ESCRITURA PÚBLICA

Como deve declarar o contribuinte divorciado ou separado judicialmente ou por escritura pública?

Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31/12/2008, podendo incluir dependente (nesse caso, devem ser somados os rendimentos recebidos pelo dependente) do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia paga em face das normas do direito de família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.

CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO

Como deve declarar o contribuinte separado de fato?
Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.

CONTRIBUINTE DIVORCIADO QUE SE CASOU NOVAMENTE

Como deve declarar o contribuinte divorciado que tenha se casado novamente?

Apresenta declaração na condição de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO(A)

Como deve declarar o contribuinte que tenha companheiro(a)?
Conceito de companheiro(a) – Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a).

Declaração em separado

Cada companheiro(a) deve incluir em sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.
No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).

Declaração em conjunto

É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro companheiro(a).
(Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 7º e 8º)

BENS ADQUIRIDOS EM CONDOMÍNIO ANTES DO CASAMENTO

Qual o tratamento tributário dos rendimentos produzidos pelos bens adquiridos em condomínio por contribuintes que venham a se casar posteriormente pelo regime de comunhão parcial de bens?

Neste caso, os bens adquiridos antes do casamento mantêm a forma de tributação estabelecida para bens adquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.
Atenção: Para tais bens não há opção pela tributação em nome de um dos cônjuges da totalidade dos rendimentos produzidos.
Os demais rendimentos de cada cônjuge (rendimentos próprios e rendimentos produzidos por bens comuns) seguem as regras para contribuinte casado.

CONTRIBUINTE CASADO

Como declara o contribuinte casado?

O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

Declaração em Separado


a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.
Verifique as instruções de preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente aos bens privativos e bens comuns no Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, modelo completo.

Declaração em conjunto

É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por representante comercial autônomo?

Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto sobre a renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ.
Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.
A atividade de representante comercial, na intermediação de operações por conta de terceiros, exclui a possibilidade de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), bem assim o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17; Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 9º, inciso XIII; Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989)

ACIDENTE DE TRABALHO

O valor recebido em virtude de acidente de trabalho é tributável?

A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos.
Atenção: A pensão paga em decorrência de falecimento por acidente de trabalho é tributável.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos IV e XIV)

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

Os valores pagos pelas entidades de previdência privada aos participantes de planos de benefícios são tributáveis?

Não-optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004:
Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na Declaração de Ajuste Anual.
Optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004:
O pagamento de valores a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, relativos a planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, bem como seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), aos participantes ou assistidos, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com as seguintes alíquotas:
- 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;
- 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;
- 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;
- 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;
- 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e
- 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.
Atenção: Fica excluído da incidência do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste, quando do desligamento do plano, o valor do resgate das contribuições de previdência privada recebido a partir de 01/01/1996, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física.
(Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º; Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º e 3º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 28, de 1996)

BENEFÍCIOS INDIRETOS RECEBIDOS POR ADMINISTRADORES, DIRETORES, GERENTES E ASSESSORES

Qual o tratamento tributário dos benefícios indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e assessores?
São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados a pessoa jurídica, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc. Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.
Atenção: Se o beneficiário não for identificado, a tributação é definitiva e à alíquota de 35% sobre o rendimento reajustado.
(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 61; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 622; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 1992)

VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTARES

São tributáveis as importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração, inclusive por motivo de convocação extraordinária da casa legislativa?

As importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração são tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Entretanto, em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e do Ato Declaratório PGFN nº 3, de 18 de setembro de 2008, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária, observados os termos do AD PGFN.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º, § 1º; AD PGFN nº 3 de 18 de setembro de 2008; Parecer PGFN/PGA/Nº 1888 /2008)

RESIDÊNCIA MÉDICA

Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa, universidades, para complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento?

Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal sujeita à retenção na fonte e ao ajuste anual.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 43, inciso I; Parecer Normativo CST nº 326, de 1971)

BOLSA DE ESTUDO

São tributáveis os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza pesquisa acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão?

Sim. Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que os resultados dessas atividades representem vantagens para o doador, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste anual.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 39, inciso VII, e art. 43, inciso I)

Rendimentos Tributáveis - Trabalho

FÉRIAS

Como devem ser tributados os rendimentos correspondentes às férias?

O valor pago a título de férias, acrescido do abono previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à previdência oficial, às entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos.
Hipóteses de não-tributação
Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias, indicados abaixo.
Pela mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.
Atenção: O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou Atos Declaratórios (AD) declarando que, relativamente às hipóteses neles previstas, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência do disposto no art. art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionados acima.
São os seguintes os atos declaratórios relacionados a férias:
o Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, em relação ao pagamento (in pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público;
• Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, em relação às verbas recebidas por trabalhadores em geral a título de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço;
• Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006, em relação às férias proporcionais convertidas em pecúnia;
• Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, em relação ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
• Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, em relação ao adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho;
• Ato Declaratório PGFN nº 14, de 1º de dezembro de 2008, em relação às férias em dobro pagas ao empregado na rescisão contratual;
• Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, em relação às verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por servidores públicos;
• Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 1º de dezembro de 2005, esclarecendo que o ADI SRF nº 5, de 2005, tratou somente das hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nºs 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 11)