Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal
DIRPF2010
Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE, em 08.04.2010
Precatórios: A DIRF será entregue pela Instituição Financeira
O arts. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, disciplina a tributação e incidência do imposto de renda a ser retido na fonte sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
Quanto aos rendimentos pagos por decisão da Justiça Federal, a Instrução Normativa nº 491, de 2005, que regulamenta a matéria, diz textualmente que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. O imposto de renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto apurado na Declaração Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas. Vale salientar que a retenção do imposto acima se dará pelo seu valor bruto, ou seja, pelo valor recebido acumuladamente. Não cabe a instituição financeira utilizar qualquer tabela progressiva de imposto de renda, mas somente a alíquota proporcional de 3% (três por cento).
Esses rendimentos ficam dispensados da retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, de que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, no caso de o beneficiário ser pessoa física, ou optante pelo Simples Nacional, se pessoa jurídica. Para isso, consta na Instrução Normativa nº 491, de 2005, um anexo em que será informada a condição para não retenção.
A instituição financeira responsável pela retenção deve informar à Receita Federal, por meio da Dirf, os pagamentos efetuados ao beneficiário, bem como o imposto retido na fonte, além de outras informações contidas na instrução acima.
Vê-se que, em nenhum momento, a Justiça fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto, ficando essa obrigação tributária para a instituição financeira depositária, mesmo em que a União seja ré. Nesse último caso, embora a fonte pagadora seja a União, a mesma disponibiliza os recursos pelo valor bruto, sem o desconto do IRRF, uma vez que neste momento os recursos não foram postos à disposição do beneficiário. No momento do pagamento, via instituição financeira, esta ficará responsável pela retenção do tributo que foi calculado.
A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, informando o rendimento bruto e o IRRF com o código 5928 – Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça Federal, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a DIRF correspondente, contendo as informações prescritas na instrução normativa. Com relação aos pagamentos e retenções ocorridas no ano-calendário de 2009, as instituições financeiras tiveram até o último dia útil do mês fevereiro deste ano (26/2/2010) para informar os dados na DIRF anual, com o CNPJ da matriz.
Na hipótese de o contribuinte não ter recebido o informe de rendimentos da instituição financeira, o mesmo, de posse do comprovante bancário, deverá declarar o rendimento recebido e compensar o imposto retido na fonte, se for o caso. Em qualquer situação, informar o rendimento bruto, mesmo tendo recebido o valor já descontado do imposto retido.
No momento do preenchimento da Declaração Anual de Ajuste, o beneficiário do rendimento pode abater do rendimento bruto as despesas necessárias ao percebimento do respectivo rendimento, tais como despesas com honorários advocatícios, declarando, assim, como rendimento recebido de pessoa jurídica (BB ou CEF) o valor bruto diminuído das respectivas despesas advocatícias. Nesse caso, informar essa despesa da “Ficha Pagamento e Doações Efetuados”, com o código 60. A instituição financeira deve informa também na Dirf a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. Em qualquer caso, havendo retenção de imposto de renda, o contribuinte fica obrigado a informar o número do CNPJ da instituição financeira responsável pelo pagamento, sob pena de cair em malha fiscal, mesmo tributando o valor recebido.
Caso o contribuinte não consiga o número do CNPJ da fonte pagadora, sendo a instituição financeira o Banco do Brasil (BB), informar o CNPJ nº 00.000.000/0001-91 e, sendo a Caixa Econômica Federal (CEF), informar o CNPJ nº 00.360.305/0001-04.
quinta-feira, 22 de abril de 2010
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A dirf 2011 não dá a opção do código 5928. Qual o motivo??
ResponderExcluir5928 IRRF - RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL
5936 IRRF - RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
boa noite a unica vez que resebi imposto de renda retida na fonte foi em 2004 ai nunca mais queria saber se tenho direito de algo para reseber sou pensionista do sprev deis de ja obrigado se vc pode me ajudar
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