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segunda-feira, 27 de setembro de 2010

RECEITA FEDERAL REALIZA BAIXA NO CNPJ DE EMPRESAS INAPTAS

Instrução Normativa RFB nº 1.035, de 28 de maio de 2010
DOU de 31.5.2010

Dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Ficam baixadas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008, nos termos dos incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB Nº 748, de 28 de junho de 2007, e permaneceram nessa situação até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A baixa de inscrição de que trata o caput produzirá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º As pessoas jurídicas que tiverem as inscrições no CNPJ baixadas na forma do art. 1º ficam dispensadas:

I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB;

II - da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e

III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa aos exercícios de 2006 a 2009, anos-calendário de 2005 a 2008, as pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos desta Instrução Normativa, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da DIRPF seja a participação, em qualquer mês do referido período, no quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual.

Art. 3º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica, nos termos e condições definidos na Instrução Normativa RFB Nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.

Art. 4º As inscrições no CNPJ baixadas nos termos desta Instrução Normativa poderão ser consultadas por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico , na opção "Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" do mesmo sítio.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

SAIBA TUDO SOBRE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

IR PAGO INDEVIDAMENTE

065 — Qual é o prazo para pleitear a restituição do imposto sobre a renda pago indevidamente?
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
Esse mesmo prazo aplica-se também à restituição do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário (PDV).
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional (CTN), arts. 165, I e 168, I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999)

RESTITUIÇÃO – CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU DE POUPANÇA
066 — A restituição só pode ser creditada em conta bancária?
O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta corrente ou de poupança de titularidade do contribuinte.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 16; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 62, caput; Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001; Instrução Normativa SRF nº 900, de 30 de dezembro de 2008, arts. 74 e 75)

RESTITUIÇÃO — CONTA CONJUNTA
067 — No caso de conta conjunta, ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição?
Sim. Ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição.

RESTITUIÇÃO — CONTA DE TERCEIROS
068 — É possível autorizar o crédito da restituição em conta de terceiros?
Não. A restituição só será creditada em conta se o declarante for seu titular ou utilizar conta conjunta.

RESTITUIÇÃO — ALTERAÇÃO NA CONTA INDICADA
069 — É possível alterar a conta indicada ou cancelar a autorização para o crédito da restituição?
Essa alteração só é possível mediante apresentação de declaração retificadora e antes de terminado o processamento da declaração original. Após a inclusão do contribuinte em um dos lotes de restituição, não é mais possível a alteração.

RESTITUIÇÃO — DECLARANTE NO EXTERIOR
070 — Como é feita a restituição para os declarantes no exterior?
O declarante no exterior deverá indicar a conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição.
Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deverá nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deverá comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.
As restituições não resgatadas no prazo de um ano ficarão à disposição dos beneficiários nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e serão pagas mediante Ordem Bancária do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para crédito em conta bancária no Brasil.

FONTE : PERGUNTAS E RESPOSTA DO IRPF 2010 NO SÍTIO DA RECEITA FEDERAL www.receita.fazenda.gov.br