RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PESSOA FÍSICA IRPF2011 Colaboração AFRFB Nilo Carvalho Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99), em seu art. 56, diz que: “no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”. O referido artigo do RIR/99 foi o que recepcionou o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. O próprio art. 2º da referida Lei diz textualmente que “o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos”. Pela norma acima, quaisquer rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física serão tributados em bases corr...
obrigado pela informação
ResponderExcluirPrezada Aparecida,
ResponderExcluirFicamos felizes por ter ajudado vc e a milhares de cidadãos-contribuintes. É nossa missão enquanto profissional e dever de cidadão.