Pesquisar este blog

Total de visualizações de página

quarta-feira, 5 de maio de 2010

DOENÇAS GRAVES ISENÇÃO – PESSOA FÍSICA

Colaboração Francisco Nilo Carvalho Filho/Fortaleza-CE


Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

1. os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
2. seja portador de uma das seguintes doenças, mesmo que estas tenham sido contraídas depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004):

o AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
o Alienação mental
o Cardiopatia grave
o Cegueira
o Contaminação por radiação
o Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
o Doença de Parkinson
o Esclerose múltipla
o Espondiloartrose anquilosante
o Fibrose cística (Mucoviscidose)
o Hanseníase
o Nefropatia grave
o Hepatopatia grave (isenção a partir de 1º.1.2005)
o Neoplasia maligna
o Paralisia irreversível e incapacitante
o Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento, desde que se enquadre cumulativamente nas condições acima.

São isentos os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, na forma acima, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave (IN-SRF nº15, de 2001, art. 5º, § 3º).

Estão também abrangidos pela isenção os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, nos casos de portadores de moléstia grave.
É isenta do imposto sobre a renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional.

Situações que não geram isenção:


1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de quaisquer atividade laboral, isto é, se o contribuinte for portador de doença grave não terá direito à isenção desses rendimentos diversos, mesmo se for aposentado ou reformado;

2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, mesmo que o contribuinte for portador de doenças grave;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza, tais como: aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão, mesmo que o contribuinte seja portador de moléstia grave;

4) Sujeita-se à incidência do imposto de renda, devendo ser tributada na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou na Declaração Final de Espólio, os proventos de aposentadoria ou reforma de portadores de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente da situação de caráter pessoa (ADI-SRF nº 26, de 2003);

5) A isenção não se aplica aos resgates de entidade de previdência privada, Fapi ou PGBL.

Procedimentos para Usufruir da Isenção

Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença grave, apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.

Portanto, após o reconhecimento da isenção, o contribuinte deverá entregar o Laudo Médico à fonte pagadora, objetivando não mais reter o imposto de renda dos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada. O Laudo Medido Pericial é o bastante para que a fonte pagadora deixe de reter o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma.

A moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Isso no caso de laudos emitidos a partir de 1º de janeiro de 1996. Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.

Caso o Laudo Médico Pericial reconheça a moléstia em data anterior à sua emissão, acarretando uma isenção retroativa, inclusive com retenção de imposto na fonte nesse período, ou seja, caso tenha ocorrido retenção do IR no período entre a data do reconhecimento da doença e a data da lavratura do laudo, podem ocorrer duas situações:
• o contribuinte pode se utilizar da isenção no próprio ano em que recebeu o Laudo Médico, retroagindo o benefício fiscal, como por exemplo: o Laudo Médico é apresentado à fonte pagadora em novembro de um determinado ano e a fonte pagadora da aposentadoria, da reforma ou da pensão vinha retendo o imposto de renda desde o mês de janeiro ou até o mês em que foi contraída a moléstia grave. Nesse caso, o contribuinte poderá solicitar a restituição na DIRPF do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos e não tributáveis a partir do mês de concessão do benefício.
• O reconhecimento da isenção informado no Laudo Médico retroage a exercícios anteriores, mas foram tributados os rendimentos isentos nas DIRPF entregues anteriormente.

No último caso, o contribuinte deve adotar um dos seguintes os procedimentos:
Caso 1 - nos exercícios anteriores ao corrente, foram apresentadas DIRPF em que resultaram saldos de imposto a restituir.
Procedimentos:
a. O imposto de renda retido na fonte descontado pela fonte pagadora no período de isenção pode ser restituído exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora (art. 10º, § 1º, da IN-SRF nº 900, de 30.12.2008). Na DIRPF retificadora, esses rendimentos devem ser transferidos para a “Ficha de Rendimentos Isentos e Não-tributáveis”, na linha “Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço” e o IRRF correspondente deve continuar sendo informado no campo próprio na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, não informado o valor dos rendimentos percebidos. Como a DIRPF cairá em malha fiscal por conta da diferença entre o valor tributado na DIRPF retificada e o valor informado na Dirf da fonte pagadora, a restituição do IR fica condicionada à apresentação do laudo médico pericial no setor de malha fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil, após o contribuinte ser auto-intimado ou intimado a comparecer à unidade da RFB. Após a liberação da malha, o valor a ser restituído corresponderá à diferença entre o IR apurado na DIRPF retificadora e o valor do IR já restituído, se for o caso; e

b. Requerer via PER/DCOMP a restituição referente à parcela de 13.º salário, já que se trata de rendimento tributado exclusivamente na fonte (art. 10º, § 2º da IN-SRF nº 900, de 30.12.2008). Como não houve recolhimento por parte do contribuinte, via Darf, o PER/DCOMP deverá ser manual, via processo administrativo, em meio digital. Portanto, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I da IN citada, o qual deverão ser anexados os seguintes documentos: o contracheque correspondente ao 13.º salário, em que consta a retenção do IR, ou o informe de rendimento anual fornecido pela fonte pagadora; o ato comprobatório da aposentadoria ou reforma ou pensão, se o contribuinte tiver menos de 70 (setenta) anos de idade na data do benefício; o Laudo Médico Pericial; e cópia autenticada da identidade oficial do beneficiário. Todos esses documentos serão digitalizados no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e encaminhados, via processo administrativo, ao setor competente da Repartição (Seort). Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

Na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável.

Caso 2 - nos exercícios anteriores ao corrente, foram apresentadas declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.

Procedimentos:
a. Adotar os mesmos procedimentos constantes do caso anterior; e

b. A restituição dos valores pagos indevidamente por meio de DARF (código 0211) será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), na versão 4.3 ou superior, informando o(s) Darf(s) pago(s) a maior ou indevidamente (art. 3º, § 1º da IN-RFB nº 900, de 30/12/2008). Neste caso, não é necessária a certificação digital para transmissão do PER/DCOMP.

Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF

A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não dispensa o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF, caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração. Exemplo: uma das condições de obrigatoriedade é receber rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40.000,00.

Os pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, superiores a R$ 17.215,08, não podem ser considerados dependentes na DIRPF de filhos, netos ou bisnetos, respectivamente.

Base Legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, XXXI e XXXIII e §§ 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008; e sítio da RFB(www.receita.fazenda.gov.br).

10 comentários:

  1. Muita bom.
    estava precisando mesmo entender melhor o preenchimento do IR.
    valeu.
    Fatima/RJ

    ResponderExcluir
  2. Eu tenho o ludo do Hospital Nossa Senhora da Conceição aqui de Porto Alegre/RS, na data da curetagem semiótica que foi em 08/12/2008,com o diagnóstico de neoplasia maligna,depois da cirurgia em 02/01/2009, com o diagnóstico carcinossarcoma(tumos mulleriano misto maligno), depois em 16/02/2009 o relatório de exame imuno-histoquímico realizado no Instituto Adolfo Lutz com a conclusão:compatível com carcinossarcoma(Tumr Mulleriano Misto Maligno). Por Favor me digam, esses Laudos são suficientes para obter a isenção do IR. Já estou aposentada por inalidez permanente.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi, me parece pelas informações que teria direito a isenção, mas uma coisa me intrigou, voce esta aposentada por invalidez? seus rendimentos de pensao e aposentadoria são tributaveis, ou eles são somados a algum outro rendimento, tal como alugueis? me mande um email para poder te esclarecer melhor
      sandrocuritiba2010@hotmail.com

      Excluir
  3. As coisas mudaram depois da decisão do STJ, com o voto da (ex)ministra Eliana Calmon, atualmente no STF, onde se verifica que aquela corte mantem o entendimento de que não é necessário o portador de cancer voltar a ter sintomas da doença para continuar isento do imposto, quando findar o prazo do Laudo e tiver de se submeter a nova perícia. Pela decisão do STJ nenhum médico pode afirmar que a doença não voltará, assim a isenção deve ser permanente.As pessoas devem procurar um bom advogado se a sua isenção for cortada.

    ResponderExcluir
  4. Fui operada de um colangiocarcinoma em 12/8/2010. O tumor já existia havia algum tempo, causando-me grande isdisposição. Mas só a biópsia pós-operatória veio comprová-lo. Após a cirurgia demorei-me a providenciar a documentação - novo RG era exigido!- pois estava com as dificuldades inerentes à situação. Só pude dar entrada junto ao SPPReV- órgão pagador- em 1/08/ 2011. Até hoje, venho sendo descontada na fonte, um montante que me faz falta para muitas atividades que poderia desenvolver a fim de melhorar meu estado geral. Que fazer?
    04/01/2012
    Sonia Soares

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi, vc deu entrada no SPPREV em 2011? foi na agencia da Nova Cintra? nunca marcaram a perícia? precisaria de mais detalhes para te ajudar!!

      Excluir
  5. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  6. Aposentado com doença grave que já tem o Laudo de Isenção de IR pode receber o benefício de um PGBL como pagamento único? Mantém a isenção?

    ResponderExcluir
  7. O programa PERDCOMP exige que eu informe os DARFs. Como proceder no caso de Declarações de Exercícios anteriores se tenho o total pago, que inclui o IR retido na fonte pelo empregador e o pagamento feito por mim por ocasião da declaração de ajuste?

    ResponderExcluir
  8. doença foi diagnosticada em 16-12-13 e reconhecida como tal pela Previdência.Mandei copia para a previdência privada que também reconheceu a doença.Gostaria de saber a partir de quando os rendimentos dessas fontes deverão ser isentas quando eu fizer a declaração em abril deste ano(2014).seria a partir de dezembro de 2013, ou a partir de fevereiro de 2014 data em que recebi o primeiro rendimento considerando esta isenção, ou ainda a isenção abrangeria todo o ano de 2013?agradeço qualquer ajuda que vcs puderem me dar.

    ResponderExcluir