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terça-feira, 25 de maio de 2010

PENSÃO ALIMENTÍCIA - IRPF/2010

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE, em
1º.4.2010

Pensão Recebida por Acordo ou Decisão Judicial, ou por Escritura Pública

Os rendimentos recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil -, estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração Anual de Ajuste. Os rendimentos são tributados pelo regime “caixa”. Quando recebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, ou ainda por escritura pública, são tributados no momento em que se tornam disponíveis para o beneficiário e na Declaração de Ajuste Anual - DAA.

Ainda com relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato Declaratório (AD) nº 1, de 2009, determinando que o cálculo do imposto sobre a renda deve incidir os sobre rendimentos pagos, em que serão levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

Por outro lado, como a pensão alimentícia é recebida de pessoa física, em que inexiste retenção na fonte, não tem sentido aplicar o disposto do AD acima, sendo a referida pensão tributada no momento do recebimento, independentemente de os rendimentos serem recebidos acumuladamente ou não, ou seja, em qualquer caso, a tributação se dará pelo regime de “caixa”.

Esses rendimentos são tributados pelo valor bruto recebido pelo beneficiário, mesmo que os valores sejam utilizados por mais de uma pessoa. Entretanto, a tributação pode ser feita em separado para cada beneficiário da pensão. Portanto, se a opção for pela tributação em separado, os rendimentos serão tributados em nome de cada beneficiário. Para ser tributado em separado faz-se necessário constar do acordo homologado na justiça ou da decisão judicial, ou mesmo da escritura pública, quem são os beneficiários da pensão.

Os valores recebidos em dezembro ou em outro mês, proveniente do 13º salário do ex-cônjuge obrigado à pensão, são tributados no carnê-leão no mês do recebimento, juntamente com a pensão normal recebida no mês, e integram os rendimentos sujeitos ao ajuste anual, não se sujeitando à tributação exclusiva.

Quando a pensão alimentícia for paga em imóvel, com a transferência de propriedade, não está sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, pelo beneficiário, por não ter sido efetuada em dinheiro. Nesse caso, o alimentando que recebeu o imóvel deve incluí-lo na declaração de ajuste considerando como custo de aquisição o valor relativo à pensão alimentícia, tendo como origem rendimentos isentos e não tributáveis, como se fosse uma doação. Já o alimentante deve apurar o ganho de capital relativo ao imóvel dado em pagamento, considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.

Os valores acima recebidos por portadores de doença grave gozam de isenção do imposto de renda.

Pensão Paga por Acordo ou Decisão Judicial, ou por Escritura Pública
Já essas importâncias pagas, inclusive a prestação de alimentos provisionais, são dedutíveis da base de cálculo mensal e na Declaração de Ajuste Anual de quem as paga.

A dedutibilidade anual das despesas só é cabível quando o contribuinte não opta pelo desconto simplificado, ou seja, faz a Declaração de Ajuste Anual utilizando-se dos descontos permitidos, antes chamada de Declaração Completa.

Para o contribuinte ter o direito a deduzir as referidas pensões judiciais, faz-se necessário, inicialmente, preencher os dados na nova Ficha “Alimentandos” (abaixo da Ficha “Dependentes”), em que é informado se o beneficiário é residente ou não no Brasil, como também o nome, CPF e data do nascimento. Deverá ser informado obrigatoriamente o número do CPF, independentemente da idade do alimentando, sob pena de gerar “erro” quando da geração da declaração. Resumindo, nessa Ficha deve-se informar os dados de todos os beneficiários, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários, correspondentes a pensão alimentícia, despesas médicas e de instrução, se for o caso.
Na Ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, o contribuinte deve informar a quem efetuou o pagamento, utilizando-se dos seguintes códigos:
· 30 – Pensão Alimentícia Judicial paga a residente no Brasil
· 31 – Pensão Alimentícia Judicial paga a não-residente no Brasil
· 33 – Pensão Alimentícia – Separação/Divórcio por escritura Pública paga a residente no Brasil
· 34 – Pensão Alimentícia – Separação/Divórcio por escritura pública paga a não-residente no Brasil
Quando do preenchimento dos referidos códigos, abre-se uma caixa com os nomes dos alimentandos, objetivando facilitar o preenchimento da linha, cabendo ao contribuinte informar apenas o valor pago e eventual valor não dedutível ou reembolsado.

Mesmo que a pensão alimentícia seja paga ou descontada de rendimentos isentos, é dedutível e pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual. Por outro lado, a pensão alimentícia paga proveniente do 13º salário não pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual, apesar de ser tributada pelo beneficiário.

A dedutibilidade fica limitada ao valor estipulado como pensão alimentícia. Entretanto, as quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e como despesas com instrução, esta última limitada a R$ R$ 2.708,94, por alimentando, para o exercício de 2010. Por outro lado, os demais valores estipulados na sentença judicial, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada, não são dedutíveis. Também não são dedutíveis, por falta de previsão legal, as pensões pagas informalmente, ou seja, aquelas pagas por mera liberalidade do doador. A dedutibilidade está vinculada a uma decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive decorrente de divórcio/separação por escritura pública.

A pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.

FILHO DE PAIS DIVORCIADOS OU SEPARADOS JUDICIALMENTE

Filho de pais divorciados ou separados judicialmente somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.
No caso de separação judicial ou divórcio direto em 2009 e pagamento de pensão alimentícia judicial, somente em relação ao ano-calendário de 2009, o contribuinte que não detém a guarda judicial pode, concomitantemente, considerar seus filhos como dependentes e deduzir a pensão alimentícia judicial paga.

4 comentários:

  1. Lí e achei simplismente fantático, o caro colega abordou todos os pontos necessários à um bom entendimento, palavras fáceis de compreensíveis às pessoas.

    Atenciosamente,

    (Cont.) Aparecido Roberto de Morais.

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  2. Olá, sou divorciado e pago pensão por depósito na conta bancária da ex. Tenho todos os comprovantes guardados. Esse procedimento foi acordado em Cartório. Em qual desses campos me encaixo?

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  3. O que é separação por escritura pública?
    Posso redigir um documento e registrá-lo? Ou precisa de um Juiz?

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  4. porcaria de blog...ninguem responde...

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