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quinta-feira, 11 de março de 2010

Despesas médicas dedutíveis do Imposto de Renda

Extraído de: Conselho Regional de Contabilidade do Piauí - 12 de Fevereiro de 2010
Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR
10.2.2010

Despesas Médicas Dedutíveis:

As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Sendo a cirurgia plástica procedimento médico, os gastos decorrentes são dedutíveis, tendo em vista que a lei que autoriza a dedução de despesas médicas não faz restrição quanto à natureza dos serviços médicos prestados.
Portanto, são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:

• os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como as entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
• as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

A dedução dessas despesas fica condicionada a que os pagamentos sejam discriminados e informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. O contribuinte deverá informar obrigatoriamente o nº do CPF ou CNPJ do beneficiário dos rendimentos.

As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Atenção:
Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.
Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização caso o referido estabelecimento se enquadre nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).

Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.

Outras despesas médicas dedutíveis:

• É dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, no caso dessa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar;
• Consideram-se dedutíveis os aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;
• Marcapasso é dedutível desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional;
• Prótese de silicone também só será dedutível se integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, relativamente a uma despesa médica dedutível.
• São considerados dedutíveis os gastos com parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, contanto que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional;
• Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar à conta emitida pelo profissional;
• É considerada despesa médica a cirurgia para a colocação de lente intra-ocular. O valor referente à lente é dedutível se integrar à conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar;
• São dedutíveis os gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos a laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços prestados ao contribuinte e seus dependentes, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;
• As despesas efetuadas com assistente social, massagista e enfermeiro são dedutíveis desde que por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar; e
• As despesas efetuadas com UTI no ar podem ser deduzidas como despesas hospitalares, desde que devidamente comprovadas.

Não podem ser deduzidas as despesas:
• reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro.
• com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.
• exame de DNA para verificação de paternidade, por falta de previsão legal;
• com medicamentos, exceto se constar da conta hospitalar;
• com prótese mamária, exceto se constar da conta hospitalar; e
• com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente.

Plano de Saúde - Declaração em Separado

O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

Outras Considerações

Como regra geral, somente são dedutíveis na declaração as despesas médicas e com instrução de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que for considerado dependente. Contudo, podem ser deduzidas na declaração as despesas médicas e com instrução:
1 - pagas pelo declarante referentes a alimentandos desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, observados os limites legais;
2 - referentes a filho que esteja sendo declarado como dependente por um dos cônjuges ainda que os recibos tenham sido emitidos em nome de outro cônjuge.
As despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, no caso de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer um dos dois.

A Receita Federal do Brasil instituiu a Declaração de Serviços Médicos - Dmed, por meio da Instrução Normativa nº 985, de 22 de dezembro último, objetivando diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas. Pela referida IN, ficam obrigadas a entrega da Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Entendem-se como prestadoras de serviços aquelas entidades de saúde cujos serviços são prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins da Instrução Normativa.

O objetivo da Dmed é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e assim evitar a retenção, em malha fiscal, das declarações.

A meta é possibilitar verificação automática e ágil dos valores declarados, mantendo o controle das informações relacionadas à apuração do imposto.
A primeira Dmed deverá ser entregue no mês de fevereiro de 2011, com dados relativos ao ano de 2010. A partir de 2011, a pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas em Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponível na internet.
As pessoas jurídicas ou equiparadas obrigadas a entrega da Dmed devem se adequar para prestar as informações corretamente, informando o nome e CPF de quem efetuou o pagamento (titular ou não), o nome e CPF do beneficiário do serviço, entre outras informações. A multa pelo descumprimento do prazo de entrega é de R$ 5.000,00 por mês ou fração de mês de atraso.

A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Da mesma forma, a apresentação de recibo por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente ineficaz, desacompanhado de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício, ou seja, de 150%, além da Representação Fiscal para Fins Penais. Isso vale para qualquer tipo de recibo gracioso. A punibilidade será extinta com o pagamento à vista do crédito tributário.
Será aplicada multa isolada de 75% sobre a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual - DAA, que deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária. A mesma penalidade será aplicada no caso de deduções ou compensações indevidas informadas na DAA. A multa será isolada enquanto não houver imposto a pagar.
Essa penalidade está disposta no art. 23 da MP nº 472, de 15 de dezembro último, e deverá ser aplicada às declarações originais ou retificadoras transmitidas a partir de 16 de dezembro de 2009. Não terão penalidades as declarações retificadas espontaneamente, inexistindo, portanto, alteração na legislação.
Antes, a RFB glosava despesas médicas ou qualquer outra dedução ou compensação indevida, mas não aplicava qualquer penalidade quando o contribuinte ainda continuava com direito a restituição do imposto. Agora, o contribuinte será penalizado com a multa isolada de 75% do valor do imposto que deixará de ser restituído. Portanto, havendo ou não direito à restituição, qualquer irregularidade acarretará multa de 75%. Na hipótese de cobrança de imposto, o tributo será cobrado juntamente com a multa de oficio de 75% sobre o respectivo imposto, inclusive juros de mora, nos casos de declaração inexata. Havendo intuito de fraude, a multa qualificada passará a ser de 150% ou 225%, dependendo do caso.

Texto Extraído do site: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2086304/despesas-medicas-dedutiveis-do-imposto-de-renda

Um comentário:

  1. Muito esclarecedor. Mas e quando a despesa médica é incorrida no exercício mas será paga em parcelas no próximo exercício, em qual deles será dedutível, já que o artigo fala em "despesas pagas".

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