Informativo elaborado pelo AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE
DITR2010: Começa no dia 1º de setembro o prazo para entrega da Declaração
A Receita Federal do Brasil – RFB – começará a recepcionar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao exercício de 2010, a partir do dia 1º de setembro próximo. O prazo vai até o dia 30 de setembro próximo, na forma como determina a IN-RFB nº 1.058, de 26.07.2010, publicada no DOU de 27.7.2010. Resumindo, o prazo de entrega da DITR2010 será somente durante o mês calendário de setembro próximo, ou seja, do dia 1º de setembro, dia em que ficará disponível o PGD, e o dia 30 de setembro.
Também foram disponibilizadas no site da RFB as seguintes IN’s:
§ 1.044, de 22.6.2010, que aprova o formulário para a Declaração do ITR 2010;
§ 1.058, de 26.7.2010, que dispõe sobre a apresentação da DITR referente ao exercício de 2010; e a
§ 1.062, de 5.8.2010, que aprova o PGD ITR 2007 multiplataforma para uso em computador que possua a Máquina Virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou posterior, instalada.
1. Está obrigada a entrega da DITR2010:
a) - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:
· proprietária;
· titular do domínio útil;
· possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de:
· uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial;
· um donatário, em função de doação recebida em comum;
c) - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2010 e a data da efetiva entrega da declaração:
· a posse do imóvel, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
· o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
· a posse ou a propriedade do imóvel, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
d) - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no item “c” acima;
e) - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
f) - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
2. A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta de dois documentos:
a) - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
b) - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização. É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel imune ou isento do ITR.
3. Forma de entrega da DITR:
A declaração DITR pode ser entregue via Internet (www.receita.fazenda.gov.br), mediante utilização do programa de transmissão Receitanet; ou em disquete, nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica, durante o seu expediente normal; ou em formulário nos Correios e suas lojas franqueadas, também durante o seu expediente normal, mas este com um custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte. Pela internet, o contribuinte pode entregar a declaração até o último segundo (23h59min59s) do dia 30 de setembro, horário de Brasília-DF. Após o dia 30 de setembro, a DITR, original ou retificadora, só poderá ser transmitida via internet. No caso de atraso na entrega da DITR original será cobrada multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, não podendo ser inferior de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Devem apresentar a declaração obrigatoriamente em meio eletrônico (internet ou disquete) aqueles que tem imóveis rurais com área igual ou acima de 1.000 hectares na região da Amazônia Ocidental, Pantanal mato-grossense e sul mato-grossense; 500 ha para as propriedades localizadas em municípios do Polígono das Secas, em que se inclui o estado do Ceará, e Amazônia Oriental; e 200 ha para os demais municípios.
As pessoas físicas podem entregar a DITR em meio eletrônico, mesmo não estando obrigadas. Por outro lado, as pessoas jurídicas, inclusive as entidades imunes e isentas, ficam sempre obrigadas a entregar a DITR por meio eletrônico, independentemente da área do imóvel rural. A declaração retificadora, mesmo apresentada dentro do prazo, tem que ser enviada por meio digital.
Fica ainda obrigada a DITR em meio eletrônico a pessoa física cujo imóvel rural, após 1º de janeiro de 2010, teve mais de uma perda da posse por desapropriação ou alienação para entidade imune do ITR. Essa condição de obrigatoriedade cabe também ao condomínio (pessoa física) quando participar algum condômino pessoa jurídica.
4. Apuração do ITR
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Toda pessoa física ou jurídica está obrigada a apurar o ITR na DITR, desde que o imóvel rural não se enquadre na condição de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o item “1.c”.
Portanto, a pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o referido item “1.c”, apurará o ITR considerando que a área desapropriada ou alienada como integrante da área do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2010, desapropriado ou alienado, total ou parcialmente, a entidades imunes do ITR ou desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do item “1.c”, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
5. Entidades Imunes e Isentas do ITR:
Já foi dito que as entidades imunes e isentas não devem apurar o ITR, mas estas não ficam desobrigadas de entregar a DITR, preenchendo somente o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), integrante da DITR, já que esta é composta de dois documentos.
5.1 – Entidades Imunes
Consideram-se entidades imunes:
a) - a pequena gleba rural, desde que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel;
Considera-se pequena gleba rural o imóvel com área igual ou inferior a:
· 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
· 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
· 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
b) - os imóveis rurais pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
c) - os imóveis rurais pertencentes às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; e
d) - os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais.
Sujeita-se à incidência do imposto a pequena gleba rural que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.
Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas no item “d” anterior devem prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas e os colocar a disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos:
· não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
· aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
· não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
· manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
· conservar em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
· apresentar, anualmente, declaração de rendimentos (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Receita Federal do Brasil (RFB);
· assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e
· outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este parágrafo.
5.2 – Entidades Isentas:
Consideram-se entidades isentas:
a) - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
· seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
· a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, fixados no item “5.1.a”;
· o assentado não possua outro imóvel, urbano ou rural;
b) - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba (item 5.1.a), desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título:
· o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e
· não possua imóvel urbano.
Da mesma forma que as entidades imunes, as entidades isentas sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis rurais que tenham áreas exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria.
Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
Para fins do disposto no item 5.2.b anterior, deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.
6. Pagamento do ITR:
O ITR poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo a primeira ou cota única no dia 30 de setembro e as demais nos meses subsequentes. Cada quota não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e valor inferior a R$ 100,00 não pode ser parcelado. Sobre as quotas parceladas a partir de outubro incidirá taxa Selic, sendo facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto. Em nenhuma hipótese o imposto poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
a) - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil. Utilizar o código 1070 no Darf, desde o exercício de 1997.
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