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terça-feira, 25 de maio de 2010

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - MULTAS ISOLADAS

Colaboração AFRFB Francisco Nilo Carvalho Filho/Fortaleza-CE, em
04/05/2010

1. Multa Isolada sobre Deduções Indevidas

Será aplicada multa isolada de 75% sobre a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual - DAA, que deixar de ser restituída em razão da constatação de infração à legislação tributária. A mesma penalidade será aplicada no caso de deduções ou compensações indevidas informadas na DAA. A multa será isolada enquanto não houver imposto a pagar.
Portanto, essa multa de 75% aplica-se sobre:
· a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária (exemplos: rendimentos tributáveis omitidos, despesas médicas, de educação, pensão alimentícia, dependentes, livro caixa, etc.); e
· o valor das deduções e compensações indevidas informadas na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física (exemplos: imposto pago, incentivos fiscais, entre outras).

Essa penalidade está disposta no art. 23 da MP nº 472, de 15 de dezembro último, a qual teve a sua vigência prorrogada pelo Ato do Pres. da Mesa do CN nº 2, de 12 de março de 2010, e deverá ser aplicada às declarações originais ou retificadoras transmitidas a partir de 16 de dezembro de 2009. Não terão penalidades as declarações retificadas espontaneamente, inexistindo, portanto, alteração na legislação.

Antes, a RFB tributava rendimentos omitidos ou glosava despesas médicas ou qualquer outra dedução ou compensação indevida, mas não aplicava qualquer penalidade quando o contribuinte ainda continuava com direito a restituição do imposto. Agora, o contribuinte será penalizado com a multa isolada de 75% do valor do imposto que deixar de ser restituído. Portanto, havendo ou não direito à restituição, qualquer irregularidade acarretará multa de 75%. Nos casos de declaração inexata, na hipótese de conversão da restituição em imposto de renda a pagar, a regra não mudou, o eventual imposto a pagar será cobrado juntamente com a multa 75%, mais os juros devidos. Havendo intuito de fraude, a multa passará a ser de 150%. Em qualquer caso, os juros serão cobrados a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto ou a partir do mês de vencimento da multa isolada.
Aplica-se à multa acima as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, alteradas pela Lei nº 11.941, de 2009, ou seja, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a) – 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
b) – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
c) – 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
d) – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Objetivando evitar esse tipo de multa isolada, o contribuinte pode retificar a declaração no prazo de cinco anos, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Como a declaração retificadora substitui integralmente a declaração retificada, será considerada como data de entrega da declaração a data do envio da retificadora e não a data de entrega da declaração original. Após o prazo de entrega tempestiva não se pode mais trocar de modelo, de simplificada para completa, ou vice-versa.
A retificação deve ser feita sempre que o contribuinte detectar erro em sua declaração. Não a fazendo, a Receita pode, a qualquer momento, notificar o contribuinte e este perde automaticamente a espontaneidade. É fácil identificar no sítio da RFB a eventual irregularidade.

Para ter acesso aos seus dados na RFB, ou fazer declaração retificadora online ou agendar atendimento, o contribuinte deve prestar algumas informações e obter um código de acesso específico.

A declaração retificadora deverá ser feita pela internet utilizando o programa atual da declaração do respectivo ano ou utilizando a retificação online, para algumas informações de declarações dos exercícios de 2008 e 2009, quando apresentadas no modelo completo. Essa opção ainda não foi disponibilizada para o exercício de 2010.

Caso a declaração esteja em malha, mas a declaração retida esteja correta, o contribuinte deve agendar dia e hora e comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC, em que deverá apresentar toda a documentação comprobatória das informações declaradas. O agendamento deverá ser feito no sítio da RFB. Após o atendimento não será mais possível retificar a declaração.

Para agendar, o contribuinte deve entrar no sitio da RFB – CIDADÃO – IRPF-Extrato e Restituição – Malha Fiscal e Atendimento. Este serviço é destinado exclusivamente aos contribuintes que receberam Termo de Intimação Fiscal ou Notificação de Lançamento referente à malha fiscal do IRPF e aos que preferirem entregar voluntariamente os documentos que comprovam as informações com pendências na declaração. Não comparecendo (dia/hora marcada), por duas vezes, a disponibilidade deste serviço ficará bloqueada para o contribuinte.

2. Multa Isolada por Falta de Recolhimento do Carnê-Leão

A pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País, fica sujeita ao pagamento do imposto de renda (carnê-leão), calculado de acordo com a tabela progressiva de imposto de renda mensal, ou seja, a mesma utilizada na retenção do imposto de renda sobre trabalho assalariado.
Portanto, sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
4 – importâncias recebidas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
6 - 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e
7 - 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.

Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão estão também sujeitos ao ajuste anual na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago será considerado antecipação do apurado nessa declaração.

O imposto apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos, com o código 0190. Os valores pagos a título de carnê-leão deverão ser informados na última coluna da Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior da Declaração Ajuste Anual. O imposto pago no exterior relativo aos rendimentos declarados na referida Ficha deverá ser informado na Ficha Imposto Pago, desde que a compensação desse imposto seja legalmente permitida.

Como se trata de um recolhimento obrigatório, o não recolhimento ensejará uma multa de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor que deveria ser pago a título de Carnê-leão, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste.

Cabem também as reduções das multas na forma definida no item “1” anterior, ou seja, se a multa for paga à vista, o contribuinte terá uma redução de 50%, ou seja, a multa ficará limitada a 25% sobre o valor do carnê-leão não pago. Muitas vezes não compensa recolher espontaneamente o valor do carnê-leão com os acréscimos legais, já que enseja multa de 20%, além de juros Selic. Normalmente, a multa de ofício fica sendo inferior ao valor dos encargos pagos espontaneamente, que não são deduzidos na declaração de ajuste anual. Resumindo, se o atraso do carnê-leão ultrapassar a 5 meses, é melhor ser autuado do que recolher espontaneamente o carnê-leão.

Antes a multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão era de 75% (setenta e cinco por cento), mas foi reduzida a 50% (cinqüenta por cento) por conta da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, alterando, assim, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

3. Multa Isolada pelo Atraso na Entrega da DAA ( MAED )

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo fixado para entrega tempestiva, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto de renda devido nela apurado, ainda que integralmente pago, limitada ao máximo de 20% do referido imposto, não podendo ser inferior a R$ 165,74 (art. 8º da IN-RFB nº 1.007, de 9.2.2010). A multa será cobrada de ofício logo após a transmissão da declaração. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido. Essa multa será aplicada em relação ao qualquer ano-calendário, quando entregue fora do prazo. Inexiste redução dessa multa quando paga dentro do prazo de impugnação.

O termo inicial para cobrança da multa por atraso na entrega é o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao fixado para entrega da declaração (03.05.2010) e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

A multa pelo atraso na entrega da declaração poderá ser compensada, de ofício, com o imposto de renda porventura a ser restituído constante da respectiva declaração.

A multa pelo atraso de entrega da declaração será lançada de ofício, emitida pelo PGD logo após a sua transmissão e o contribuinte terá o prazo de 30 dias para pagar ou impugná-la. A contagem do prazo inicia-se 15 dias após a transmissão da DAA entregue fora do prazo. Inexiste redução da multa quando paga dentro de prazo de impugnação.

Para transmitir a declaração fora do prazo ou retificar a partir de 03/05/2010, o contribuinte deve baixar a nova versão do programa, já disponível do sítio da Receita Federal.

4. Multa Isolada pela não entrega da Dirf

A pessoa física, muitas vezes fica obrigada a reter e a recolher o imposto de renda na fonte sobre o salário dos seus empregados. É comum quando a pessoa física emprega enfermeiro, mordomo, piloto, ou outra profissão em que os rendimentos superam o limite de isenção da tabela progressiva mensal. Nos casos de retenção, a pessoa física fica obrigada a entrega da Dirf. Se esta não for entregue no prazo, também ensejará multa isolada.

A falta de entrega ou entrega fora do prazo de apresentação da Dirf no prazo fixado acarretará uma multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o imposto de renda informado na referida declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, não podendo ser inferior a R$ 200,00. Essa multa mínima ainda será reduzida pela metade se paga no prazo de impugnação (art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002).

5. Multa Isolada pela não retenção do imposto retido na fonte
O art. 9º da nº 10.426, de 2002, autoriza cobrar multa isolada de 75%, duplicada no caso de fraude, quando for o caso, quando a pessoa física obrigada a reter o imposto de renda não o fizer. Portanto, as pessoas físicas ficam sujeitas a referida multa no caso de falta de retenção do imposto de renda, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
A multa acima será calculada sobre a totalidade ou diferença do imposto que deixar de ser retida, quando cobrada de ofício.
Cabem também as reduções das multas na forma definida no item “1” anterior.

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