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quinta-feira, 22 de abril de 2010

Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal

Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal
DIRPF2010


Colaboração AFRFB Nilo Carvalho/Fortaleza-CE, em 08.04.2010


Precatórios: A DIRF será entregue pela Instituição Financeira
O arts. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, disciplina a tributação e incidência do imposto de renda a ser retido na fonte sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
Quanto aos rendimentos pagos por decisão da Justiça Federal, a Instrução Normativa nº 491, de 2005, que regulamenta a matéria, diz textualmente que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. O imposto de renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto apurado na Declaração Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas. Vale salientar que a retenção do imposto acima se dará pelo seu valor bruto, ou seja, pelo valor recebido acumuladamente. Não cabe a instituição financeira utilizar qualquer tabela progressiva de imposto de renda, mas somente a alíquota proporcional de 3% (três por cento).

Esses rendimentos ficam dispensados da retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, de que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, no caso de o beneficiário ser pessoa física, ou optante pelo Simples Nacional, se pessoa jurídica. Para isso, consta na Instrução Normativa nº 491, de 2005, um anexo em que será informada a condição para não retenção.

A instituição financeira responsável pela retenção deve informar à Receita Federal, por meio da Dirf, os pagamentos efetuados ao beneficiário, bem como o imposto retido na fonte, além de outras informações contidas na instrução acima.
Vê-se que, em nenhum momento, a Justiça fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto, ficando essa obrigação tributária para a instituição financeira depositária, mesmo em que a União seja ré. Nesse último caso, embora a fonte pagadora seja a União, a mesma disponibiliza os recursos pelo valor bruto, sem o desconto do IRRF, uma vez que neste momento os recursos não foram postos à disposição do beneficiário. No momento do pagamento, via instituição financeira, esta ficará responsável pela retenção do tributo que foi calculado.

A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, informando o rendimento bruto e o IRRF com o código 5928 – Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça Federal, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a DIRF correspondente, contendo as informações prescritas na instrução normativa. Com relação aos pagamentos e retenções ocorridas no ano-calendário de 2009, as instituições financeiras tiveram até o último dia útil do mês fevereiro deste ano (26/2/2010) para informar os dados na DIRF anual, com o CNPJ da matriz.

Na hipótese de o contribuinte não ter recebido o informe de rendimentos da instituição financeira, o mesmo, de posse do comprovante bancário, deverá declarar o rendimento recebido e compensar o imposto retido na fonte, se for o caso. Em qualquer situação, informar o rendimento bruto, mesmo tendo recebido o valor já descontado do imposto retido.

No momento do preenchimento da Declaração Anual de Ajuste, o beneficiário do rendimento pode abater do rendimento bruto as despesas necessárias ao percebimento do respectivo rendimento, tais como despesas com honorários advocatícios, declarando, assim, como rendimento recebido de pessoa jurídica (BB ou CEF) o valor bruto diminuído das respectivas despesas advocatícias. Nesse caso, informar essa despesa da “Ficha Pagamento e Doações Efetuados”, com o código 60. A instituição financeira deve informa também na Dirf a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. Em qualquer caso, havendo retenção de imposto de renda, o contribuinte fica obrigado a informar o número do CNPJ da instituição financeira responsável pelo pagamento, sob pena de cair em malha fiscal, mesmo tributando o valor recebido.

Caso o contribuinte não consiga o número do CNPJ da fonte pagadora, sendo a instituição financeira o Banco do Brasil (BB), informar o CNPJ nº 00.000.000/0001-91 e, sendo a Caixa Econômica Federal (CEF), informar o CNPJ nº 00.360.305/0001-04.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO (ATUAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) RECOLHIDA DIRETAMENTE PELO SEGURADO

As contribuições recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, diretamente, pelos contribuintes individuais(autônomos), através de Carnet ou GPS deverão ser informadas pelos contribuintes na Ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Física na coluna corresponde à Previdência Oficial.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

PLANOS DE PREVIDÊNCIAS PRIVADAS PGBL E VGBL

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho-Fortaleza/CE


Freqüentemente ocorrem dúvidas sobre a tributação e a dedutibilidade dos planos previdenciários PGBL e VGBL no âmbito da Declaração de Ajuste Anual - (DAA) - Pessoa Física. O Plano de Previdência complementar, conhecido como PGBL (Programa Gerador de Benefício Livre) e o seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, conhecido por VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), podem ser resumidos na forma a seguir, no que se refere à Declaração de Ajuste Anual, correspondente ao exercício de 2010, ano-base de 2009:

PGBL

As contribuições pagas a Entidades de Previdência Complementar, tais como PGBL, e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – Fapi – devem ser informados no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados”, códigos 36 e 38, respectivamente, quando o ônus for do próprio contribuinte. Informar somente os pagamentos feitos pelo do titular da declaração em seu nome e no de seus dependentes, isoladamente, relacionados na declaração, destinados a obtenção de benefícios complementares, assemelhados aos da Previdência Social, efetuados a entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, bem como os efetuados ao Fapi.

Diferentemente das contribuições à Previdência Oficial, a dedutibilidade do PGBL e o Fapi, cumulativamente, ficam limitadas a 12% do total dos rendimentos tributáveis informados na Declaração de Ajuste Anual, para os contribuintes não optantes pela apuração simplificada da DAA. Não são considerados, na apuração do referido limite, os rendimentos isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva. O programa calcula automaticamente esse limite. Desde o ano passado, a Receita Federal unificou os dois formulários eletrônicos que existiam, o completo e o simplificado. O modelo adotado segue o padrão da declaração completa e o contribuinte faz a opção pela melhor forma de tributação no final do preenchimento: contabilizando todas as despesas legais dedutíveis (completa) ou utilizando o desconto padrão (simplificado) de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado para este exercício a R$ 12.743,63.

Essa dedutibilidade ainda fica condicionada ao recolhimento, pelo contribuinte, de contribuições para o regime geral de previdência social (INSS) ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observada a contribuição mínima. As contribuições para dependentes ficam também condicionadas ao recolhimento por parte do titular da declaração. Caso o dependente tenha mais de 16 anos, este também tem que ser contribuinte da previdência oficial para que o titular da declaração possa se beneficiar da dedução. Ficam dispensados dessa comprovação os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidos por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência privada.

Como o valor da contribuição paga pelo contribuinte reduz a base de cálculo do imposto de renda, qualquer resgate deve ser tributado na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, na hipótese de o contribuinte optar pela tributação progressiva. O contribuinte pode optar ainda pela tributação exclusiva na fonte (definitiva), na forma como dispõe a IN-SRF nº 588, de 2005. O comprovante fornecido pela instituição financeira informa detalhadamente a forma de tributação escolhida pelo contribuinte.

O benefício fiscal só será implementado se o contribuinte não optar pelo desconto simplificado. Mesmo o contribuinte utilizando o desconto simplificado, portanto, não podendo deduzir o valor pago, deverá tributar qualquer valor resgatado. Em qualquer caso, não informar valores na ficha “Declaração de Bens e Direitos”, da mesma forma em que não se informa os valores pagos a título de Previdência Oficial.
O resgate será isento de imposto de renda nas hipóteses de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a portador de doença grave e nos resgates de contribuições pagas no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, período em que as contribuições não eram dedutíveis.

Não existindo ônus para o contribuinte, ou seja, as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar (PGBL) e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FapiI), em favor de seus empregados e dirigentes, não entram no cômputo do rendimento bruto, para fins de incidência do imposto de renda, mas serão tributados no resgate.

Vale salientar que os valores pagos em parcela única a título de PGBL ou Fapi tem o mesmo tratamento tributário dos pagamentos parcelados, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte. Em qualquer caso, o valor resgatado será tributado na fonte e na DAA. Mesmo inexistindo retenção na fonte, será tributado na DAA.
Igualmente, as contribuições destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência social, tais como as contribuições descontadas para o montepio civil ou militar são dedutíveis na determinação da base de cálculo para retenção mensal do imposto sobre a renda incidente na fonte e na declaração de ajuste, equiparando-se, para fins de Imposto de Renda, ao PGBL.

VGBL

Já no caso do plano VGBL, os valores pagos ou prêmios pagos pelo empregador a favor de seus empregados, a título de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Inexiste qualquer benefício fiscal para o declarante, mesmo que o ônus seja do próprio contribuinte. Na realidade, a contribuição paga ou prêmio pago pode ser resgatado a qualquer momento. É como se fosse uma forma de poupança, só que com remuneração tributada.

Como inexiste benefício fiscal no pagamento, o valor do principal resgatado não será tributado, ficando a tributação na fonte e na DAA somente sobre os rendimentos (ganhos) representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos.

A tributação sobre os rendimentos será definitiva ou progressiva, dependendo da opção feita pelo contribuinte, na forma como dispõe a IN-SRF nº 588, de 2005. O comprovante fornecido pela instituição financeira informa detalhadamente a forma de tributação escolhida pelo contribuinte.

Na Declaração de Ajuste Anual, usando ou não o desconto simplificado, o contribuinte não precisa informar os aportes de recursos em sua declaração de imposto de renda, mas apenas o saldo dos dois últimos anos na Ficha Declaração de Bens e Direitos, ou seja, informar apenas os valores nominais depositados no plano, excluídos, portanto, quaisquer rendimentos no período.

Resumindo, na Ficha Declaração de Bens e Diretos, informar os valores originais pagos (prêmios), em 31 de dezembro de cada ano-calendário, ou seja, na coluna 31/12/2008 vai o total de depósitos até essa data. Em 31/12/2009, vai o valor da coluna 31/12/2008 acrescido de depósitos em 2009. Esses valores serão informados na Declaração de Bens e Direitos, com o código 97 - Vida Gerador de Benefício Livre.
Para quem declara com base no desconto simplificado, a opção pelo VGBL é mais vantajosa que o PGBL ou Fapi, antes comentado, já que estes são tributados no resgate, independentemente da forma de tributação adotada pelo contribuinte, ou seja, o contribuinte não pode deduzir da base de cálculo qualquer parcela paga a título de PGBL ou Fapi, mas paga o imposto no seu resgate, na fonte e na DAA. Já o VGBL, a tributação se dá apenas em cima do ganho (rendimento), sendo não tributado o resgate do principal.

Independentemente do plano, as entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fapi deverão apresentar à Receita Federal declaração sobre opção de tributação de planos previdenciários (DPrev) até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subsequente ao que se der a opção, conforme dispõe a IN-SRF nº 673, de 2006. Nessa declaração será informada a opção de tributação escolhida pelo contribuinte no momento do resgate, podendo o resgate ser tributado de forma definitiva (exclusiva na fonte) ou aplicada a tabela progressiva mensal, com ajuste a ser feito no final do ano, via DAA.

Por outro lado, o contribuinte não deve se preocupar com a Dprev, mas com o preenchimento correto de sua DAA, via informativo fornecido pela instituição financeira, em que esclarece os valores aplicados em cada plano e a forma de tributação adotada em cada caso, inclusive os valores a serem informados na declaração de bens e direitos, estes no que se refere aos recursos aplicados em VGBL.

Base Legal: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11 e § 5º, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 61 e 63; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, § 2º; e Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela IN-SRF nº 667, de 27 de julho de 2006.