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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Receita libera, para teste, versão Beta do IRPF 2011

Receita libera, para teste, versão Beta do IRPF 2011

Está disponível, a partir de 1º/12/2010, na página da Receita Federal do Brasil na internet, a versão de teste do Programa IRPF 2011 (ano-calendário 2010).

O programa é colocado à disposição para que os usuários possam conhecer com antecedência o aplicativo e as principais alterações em relação ao ano anterior, detectar eventuais inconsistências e fazer propostas para que os programas da RFB atendam cada vez melhor os contribuintes.

Críticas e sugestões devem ser encaminhadas, até o dia 31/12/2010, para o endereço irpf.beta@receita.fazenda.gov.br.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Aposentadoria: o que é melhor, um PGBL ou VGBL? COMO DECLARAR

É comum no final do ano os bancos procurarem seus clientes para aplicações em planos, com redução de imposto de renda.
É importante sua atenção para alguns procedimentos.

Veja reportagem abaixo da Isto é dinheiro, sobre o assunto:

ISTO É DINHEIRO
Aposentadoria: o que é melhor, um PGBL ou VGBL?
Qualquer que seja o tipo do plano, é preciso ter cuidado com as taxas cobradas e com o perfil do investimento escolhido
Por Flávia Gianini
Segundo os especialistas os fundos de previdência privada são indicados para aqueles que pretendem se aposentar em um prazo mínimo de dez anos. Mas qual a melhor opção: PGBL ou VGBL? Isso depende do perfil fiscal de cada um.

O PGBL é indicado para pessoas que utilizam a declaração completa de imposto de renda e que não têm gastos muito altos com saúde e educação, por exemplo, que são dedutíveis de imposto. Já o VGBL é indicado para quem utiliza a declaração simplificada de IR ou é isento, não contribui para a Previdência Social, ou pretende contribuir com mais de 12% da sua renda bruta anual em previdência.

Escolhido o tipo de plano, o investidor parte para a compra do produto. Nesse momento, todo o cuidado com as taxas cobradas é pouco. Os planos de previdência costumam cobrar uma taxa de administração da carteira, que é anual, serve para remunerar o trabalho de gestão da carteira e gira em torno de 2,5%, em média, segundo Luiz Martinez, diretor de produtos de previdência e investimentos a Icatu Seguros.

E há ainda a chamada taxa de carregamento, que incide sobre todas as contribuições que você faz ao plano ao longo do tempo e serve para remunerar o banco por suas despesas com corretagem e venda do plano. “Mas essas taxas podem chegar a 5%, ou então nem ser cobradas”, diz Martinez. “Ao mesmo tempo, há produtos com taxas de administração de 0,7% e sem carregamento”, afirma.

Partindo-se de um PGBL que permite abater 12% da renda anual tributável no cálculo do Imposto de Renda, temos a seguinte simulação: uma pessoa que recebe R$ 100.000,00 por ano deverá pagar 27,5% de IR (retidos na fonte). Caso tenha um PGBL, poderá investir 12% da renda total recebida no ano (neste caso, R$ 12.000,00) no fundo e, deste valor, poderá ser restituído em R$ 3.300,00 do IR retido (27,5% dos 12.000,00).

Em um primeiro momento, economizar R$ 3.300,00 é um excelente negócio. Mas de acordo Mauro Calil, professor e educador financeiro, é preciso avaliar o quadro em um prazo mais longo. Considerando o prazo de 10 anos, com os R$ 12.000,00 investidos em um plano de previdência com rentabilidade de 12% ao ano, e com taxa de carregamento e de administração (paga no início do período) de 2,5% cada. E supondo que o investidor escolheu o regime regressivo de desconto de imposto de renda no resgate, teremos a alíquota de 10%.

Investimento = R$ 12.000,00
Taxa de Carregamento = R$ - 300,00
Investimento Efetivo= R$ 11.700,00
Taxa de administração dos 10 anos = R$ -4.486,57 (292,50 + 319,41 + 348,80 + 380,88 + 415,93 + 454,19 + 495,98 + 541,61 + 591,43 + 645,85)
Valor bruto, já descontada a taxa administração = R$ 25.188,03
IR ao final de 10 anos= R$ -2.518,80 (portanto o IR de fato economizado foi de R$ 781,20)
Valor líquido final= R$ 22.669,23

Se em vez de aplicar na previdência privada, o investidor optar por um fundo de renda fixa nas mesmas condições, ou seja, aplicação inicial de R$ 12.000,00, taxa de administração de 2,5% ao ano e mesmo rendimento bruto de 12%, o imposto de renda seria de 15% somente sobre o rendimento. Assim, teríamos um valor liquido Final de R$ 23.758,80. Ou seja, há muito no que prestar atenção.

Segundo Calil, é claro que há formas mais baratas de guardar dinheiro, mas tudo depende da disciplina e também do que é mais conveniente ao investidor. O importante é estar atento às taxas de administração e de carregamento, fazer aportes mensais regulares – o ideal é algo próximo a 10% da renda liquida –, além de saber que existe a possibilidade de trocar de administrador, transferindo total ou parcialmente a sua reserva para outro plano e sem custo adicional. Então, não importa a sua idade, já hora de começar a pensar no assunto.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Receita Publica Regras para Apresentação da Declaração de Ajuste do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, pela pessoa física no Brasil

Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010
DOU de 13.12.2010

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 7º, 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:
I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos).
§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2011, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço .
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º; ou
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 2º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 7º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do:
a) programa de transmissão Receitanet;
b) aplicativo “Retificação online”, disponível no endereço referido no art. 4º; ou
II - em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.
§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;
II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2010.
§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2010.
§ 2º Fica dispensada a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2010, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de que trata o art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 993, de 22 de janeiro de 2010, e a Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Alerta: mensagens eletrônicas em nome da Receita Federal

Alerta: mensagens eletrônicas (e-mails) falsas em nome da Receita Federal

A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) continua sendo motivo para golpes na internet. A Receita Federal reforça o alerta para que não abram, nem respondam mensagens que chegam em suas caixas postais eletrônicas em nome do órgão. A Receita não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome.

Mensagens falsas, enviadas em nome de órgãos públicos e de empresas privadas, continuam a circular na Internet. Quadrilhas especializadas em crimes pela internet tentam obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras dos contribuintes. Estas mensagens cada dia mais criativas e sempre invocando “urgência” iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e FALSAS, que usam nomes e timbres oficiais, informando, por exemplo, que "o CPF está cancelado ou pendente de regularização", "afirmando que a declaração de Imposto de Renda possui erros e deve ser enviada uma declaração retificadora", ou “comunicando erros na Restituição do Imposto de Renda e citando valores residuais a serem recebidos” etc. Em seguida estimulam o contribuinte a responder questionamentos ou instalam programas nos computadores utilizados, que assim, acabam por repassar, a estes fraudadores, dados pessoais e fiscais.
Veja como proceder perante estas mensagens:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;
2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como "clique aqui", pois não se referem à Receita Federal; e
3. excluir imediatamente a mensagem.
Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais, os contribuintes podem procurar as unidades da Receita, acessar a página na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou entrar em contato com o Receitafone (146).

FONTE: SÍTIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: www.receita.fazenda.gov.br

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

CIDADANIA FISCAL - Faça seu leão proteger nossas crianças e adolescentes com unhas e dentes

CIDADANIA FISCAL - Faça seu leão proteger nossas crianças e adolescentes com unhas e dentes

A legislação do imposto de renda permite que seja deduzido do imposto devido doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas situações e nos limites nela previstos, a saber:

-Pessoa Física =» Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), artigo 102, transcrito abaixo, e IN/SRF nº 258/02;
"Art. 102. Do imposto apurado na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso I).
§ 1º A dedução a que se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções, observado o limite previsto no art. 87, § 1o.
§ 2º Os pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição beneficiada, do qual deverá constar, além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.
§ 3º Na hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - o comprovante da doação, além dos dados referidos no § 2º, deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou por relação anexa ao mesmo;
II - o valor a ser considerado será o de aquisição (arts. 125 a 137), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão."

-Pessoa Jurídica =» RIR/99, artigo 591, transcrito abaixo, e IN/SRF nº 267/2002.
"Art. 591.  A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260, Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, art. 10, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI)."
Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos em Perguntas e Respostas: "IRPF 2007 – Imposto de Renda de Pessoa Física" perguntas 411 a 414; DIPJ 2007 – "Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica" perguntas 032 do capítulo XIV (Lucro Presumido), 027 do capítulo XV (Lucro Arbitrado), 021 e 022 do capítulo XVI (Pagamento).  
Site recomendado: www.proconselhobrasil.org.br É Importante lembrar sempre a função social do tributo como forma de atuação na redistribuição da Renda Nacional, funcionando como elemento de justiça social. O tributo é um instrumento que pode e deve ser utilizado para promover as mudanças e reduzir as desigualdades sociais.
Seja você também parceiro do Programa Nacional da Educação Fiscal. 

Como evitar cair na Malha Fiscal ou Fiscalização da Receita Federal (algumas orientações

Como evitar cair na Malha Fiscal ou Fiscalização da Receita Federal (algumas orientações)

1. Rendimentos Tributáveis:Declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos tanto de Pessoas Físicas como de Pessoas Jurídicas (declarar todas as fontes pagadoras) independentemente de ter ou não retenção na fonte tais como: alugueis, resgates de previdência privada, aposentadorias, salários, prestação de serviços, ações judiciais, pensões, etc.

2. Rendimentos dos Dependentes: Ao incluir um dependente, informar também seus rendimentos tributáveis ainda que os rendimentos deste dependente estejam na faixa de isenção.

3. Deduções:Observar se estão de conformidade com a legislação vigente, observando-se que despesas médicas devem corresponder a serviços efetivamente prestados e efetivamente pagos.
Fornecer ou utilizar recibos médicos inidôneos (recibos "frios") configura crime contra a ordem tributária,     sujeitando-se o infrator à multa de 150% e pena de reclusão de 2 a 5 anos.

4. Arrendamento de Imóvel Rural:Muito utilizado pelas Usinas de Açúcar e Álcool (plantio de cana de açúcar).
É tributado na Declaração de Ajuste Anual como aluguel e não como Receita da Atividade Rural. Se recebidos de Pessoa Jurídica, compensa-se a fonte, se recebidos de Pessoa Física é obrigatório o recolhimento do carnê-leão.
Obs: Existem muitos contratos indevidamente considerados como contratos de parceria, que são, de fato, contratos de arrendamento.
Nos contratos de parceria rural o proprietário do imóvel partilha com parceiro os riscos, frutos, produtos e os resultados havidos, nas proporções estipuladas em contrato.

5. Carnê-leão:Recolher o carnê-leão quando obrigatório (recebimento de rendimentos tributáveis de pessoas físicas e do exterior) – a falta do recolhimento do carnê-leão está sujeita à multa isolada de 50% do valor do carnê-leão não recolhido, mesmo que tenha incluído os rendimentos sujeitos ao carnê-leão na declaração de ajuste anual ou ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.

6. Valor real das aquisições e alienações:Declarar as aquisições e vendas de bens imóveis, móveis e direitos pelo valor real de aquisição ou alienação – recolher o imposto quando houver ganho de capital.

7. Saldos bancários: Declarar todos os saldos bancários (contas correntes, investimentos e demais aplicações financeiras) mantidas no Brasil e no exterior em nome do declarante e dependentes, cujo valor unitário exceder a R$ 140,00.
8. CPF: Não permitir que terceiros utilizem seu nome e CPF para aquisição de bens e direitos.

9. Conta bancária:
Não permitir que terceiros utilizem sua conta bancária para depósitos e saques.

10. Pagamentos e Doações Efetuados:Informar na Declaração de Ajuste Anual, quadro "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados", (modelo completo), os pagamentos efetuados a:
a. pessoas jurídicas, quando representem dedução na declaração do contribuinte;
b. pessoas físicas, quando representem ou não dedução na declaração do contribuinte, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais liberais, tais como: médicos, dentistas, advogados, veterinários, contadores, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas e também os efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.
Obs: A falta de declaração dos pagamentos acima sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores não declarados.

11. Nota Importante: A Receita Federal possui um eficiente sistema informatizado de cruzamentos de informações entre os quais incluem-se dados das seguintes declarações, entre outras:
CPMF : Declarações da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira
DIMOB: Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
DIRF: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
DOI : Declaração de Operações Imobiliárias
DBF: Declaração de Benefícios Fiscais
DECRED: Declaração de Operações com Cartão de Crédito
 
 Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte relativo ao Abono Pecuniário de Férias

*Sistemática e prazo do pedido de restituição
*Condições necessárias à restituição
*Procedimentos para a solicitação da restituição
*Procedimentos quanto ao resultado apurado na declaração retificadora
*Base legal
Sistemática e Prazo do Pedido de Restituição A restituição do IRRF relativo ao abono pecuniário de férias (art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 será efetuada por meio de retificação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF correspondente ao ano do recebimento do abono.
Assim, os prazos para apresentação das declarações retificadoras são os seguintes:
ANO DO RECEBIMENTO DO ABONO
DECLARAÇÃO A SER RETIFICADA
PRAZO DE ENTREGA DA RETIFICADORA
2004
IRPF/2005
até 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.
ano de retenção 2005
IRPF/2006

ano de retenção 2006
IRPF/2007

ano de retenção 2007
IRPF/2008

Exemplo:O contribuinte que recebeu o abono pecuniário de férias em 2007, com retenção do Imposto sobre a Renda em 01/08/2007, terá até 01/08/2012 para pleitear a restituição do imposto pago indevidamente, utilizando o programa IRPF/2008.
Observações:
- Se você recebeu o abono pecuniário de férias em 2008, a fonte pagadora já deve ter incluído no comprovante de rendimentos, o respectivo valor, como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28, de 16 de janeiro de 2009). Se não o fez, você poderá procurar a empresa, solicitar a correção do comprovante e retificar a declaração.
- Se você recebeu ou ainda vai receber o abono pecuniário de férias em 2009, não deve ter sido retido imposto sobre os valores recebidos a este título.
- Para cada ano em que o contribuinte recebeu o abono pecuniário de férias, deverá ser apresentada uma declaração retificadora, observando-se os prazos especificados no quadro acima.

Condições Necessárias à Restituição

Para obter a restituição do IRRF relativo ao abono pecuniário de férias por meio da declaração retificadora, verifique se você:
1) Dispõe do comprovante do recebimento do abono pecuniário de férias;
2) Dispõe do número do recibo de entrega da declaração relativa ao ano-calendário do recebimento do abono (caso não disponha, veja aqui como obter o número do recibo);
3) Incluiu o abono no valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, na declaração relativa ao ano-calendário do recebimento da verba.
Exemplo: Se você possui o comprovante do abono pecuniário de férias recebido em 2007, deve verificar se apresentou a declaração do exercício de 2008 (ano-calendário de 2007), se dispõe do número do respectivo recibo de entrega e se nessa declaração o abono foi incluído nos Rendimentos Tributáveis Recebidos da Pessoa Jurídica que lhe pagou o abono.

Se você atendeu aos requisitos acima e deseja obter a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte relativo ao abono pecuniário de férias, deve apresentar declaração retificadora, conforme os procedimentos a seguir especificados.

Procedimentos para a Solicitação da Restituição

1) Baixe o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto de Renda correspondente ao ano do recebimento do abono.
Exemplo: Se o abono foi recebido em 2007, a declaração a ser retificada é a do exercício de 2008 (ano-calendário 2007), portanto o programa a ser baixado é o "IRPF 2008".
Observação: Mesmo que você ainda tenha em seu computador o programa que foi instalado à época da entrega da declaração original, deve instalar a nova versão desse mesmo programa.
2) Instale o programa, assinalando a opção "Preservar os dados já existentes". Dessa forma, as declarações que estiverem armazenadas no programa antigo serão restauradas no programa novo.
Observação: Caso você não mais possua em seu computador o programa antigo com a declaração original armazenada, mas disponha da respectiva cópia de segurança, esta poderá ser restaurada no novo programa (Menu "Ferramentas", opção "Cópia de Segurança/Restaurar"). Porém, se você não conseguir recuperar a declaração a ser retificada, ou mesmo se não conseguir abri-la, deve preencher novamente TODA A DECLARAÇÃO e não apenas os campos que deseja retificar. Assim, você deve preencher toda a declaração retificadora, exatamente como foi preenchida a declaração a ser retificada, exceto quanto aos campos que você quer retificar (caso não disponha mais da declaração antiga em meio digital, veja como obter uma cópia em papel).
3) Entre no menu "Declaração" do programa e abra a declaração original enviada (ou a última retificadora que porventura tenha sido apresentada).
4) Na ficha "Identificação do Contribuinte", responda "Sim" à pergunta "Esta declaração é retificadora?". Nesta mesma ficha, forneça o número do recibo de entrega referente à última declaração apresentada para aquele exercício (isso porque, após a entrega da declaração original, pode ter havido a entrega de alguma outra retificadora, anterior a esta que você está preenchendo).
No nosso exemplo, se o abono foi recebido em 2007, a declaração que está sendo retificada é a do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, portanto o número do recibo de entrega a ser informado é o correspondente à última declaração apresentada, relativamente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, seja ela a original ou uma eventual retificadora.
Importante: A declaração retificadora deve utilizar obrigatoriamente o mesmo modelo da declaração original. Portanto, se a declaração original foi feita no Modelo Simplificado, a retificadora também deve ser no Modelo Simplificado. Caso a declaração original tenha sido feita no Modelo Completo, a retificadora só pode ser entregue utilizando o Modelo Completo.
5) Na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica", exclua do valor declarado, a parte relativa ao abono pecuniário de férias.

Exemplo: Se o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica constante da declaração original foi de R$ 120.000,00, e o abono pecuniário de férias foi na importância de R$ 3.000,00, o novo valor a ser lançado na declaração retificadora é de R$ 117.000,00.
6) Na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", lance o valor do abono pecuniário de férias no campo "Outros", especificando a natureza do rendimento no espaço em aberto.
No nosso exemplo, como o abono pecuniário de férias era de R$ 3.000,00, esse valor deve ser lançado no campo "Outros", especificando-se no espaço em aberto: Abono Pecuniário de Férias. Caso nesse campo já constem outros Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, somar o valor do abono ao total já declarado, adicionando a especificação "Abono Pecuniário de Férias" no espaço em aberto.
7) Grave e transmita a declaração retificadora.

Procedimentos quanto ao resultado apurado na declaração retificadora

Conforme o resultado apurado nas declarações original e retificadora, você deverá adotar diferentes procedimentos, a saber:
- Se na declaração retificadora você apurar saldo de imposto a restituir superior ao apurado na declaração original, não se preocupe, pois a restituição será automática. Caso a declaração original ainda não tenha sido processada, você já receberá a restituição apurada na declaração retificadora. Caso a declaração original já tenha sido processada e você já tenha recebido a restituição a menor, a diferença entre o valor recebido e o apurado na declaração retificadora será objeto de restituição automática.
- Se na declaração retificadora você apurar saldo de imposto a pagar inferior ao apurado na declaração original, a restituição da diferença eventualmente paga a maior deverá ser requerida mediante utilização do Programa Gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
- Se na declaração original você apurou saldo de imposto a pagar e na declaração retificadora apurar saldo de imposto a restituir, essa restituição apurada na retificadora será efetuada automaticamente. Quanto ao imposto apurado na declaração original, se foi efetivamente pago, a respectiva restituição deverá ser requerida mediante a utilização do Programa Gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Observações:
- A restituição apurada na declaração retificadora será acrescida da taxa de juros Selic, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco.
- A restituição de eventual imposto pago indevidamente, apurado na declaração original, será acrescida da taxa de juros Selic, acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao do recolhimento efetuado até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco.

Base LegalIN RFB nº 936/2009
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28/2009
 Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

RECEITA FEDERAL REALIZA BAIXA NO CNPJ DE EMPRESAS INAPTAS

Instrução Normativa RFB nº 1.035, de 28 de maio de 2010
DOU de 31.5.2010

Dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Ficam baixadas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008, nos termos dos incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB Nº 748, de 28 de junho de 2007, e permaneceram nessa situação até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A baixa de inscrição de que trata o caput produzirá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º As pessoas jurídicas que tiverem as inscrições no CNPJ baixadas na forma do art. 1º ficam dispensadas:

I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB;

II - da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e

III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa aos exercícios de 2006 a 2009, anos-calendário de 2005 a 2008, as pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos desta Instrução Normativa, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da DIRPF seja a participação, em qualquer mês do referido período, no quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual.

Art. 3º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica, nos termos e condições definidos na Instrução Normativa RFB Nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.

Art. 4º As inscrições no CNPJ baixadas nos termos desta Instrução Normativa poderão ser consultadas por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico , na opção "Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" do mesmo sítio.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

SAIBA TUDO SOBRE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

IR PAGO INDEVIDAMENTE

065 — Qual é o prazo para pleitear a restituição do imposto sobre a renda pago indevidamente?
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
Esse mesmo prazo aplica-se também à restituição do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário (PDV).
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional (CTN), arts. 165, I e 168, I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999)

RESTITUIÇÃO – CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU DE POUPANÇA
066 — A restituição só pode ser creditada em conta bancária?
O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta corrente ou de poupança de titularidade do contribuinte.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 16; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 62, caput; Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001; Instrução Normativa SRF nº 900, de 30 de dezembro de 2008, arts. 74 e 75)

RESTITUIÇÃO — CONTA CONJUNTA
067 — No caso de conta conjunta, ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição?
Sim. Ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição.

RESTITUIÇÃO — CONTA DE TERCEIROS
068 — É possível autorizar o crédito da restituição em conta de terceiros?
Não. A restituição só será creditada em conta se o declarante for seu titular ou utilizar conta conjunta.

RESTITUIÇÃO — ALTERAÇÃO NA CONTA INDICADA
069 — É possível alterar a conta indicada ou cancelar a autorização para o crédito da restituição?
Essa alteração só é possível mediante apresentação de declaração retificadora e antes de terminado o processamento da declaração original. Após a inclusão do contribuinte em um dos lotes de restituição, não é mais possível a alteração.

RESTITUIÇÃO — DECLARANTE NO EXTERIOR
070 — Como é feita a restituição para os declarantes no exterior?
O declarante no exterior deverá indicar a conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição.
Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deverá nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.
As restituições não resgatadas no prazo de um ano ficarão à disposição dos beneficiários nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e serão pagas mediante Ordem Bancária do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para crédito em conta bancária no Brasil.

FONTE : PERGUNTAS E RESPOSTA DO IRPF 2010 NO SÍTIO DA RECEITA FEDERAL www.receita.fazenda.gov.br

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Agendamento para atendimento nas unidades da Receita Federal

Para sua maior comodidade, você pode agendar o dia e a hora para ser atendido nas unidades de atendimento da Receita Federal.

Para isso, é preciso informar:
· a unidade onde deseja ser atendido;
· o serviço a ser realizado, de acordo com lista oferecida por aquela unidade;
· o dia e o horário do atendimento, de acordo com a disponibilidade na grade de horários apresentada.

Não serão executados serviços diferentes daqueles incluídos na senha agendada. Caso esteja em dúvida sobre o serviço, clique sobre para ver sua descrição. Alguns deles só serão atendidos em unidades localizadas na jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte.

Mas lembre-se: para que você não precise se deslocar até uma unidade de atendimento, a Receita Federal oferece dezenas de serviços via internet.

Copie e cole em se navegador o endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/atendvirtual/default.htm

FONTE: SITE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL www.receita.fazenda.gov.br

Receita publica Instrução Normativa sobre Declaração de Serviços Médicos -

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União
de hoje (20/08) da Instrução Normativa RFB Nº 1066, que divulga o leiaute do
arquivo de importação dos dados que deverão constar na Declaração de
Serviços Médicos e de Saúde – DMED, a ser apresentada a partir de 2011.

A publicação desta Instrução Normativa permite ao contribuinte identificar
com antecedência quais as informações que deverão constar na declaração e desta
forma, preparar a coleta destes dados para que sejam apresentados
corretamente no próximo ano.

A DMED será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas,
prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas
odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e

clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados
de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar.

O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas
declaradas pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda – DIRPF


FONTE: ASCOM DA RECEITA FEDERAL

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURALDITR2010PRAZO DE ENTREGA VAI ATÉ SETEMBRO/2010CONSIDERAÇÕES GERAIS

Informativo elaborado pelo AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE

DITR2010
: Começa no dia 1º de setembro o prazo para entrega da Declaração
A Receita Federal do Brasil – RFB – começará a recepcionar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao exercício de 2010, a partir do dia 1º de setembro próximo. O prazo vai até o dia 30 de setembro próximo, na forma como determina a IN-RFB nº 1.058, de 26.07.2010, publicada no DOU de 27.7.2010. Resumindo, o prazo de entrega da DITR2010 será somente durante o mês calendário de setembro próximo, ou seja, do dia 1º de setembro, dia em que ficará disponível o PGD, e o dia 30 de setembro.
Também foram disponibilizadas no site da RFB as seguintes IN’s:
§ 1.044, de 22.6.2010, que aprova o formulário para a Declaração do ITR 2010;
§ 1.058, de 26.7.2010, que dispõe sobre a apresentação da DITR referente ao exercício de 2010; e a
§ 1.062, de 5.8.2010, que aprova o PGD ITR 2007 multiplataforma para uso em computador que possua a Máquina Virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou posterior, instalada.

1. Está obrigada a entrega da DITR2010:

a) - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:
· proprietária;
· titular do domínio útil;
· possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de:
· uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial;
· um donatário, em função de doação recebida em comum;

c) - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2010 e a data da efetiva entrega da declaração:
· a posse do imóvel, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
· o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
· a posse ou a propriedade do imóvel, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
d) - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no item “c” acima;
e) - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
f) - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

2. A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta de dois documentos:

a) - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
b) - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização. É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel imune ou isento do ITR.

3. Forma de entrega da DITR:

A declaração DITR pode ser entregue via Internet (www.receita.fazenda.gov.br), mediante utilização do programa de transmissão Receitanet; ou em disquete, nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica, durante o seu expediente normal; ou em formulário nos Correios e suas lojas franqueadas, também durante o seu expediente normal, mas este com um custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte. Pela internet, o contribuinte pode entregar a declaração até o último segundo (23h59min59s) do dia 30 de setembro, horário de Brasília-DF. Após o dia 30 de setembro, a DITR, original ou retificadora, só poderá ser transmitida via internet. No caso de atraso na entrega da DITR original será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, não podendo ser inferior de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Devem apresentar a declaração obrigatoriamente em meio eletrônico (internet ou disquete) aqueles que tem imóveis rurais com área igual ou acima de 1.000 hectares na região da Amazônia Ocidental, Pantanal mato-grossense e sul mato-grossense; 500 ha para as propriedades localizadas em municípios do Polígono das Secas, em que se inclui o estado do Ceará, e Amazônia Oriental; e 200 ha para os demais municípios.
As pessoas físicas podem entregar a DITR em meio eletrônico, mesmo não estando obrigadas. Por outro lado, as pessoas jurídicas, inclusive as entidades imunes e isentas, ficam sempre obrigadas a entregar a DITR por meio eletrônico, independentemente da área do imóvel rural. A declaração retificadora, mesmo apresentada dentro do prazo, tem que ser enviada por meio digital.

Fica ainda obrigada a DITR em meio eletrônico a pessoa física cujo imóvel rural, após 1º de janeiro de 2010, teve mais de uma perda da posse por desapropriação ou alienação para entidade imune do ITR. Essa condição de obrigatoriedade cabe também ao condomínio (pessoa física) quando participar algum condômino pessoa jurídica.

4. Apuração do ITR

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Toda pessoa física ou jurídica está obrigada a apurar o ITR na DITR, desde que o imóvel rural não se enquadre na condição de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o item “1.c”.

Portanto, a pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o referido item “1.c”, apurará o ITR considerando que a área desapropriada ou alienada como integrante da área do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2010, desapropriado ou alienado, total ou parcialmente, a entidades imunes do ITR ou desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do item “1.c”, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.

5. Entidades Imunes e Isentas do ITR:

Já foi dito que as entidades imunes e isentas não devem apurar o ITR, mas estas não ficam desobrigadas de entregar a DITR, preenchendo somente o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), integrante da DITR, já que esta é composta de dois documentos.
5.1 – Entidades Imunes
Consideram-se entidades imunes:
a) - a pequena gleba rural, desde que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel;
Considera-se pequena gleba rural o imóvel com área igual ou inferior a:
· 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
· 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
· 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
b) - os imóveis rurais pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
c) - os imóveis rurais pertencentes às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; e
d) - os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais.

Sujeita-se à incidência do imposto a pequena gleba rural que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.
Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas no item “d” anterior devem prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas e os colocar a disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos:
· não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
· aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
· não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
· manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
· conservar em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
· apresentar, anualmente, declaração de rendimentos (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Receita Federal do Brasil (RFB);
· assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e
· outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este parágrafo.

5.2 – Entidades Isentas:

Consideram-se entidades isentas:

a) - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
· seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
· a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, fixados no item “5.1.a”;
· o assentado não possua outro imóvel, urbano ou rural;

b) - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba (item 5.1.a), desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título:
· o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e
· não possua imóvel urbano.
Da mesma forma que as entidades imunes, as entidades isentas sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis rurais que tenham áreas exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.
Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
Para fins do disposto no item 5.2.b anterior, deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.

6. Pagamento do ITR:

O ITR poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo a primeira ou cota única no dia 30 de setembro e as demais nos meses subsequentes. Cada quota não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e valor inferior a R$ 100,00 não pode ser parcelado. Sobre as quotas parceladas a partir de outubro incidirá taxa Selic, sendo facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto. Em nenhuma hipótese o imposto poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

a) - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil. Utilizar o código 1070 no Darf, desde o exercício de 1997.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Novidades no Imposto de Renda: Casais gays já podem retificar declaração

Novidades no Imposto de Renda: Casais gays já podem retificar declaração

Já podem ser entregues pelos casais homossexuais as declarações retificadoras do Imposto de Renda (IR) referentes aos últimos cinco exercícios. A inclusão da companheira ou do companheiro como dependente, no entanto, só poderá ser feita se o casal já estiver junto há pelo menos cinco anos. Em outras palavras, para a alterar a declaração do exercício 2006 (ano-calendário 2005), a união deve existir desde o ano 2000.

De imediato, não é necessário apresentar comprovantes da união estável. Contudo, recomenda-se que os contribuintes mantenham guardados documentos que provem a situação para a eventualidade de serem convocados pelo Fisco.

A retificação pode ser feita por meio dos programas disponíveis na página da Receita Federal na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br).
Joaquim Adir, superintendente do IR, adverte porém que as retificações só poderão ser feitas se ambos os companheiros(as) não tiverem entregado separadamente as suas declarações de renda nos últimos anos. Mas, a partir de 2011, a inclusão como dependente de companheiros de união homoafetiva já poderá ser feita normalmente.

Quanto à novidade, o coordenador geral de assuntos tributários da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Ronaldo Affonso Baptista, afirma que: - As leis são as mesmas, a interpretação é que deve ser alterada. Os conceitos de valores da sociedade se alteram com o tempo. Há 30 anos, não existia divórcio, e, há 20, não havia mulheres chefes de família.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Retificadora Online da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física

A declaração Retificadora online do Imposto de Renda Pessoa Física pode ser utilizada para retificar declarações de exercícios a partir de 2008 e permite a retificação dos seguintes dados:
· Natureza da Ocupação e Ocupação Principal da ficha Identificação
· Informações das fichas Rendimentos PJ, Rendimentos PF/Exterior, Dependentes, Doações e Pagamentos, Bens e Direitos e Imposto Pago
· A partir do exercício 2010: Informações das fichas Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis, Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva, Dívidas e Ônus Reais e Doações a Partidos Políticos (informar na ficha Pagamentos e Doações, utilizando o código 89)

Para os exercícios de 2008 e 2009, a utilização somente é possível caso a declaração tenha sido entregue com o tipo de tributação utilizando as “Deduções Legais” (Modelo Completo). Para exercícios posteriores, também é permitida a retificação online para as declarações que tenham utilizado o “Desconto Simplificado”.

O contribuinte poderá utilizar a facilidade do rascunho se não desejar enviar a declaração no mesmo dia.

Se não for possível fazer a retificação online (ex: declaração entregue utilizando o Desconto Simplificado nos exercícios 2008 e 2009) ou se preferir utilizar a forma tradicional, veja o item Procedimentos para Retificação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

Para retificar online a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, é necessária a utilização de código de acesso ou certificado digital, que também permitem a Pesquisa de Situação Fiscal e a consulta ao Extrato da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Gerar código de acesso
Acessar aqui a Retificadora online(Em "Declaração IRPF", no título "Serviços", selecione "Retificação".)
Passo-a-passo para fazer a Retificação Online
Assuntos relacionados:
Procedimentos para pagamento e restituição após a Retificação da Declaração do IRPF
Extrato da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
Conhecer outros serviços disponíveis via internet

FONTE: SITE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: www.receita.fazenda.gov.br

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Entenda tudo sobre Certificação Digital

Conceitos básicos
Assinatura Digital
Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil (AC-RFB)
Autoridade Certificadora Habilitada
Autoridade de Registro da Receita Federal do Brasil (AR-RFB)
Autoridades de Registro
Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ
Documento Eletrônico
ICP – Brasil
Usuário

Assinatura Digital
É o processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, garantindo a integridade de seu conteúdo.
Autoridade Certificadora da Receita Federal do Brasil (AC-RFB)
É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente à AC Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas.

Autoridade Certificadora Habilitada
É a entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da Informação – Cotec, em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos Certificados Digitais e-CPF e e-CNPJ.
Autoridade de Registro da Receita Federal do Brasil (AR-RFB)

É a entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subseqüente ao da AC-RFB.

Autoridades de Registro
São as entidades operacionalmente vinculadas à determinada Autoridade Certificadora Habilitada, responsáveis pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ.

Digital e-CPF ou e-CNPJ
É o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da RFB (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem assim assegura a privacidade e a inviolabilidade destes.
Não poderão ser titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ, as pessoas físicas cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelado e as pessoas jurídicas cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de inapta, suspensa ou cancelada.

Documento Eletrônico
É aquele cujas informações são armazenadas, exclusivamente, em meio eletrônico.

ICP–Brasil
É um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Usuário
Pessoa física ou jurídica titular de Certificado Digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP Brasil.

Como Obter, Renovar e Revogar seu Certificado Digital

Solicitação de Certificado
O interessado na obtenção de um certificado digital e-CPF ou e-CNPJ deverá escolher uma das Autoridades Certificadoras Habilitadas no atalho Emissão, Renovação e Revogação de Certificados e-CPF ou e-CNPJ ou acessar diretamente a página da Autoridade Certificadora Habilitada pela RFB, na Internet, para o preenchimento e envio da solicitação de certificado e-CPF ou e-CNPJ.

Renovação de Certificado
O pedido de renovação de um certificado e-CPF ou e-CNPJ deverá ser feito dentro do seu período de validade e o usuário deverá solicitar, com assinatura eletrônica, na página da autoridade certificadora credenciada, na Internet, a renovação do certificado e-CPF ou e-CNPJ.

Revogação de Certificado
Revogar um certificado digital da RFB implica torná-lo inválido, impossibilitando, a partir da revogação, o seu uso. Para revogar seu certificado digital, o usuário deverá acessar a página de revogação da Autoridade Certificadora Habilitada, emissora do Certificado Digital da RFB e preenchê-la com os dados solicitados.

Requisitos Técnicos
A versão do navegador Internet para o correto funcionamento dos certificados e serviços é o Microsoft Internet Explorer, versão 5.50 ou posterior.
Para que os serviços utilizando certificados digitais funcionem adequadamente, é necessário que o seu navegador esteja habilitado para gravação de cookies.

FONTE: www.receita.fazenda.gov.br

terça-feira, 25 de maio de 2010

PENSÃO ALIMENTÍCIA - IRPF/2010

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE, em
1º.4.2010

Pensão Recebida por Acordo ou Decisão Judicial, ou por Escritura Pública

Os rendimentos recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil -, estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração Anual de Ajuste. Os rendimentos são tributados pelo regime “caixa”. Quando recebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, ou ainda por escritura pública, são tributados no momento em que se tornam disponíveis para o beneficiário e na Declaração de Ajuste Anual - DAA.

Ainda com relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório (AD) nº 1, de 2009, determinando que o cálculo do imposto sobre a renda deve incidir os sobre rendimentos pagos, em que serão levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Por outro lado, como a pensão alimentícia é recebida de pessoa física, em que inexiste retenção na fonte, não tem sentido aplicar o disposto do AD acima, sendo a referida pensão tributada no momento do recebimento, independentemente de os rendimentos serem recebidos acumuladamente ou não, ou seja, em qualquer caso, a tributação se dará pelo regime de “caixa”.

Esses rendimentos são tributados pelo valor bruto recebido pelo beneficiário, mesmo que os valores sejam utilizados por mais de uma pessoa. Entretanto, a tributação pode ser feita em separado para cada beneficiário da pensão. Portanto, se a opção for pela tributação em separado, os rendimentos serão tributados em nome de cada beneficiário. Para ser tributado em separado faz-se necessário constar do acordo homologado na justiça ou da decisão judicial, ou mesmo da escritura pública, quem são os beneficiários da pensão.

Os valores recebidos em dezembro ou em outro mês, proveniente do 13º salário do ex-cônjuge obrigado à pensão, são tributados no carnê-leão no mês do recebimento, juntamente com a pensão normal recebida no mês, e integram os rendimentos sujeitos ao ajuste anual, não se sujeitando à tributação exclusiva.

Quando a pensão alimentícia for paga em imóvel, com a transferência de propriedade, não está sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, pelo beneficiário, por não ter sido efetuada em dinheiro. Nesse caso, o alimentando que recebeu o imóvel deve incluí-lo na declaração de ajuste considerando como custo de aquisição o valor relativo à pensão alimentícia, tendo como origem rendimentos isentos e não tributáveis, como se fosse uma doação. Já o alimentante deve apurar o ganho de capital relativo ao imóvel dado em pagamento, considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.

Os valores acima recebidos por portadores de doença grave gozam de isenção do imposto de renda.

Pensão Paga por Acordo ou Decisão Judicial, ou por Escritura Pública
Já essas importâncias pagas, inclusive a prestação de alimentos provisionais, são dedutíveis da base de cálculo mensal e na Declaração de Ajuste Anual de quem as paga.

A dedutibilidade anual das despesas só é cabível quando o contribuinte não opta pelo desconto simplificado, ou seja, faz a Declaração de Ajuste Anual utilizando-se dos descontos permitidos, antes chamada de Declaração Completa.

Para o contribuinte ter o direito a deduzir as referidas pensões judiciais, faz-se necessário, inicialmente, preencher os dados na nova Ficha “Alimentandos” (abaixo da Ficha “Dependentes”), em que é informado se o beneficiário é residente ou não no Brasil, como também o nome, CPF e data do nascimento. Deverá ser informado obrigatoriamente o número do CPF, independentemente da idade do alimentando, sob pena de gerar “erro” quando da geração da declaração. Resumindo, nessa Ficha deve-se informar os dados de todos os beneficiários, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários, correspondentes a pensão alimentícia, despesas médicas e de instrução, se for o caso.
Na Ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, o contribuinte deve informar a quem efetuou o pagamento, utilizando-se dos seguintes códigos:
· 30 – Pensão Alimentícia Judicial paga a residente no Brasil
· 31 – Pensão Alimentícia Judicial paga a não-residente no Brasil
· 33 – Pensão Alimentícia – Separação/Divórcio por escritura Pública paga a residente no Brasil
· 34 – Pensão Alimentícia – Separação/Divórcio por escritura pública paga a não-residente no Brasil
Quando do preenchimento dos referidos códigos, abre-se uma caixa com os nomes dos alimentandos, objetivando facilitar o preenchimento da linha, cabendo ao contribuinte informar apenas o valor pago e eventual valor não dedutível ou reembolsado.

Mesmo que a pensão alimentícia seja paga ou descontada de rendimentos isentos, é dedutível e pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual. Por outro lado, a pensão alimentícia paga proveniente do 13º salário não pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual, apesar de ser tributada pelo beneficiário.

A dedutibilidade fica limitada ao valor estipulado como pensão alimentícia. Entretanto, as quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e como despesas com instrução, esta última limitada a R$ R$ 2.708,94, por alimentando, para o exercício de 2010. Por outro lado, os demais valores estipulados na sentença judicial, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada, não são dedutíveis. Também não são dedutíveis, por falta de previsão legal, as pensões pagas informalmente, ou seja, aquelas pagas por mera liberalidade do doador. A dedutibilidade está vinculada a uma decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive decorrente de divórcio/separação por escritura pública.

A pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.

FILHO DE PAIS DIVORCIADOS OU SEPARADOS JUDICIALMENTE

Filho de pais divorciados ou separados judicialmente somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.
No caso de separação judicial ou divórcio direto em 2009 e pagamento de pensão alimentícia judicial, somente em relação ao ano-calendário de 2009, o contribuinte que não detém a guarda judicial pode, concomitantemente, considerar seus filhos como dependentes e deduzir a pensão alimentícia judicial paga.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - MULTAS ISOLADAS

Colaboração AFRFB Francisco Nilo Carvalho Filho/Fortaleza-CE, em
04/05/2010

1. Multa Isolada sobre Deduções Indevidas

Será aplicada multa isolada de 75% sobre a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual - DAA, que deixar de ser restituída em razão da constatação de infração à legislação tributária. A mesma penalidade será aplicada no caso de deduções ou compensações indevidas informadas na DAA. A multa será isolada enquanto não houver imposto a pagar.
Portanto, essa multa de 75% aplica-se sobre:
· a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária (exemplos: rendimentos tributáveis omitidos, despesas médicas, de educação, pensão alimentícia, dependentes, livro caixa, etc.); e
· o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física (exemplos: imposto pago, incentivos fiscais, entre outras).

Essa penalidade está disposta no art. 23 da MP nº 472, de 15 de dezembro último, a qual teve a sua vigência prorrogada pelo Ato do Pres. da Mesa do CN nº 2, de 12 de março de 2010, e deverá ser aplicada às declarações originais ou retificadoras transmitidas a partir de 16 de dezembro de 2009. Não terão penalidades as declarações retificadas espontaneamente, inexistindo, portanto, alteração na legislação.

Antes, a RFB tributava rendimentos omitidos ou glosava despesas médicas ou qualquer outra dedução ou compensação indevida, mas não aplicava qualquer penalidade quando o contribuinte ainda continuava com direito a restituição do imposto. Agora, o contribuinte será penalizado com a multa isolada de 75% do valor do imposto que deixar de ser restituído. Portanto, havendo ou não direito à restituição, qualquer irregularidade acarretará multa de 75%. Nos casos de declaração inexata, na hipótese de conversão da restituição em imposto de renda a pagar, a regra não mudou, o eventual imposto a pagar será cobrado juntamente com a multa 75%, mais os juros devidos. Havendo intuito de fraude, a multa passará a ser de 150%. Em qualquer caso, os juros serão cobrados a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto ou a partir do mês de vencimento da multa isolada.
Aplica-se à multa acima as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, alteradas pela Lei nº 11.941, de 2009, ou seja, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a) – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
b) – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
c) – 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
d) – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Objetivando evitar esse tipo de multa isolada, o contribuinte pode retificar a declaração no prazo de cinco anos, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Como a declaração retificadora substitui integralmente a declaração retificada, será considerada como data de entrega da declaração a data do envio da retificadora e não a data de entrega da declaração original. Após o prazo de entrega tempestiva não se pode mais trocar de modelo, de simplificada para completa, ou vice-versa.
A retificação deve ser feita sempre que o contribuinte detectar erro em sua declaração. Não a fazendo, a Receita pode, a qualquer momento, notificar o contribuinte e este perde automaticamente a espontaneidade. É fácil identificar no sítio da RFB a eventual irregularidade.

Para ter acesso aos seus dados na RFB, ou fazer declaração retificadora online ou agendar atendimento, o contribuinte deve prestar algumas informações e obter um código de acesso específico.

A declaração retificadora deverá ser feita pela internet utilizando o programa atual da declaração do respectivo ano ou utilizando a retificação online, para algumas informações de declarações dos exercícios de 2008 e 2009, quando apresentadas no modelo completo. Essa opção ainda não foi disponibilizada para o exercício de 2010.

Caso a declaração esteja em malha, mas a declaração retida esteja correta, o contribuinte deve agendar dia e hora e comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC, em que deverá apresentar toda a documentação comprobatória das informações declaradas. O agendamento deverá ser feito no sítio da RFB. Após o atendimento não será mais possível retificar a declaração.

Para agendar, o contribuinte deve entrar no sitio da RFB – CIDADÃO – IRPF-Extrato e Restituição – Malha Fiscal e Atendimento. Este serviço é destinado exclusivamente aos contribuintes que receberam Termo de Intimação Fiscal ou Notificação de Lançamento referente à malha fiscal do IRPF e aos que preferirem entregar voluntariamente os documentos que comprovam as informações com pendências na declaração. Não comparecendo (dia/hora marcada), por duas vezes, a disponibilidade deste serviço ficará bloqueada para o contribuinte.

2. Multa Isolada por Falta de Recolhimento do Carnê-Leão

A pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País, fica sujeita ao pagamento do imposto de renda (carnê-leão), calculado de acordo com a tabela progressiva de imposto de renda mensal, ou seja, a mesma utilizada na retenção do imposto de renda sobre trabalho assalariado.
Portanto, sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
4 – importâncias recebidas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
6 - 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e
7 - 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.

Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste anual na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago será considerado antecipação do apurado nessa declaração.

O imposto apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos, com o código 0190. Os valores pagos a título de carnê-leão deverão ser informados na última coluna da Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior da Declaração Ajuste Anual. O imposto pago no exterior relativo aos rendimentos declarados na referida Ficha deverá ser informado na Ficha Imposto Pago, desde que a compensação desse imposto seja legalmente permitida.

Como se trata de um recolhimento obrigatório, o não recolhimento ensejará uma multa de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor que deveria ser pago a título de Carnê-leão, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.

Cabem também as reduções das multas na forma definida no item “1” anterior, ou seja, se a multa for paga à vista, o contribuinte terá uma redução de 50%, ou seja, a multa ficará limitada a 25% sobre o valor do carnê-leão não pago. Muitas vezes não compensa recolher espontaneamente o valor do carnê-leão com os acréscimos legais, já que enseja multa de 20%, além de juros Selic. Normalmente, a multa de ofício fica sendo inferior ao valor dos encargos pagos espontaneamente, que não são deduzidos na declaração de ajuste anual. Resumindo, se o atraso do carnê-leão ultrapassar a 5 meses, é melhor ser autuado do que recolher espontaneamente o carnê-leão.

Antes a multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão era de 75% (setenta e cinco por cento), mas foi reduzida a 50% (cinqüenta por cento) por conta da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, alterando, assim, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

3. Multa Isolada pelo Atraso na Entrega da DAA ( MAED )

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo fixado para entrega tempestiva, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto de renda devido nela apurado, ainda que integralmente pago, limitada ao máximo de 20% do referido imposto, não podendo ser inferior a R$ 165,74 (art. 8º da IN-RFB nº 1.007, de 9.2.2010). A multa será cobrada de ofício logo após a transmissão da declaração. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido. Essa multa será aplicada em relação ao qualquer ano-calendário, quando entregue fora do prazo. Inexiste redução dessa multa quando paga dentro do prazo de impugnação.

O termo inicial para cobrança da multa por atraso na entrega é o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao fixado para entrega da declaração (03.05.2010) e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

A multa pelo atraso na entrega da declaração poderá ser compensada, de ofício, com o imposto de renda porventura a ser restituído constante da respectiva declaração.

A multa pelo atraso de entrega da declaração será lançada de ofício, emitida pelo PGD logo após a sua transmissão e o contribuinte terá o prazo de 30 dias para pagar ou impugná-la. A contagem do prazo inicia-se 15 dias após a transmissão da DAA entregue fora do prazo. Inexiste redução da multa quando paga dentro de prazo de impugnação.

Para transmitir a declaração fora do prazo ou retificar a partir de 03/05/2010, o contribuinte deve baixar a nova versão do programa, já disponível do sítio da Receita Federal.

4. Multa Isolada pela não entrega da Dirf

A pessoa física, muitas vezes fica obrigada a reter e a recolher o imposto de renda na fonte sobre o salário dos seus empregados. É comum quando a pessoa física emprega enfermeiro, mordomo, piloto, ou outra profissão em que os rendimentos superam o limite de isenção da tabela progressiva mensal. Nos casos de retenção, a pessoa física fica obrigada a entrega da Dirf. Se esta não for entregue no prazo, também ensejará multa isolada.

A falta de entrega ou entrega fora do prazo de apresentação da Dirf no prazo fixado acarretará uma multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o imposto de renda informado na referida declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, não podendo ser inferior a R$ 200,00. Essa multa mínima ainda será reduzida pela metade se paga no prazo de impugnação (art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002).

5. Multa Isolada pela não retenção do imposto retido na fonte
O art. 9º da nº 10.426, de 2002, autoriza cobrar multa isolada de 75%, duplicada no caso de fraude, quando for o caso, quando a pessoa física obrigada a reter o imposto de renda não o fizer. Portanto, as pessoas físicas ficam sujeitas a referida multa no caso de falta de retenção do imposto de renda, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
A multa acima será calculada sobre a totalidade ou diferença do imposto que deixar de ser retida, quando cobrada de ofício.
Cabem também as reduções das multas na forma definida no item “1” anterior.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

CALENDÁRIO DE RESTITUIÇÃO DO IR2010

Colaboração Nilo Carvalho/Fortaleza-CE


A Secretaria da Receita Federal do Brasil fixou as datas para liberação dos sete lotes de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no exercício de 2010, ano-calendário 2009. O primeiro lote será liberado em 15 de junho, e o sétimo e último em 15 de dezembro desse ano.

A Instrução Normativa 1.024, publicada no D.O.U. do último di 15/04, estabelece a liberação dos lotes nas seguintes datas:
1º lote, em 15 de junho de 2010;
2º lote, em 15 de julho de 2010;
3º lote, em 16 de agosto de 2010;
4º lote, em 15 de setembro de 2010;
5º lote, em 15 de outubro de 2010;
6º lote, em 16 de novembro de 2010; e
7º lote, em 15 de dezembro de 2010.

A IN determina que a ordem de liberação das restituições obedecerá à forma como foi feita a apresentação à RFB. Quem entregou via Internet terá prioridade, seguido dos que declararam em disquete, ficando por último os que apresentaram através de formulário.

Os idosos continuarão recebendo prioritariamente as restituições (conforme o Estatuto do Idoso), obedecendo também à ordem de como fizeram a entrega da Declaração, se pela Internet, em disquete ou por formulário.

DOENÇAS GRAVES ISENÇÃO – PESSOA FÍSICA

Colaboração Francisco Nilo Carvalho Filho/Fortaleza-CE


Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

1. os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
2. seja portador de uma das seguintes doenças, mesmo que estas tenham sido contraídas depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004):

o AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
o Alienação mental
o Cardiopatia grave
o Cegueira
o Contaminação por radiação
o Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
o Doença de Parkinson
o Esclerose múltipla
o Espondiloartrose anquilosante
o Fibrose cística (Mucoviscidose)
o Hanseníase
o Nefropatia grave
o Hepatopatia grave (isenção a partir de 1º.1.2005)
o Neoplasia maligna
o Paralisia irreversível e incapacitante
o Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento, desde que se enquadre cumulativamente nas condições acima.

São isentos os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, na forma acima, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave (IN-SRF nº15, de 2001, art. 5º, § 3º).

Estão também abrangidos pela isenção os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, nos casos de portadores de moléstia grave.
É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional.

Situações que não geram isenção:


1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de quaisquer atividade laboral, isto é, se o contribuinte for portador de doença grave não terá direito à isenção desses rendimentos diversos, mesmo se for aposentado ou reformado;

2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, mesmo que o contribuinte for portador de doenças grave;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza, tais como: aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, mesmo que o contribuinte seja portador de moléstia grave;

4) Sujeita-se à incidência do imposto de renda, devendo ser tributada na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou na Declaração Final de Espólio, os proventos de aposentadoria ou reforma de portadores de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente da situação de caráter pessoa (ADI-SRF nº 26, de 2003);

5) A isenção não se aplica aos resgates de entidade de previdência privada, Fapi ou PGBL.

Procedimentos para Usufruir da Isenção

Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença grave, apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.

Portanto, após o reconhecimento da isenção, o contribuinte deverá entregar o Laudo Médico à fonte pagadora, objetivando não mais reter o imposto de renda dos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada. O Laudo Medido Pericial é o bastante para que a fonte pagadora deixe de reter o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma.

A moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Isso no caso de laudos emitidos a partir de 1º de janeiro de 1996. Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.

Caso o Laudo Médico Pericial reconheça a moléstia em data anterior à sua emissão, acarretando uma isenção retroativa, inclusive com retenção de imposto na fonte nesse período, ou seja, caso tenha ocorrido retenção do IR no período entre a data do reconhecimento da doença e a data da lavratura do laudo, podem ocorrer duas situações:
• o contribuinte pode se utilizar da isenção no próprio ano em que recebeu o Laudo Médico, retroagindo o benefício fiscal, como por exemplo: o Laudo Médico é apresentado à fonte pagadora em novembro de um determinado ano e a fonte pagadora da aposentadoria, da reforma ou da pensão vinha retendo o imposto de renda desde o mês de janeiro ou até o mês em que foi contraída a moléstia grave. Nesse caso, o contribuinte poderá solicitar a restituição na DIRPF do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos e não tributáveis a partir do mês de concessão do benefício.
• O reconhecimento da isenção informado no Laudo Médico retroage a exercícios anteriores, mas foram tributados os rendimentos isentos nas DIRPF entregues anteriormente.

No último caso, o contribuinte deve adotar um dos seguintes os procedimentos:
Caso 1 - nos exercícios anteriores ao corrente, foram apresentadas DIRPF em que resultaram saldos de imposto a restituir.
Procedimentos:
a. O imposto de renda retido na fonte descontado pela fonte pagadora no período de isenção pode ser restituído exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora (art. 10º, § 1º, da IN-SRF nº 900, de 30.12.2008). Na DIRPF retificadora, esses rendimentos devem ser transferidos para a “Ficha de Rendimentos Isentos e Não-tributáveis”, na linha “Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço” e o IRRF correspondente deve continuar sendo informado no campo próprio na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, não informado o valor dos rendimentos percebidos. Como a DIRPF cairá em malha fiscal por conta da diferença entre o valor tributado na DIRPF retificada e o valor informado na Dirf da fonte pagadora, a restituição do IR fica condicionada à apresentação do laudo médico pericial no setor de malha fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil, após o contribuinte ser auto-intimado ou intimado a comparecer à unidade da RFB. Após a liberação da malha, o valor a ser restituído corresponderá à diferença entre o IR apurado na DIRPF retificadora e o valor do IR já restituído, se for o caso; e

b. Requerer via PER/DCOMP a restituição referente à parcela de 13.º salário, já que se trata de rendimento tributado exclusivamente na fonte (art. 10º, § 2º da IN-SRF nº 900, de 30.12.2008). Como não houve recolhimento por parte do contribuinte, via Darf, o PER/DCOMP deverá ser manual, via processo administrativo, em meio digital. Portanto, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I da IN citada, o qual deverão ser anexados os seguintes documentos: o contracheque correspondente ao 13.º salário, em que consta a retenção do IR, ou o informe de rendimento anual fornecido pela fonte pagadora; o ato comprobatório da aposentadoria ou reforma ou pensão, se o contribuinte tiver menos de 70 (setenta) anos de idade na data do benefício; o Laudo Médico Pericial; e cópia autenticada da identidade oficial do beneficiário. Todos esses documentos serão digitalizados no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e encaminhados, via processo administrativo, ao setor competente da Repartição (Seort). Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

Na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável.

Caso 2 - nos exercícios anteriores ao corrente, foram apresentadas declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.

Procedimentos:
a. Adotar os mesmos procedimentos constantes do caso anterior; e

b. A restituição dos valores pagos indevidamente por meio de DARF (código 0211) será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), na versão 4.3 ou superior, informando o(s) Darf(s) pago(s) a maior ou indevidamente (art. 3º, § 1º da IN-RFB nº 900, de 30/12/2008). Neste caso, não é necessária a certificação digital para transmissão do PER/DCOMP.

Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF

A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não dispensa o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF, caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração. Exemplo: uma das condições de obrigatoriedade é receber rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40.000,00.

Os pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, superiores a R$ 17.215,08, não podem ser considerados dependentes na DIRPF de filhos, netos ou bisnetos, respectivamente.

Base Legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, XXXI e XXXIII e §§ 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008; e sítio da RFB(www.receita.fazenda.gov.br).