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A legislação do imposto de renda permite que seja deduzido do imposto devido doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas situações e nos limites nela previstos, a saber:

-Pessoa Física =» Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), artigo 102, transcrito abaixo, e IN/SRF nº 258/02;
"Art. 102. Do imposto apurado na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso I).
§ 1º A dedução a que se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções, observado o limite previsto no art. 87, § 1o.
§ 2º Os pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição beneficiada, do qual deverá constar, além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.
§ 3º Na hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:
I - o comprovante da doação, além dos dados referidos no § 2º, deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou por relação anexa ao mesmo;
II - o valor a ser considerado será o de aquisição (arts. 125 a 137), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão."

-Pessoa Jurídica =» RIR/99, artigo 591, transcrito abaixo, e IN/SRF nº 267/2002.
"Art. 591.  A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260, Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, art. 10, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI)."
Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos em Perguntas e Respostas: "IRPF 2007 – Imposto de Renda de Pessoa Física" perguntas 411 a 414; DIPJ 2007 – "Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica" perguntas 032 do capítulo XIV (Lucro Presumido), 027 do capítulo XV (Lucro Arbitrado), 021 e 022 do capítulo XVI (Pagamento).  
Site recomendado: www.proconselhobrasil.org.br É Importante lembrar sempre a função social do tributo como forma de atuação na redistribuição da Renda Nacional, funcionando como elemento de justiça social. O tributo é um instrumento que pode e deve ser utilizado para promover as mudanças e reduzir as desigualdades sociais.
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