Postagens

Mostrando postagens de fevereiro, 2010

Cuidados na Declaração de Imposto de Renda - IRPF 2010

Cuidados na Declaração de Imposto de Renda - IRPF DICAS PARA A SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - IRPF Chegou a época da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. É a hora de calcular a restituição do imposto retido a mais no ano anterior, ou, ao contrário, ter que pagar mais imposto. Como se trata de uma obrigação do contribuinte, não há como escapar dela, então, o jeito é tentar da melhor forma possível atender à legislação e precaver-se antecipadamente contra erros e atropelos de última hora. Afinal, como encarar a burocracia, e tentar restituir o máximo possível (ou ainda pagar o menor imposto)? Seguem algumas dicas: Entregue Dentro do Prazo Evite pagar multas por atraso na entrega, vá se preparando já, pois o prazo final para entrega é 30 de abril. Mas não deixe para a última hora! Os computadores da Receita Federal ficam sobrecarregados nos últimos dias do prazo final de entrega, dificultando a recepção da declaração. Organize os Documentos e Informações Se você faz part...

Empregado Doméstico - IRPF 2010

Imagem
Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho Fortaleza-CE. 24.2.2010 Despesa com Empregado Doméstico: Dedutibilidade Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado doméstico, o empregador deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social via Internet, no site www.previdenciasocial.gov.br, objetivando obter o NIT – Número de Inscrição do Trabalhador. A inscrição também pode ser feita em qualquer APS, independentemente de circunscrição, nos quiosques de auto atendimento da Previdência Social (PREVFácil), nas Unidades Móveis da Previdência Social ou por meio do PREVFone 080078019. Para fazer a inscrição é preciso informar o nome do empregado doméstico, endereço completo, número e outras informações da Carteira de Trabalho, CPF e Certidão de Nascimento ou Casamento. As informações fornecidas para efetuar a inscrição tem caráter declaratório, são de inteira responsabilidade do segurado e devem ser comprovadas através de documentos quando da solicitação de...

Regularização de Contribuintes em Dívida Ativa

Integração facilita Regularização de Contribuintes em Dívida Ativa A integração entre os portais da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional simplifica o acesso aos serviços de consulta, pagamento e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa. A partir de agora, basta acessar o Portal e-CAC da Receita Federal, com código de acesso ou certificado digital, para utilizar esses e outros serviços.

Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda

Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010 DOU de 10.2.2010 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, pela pessoa física residente no Brasil. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 1997, e pelo art. 3º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, com ...

DESPESAS COM INSTRUÇÃO – EXERCÍCIO - 2010

DESPESAS COM INSTRUÇÃO – EXERCÍCIO. 2010 O limite individual é de R$ 2.708,94. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior ao limite individual efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando. São dedutíveis os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), ensino fundamental (1º grau) e médio (2º grau), à educação superior (3º grau) e aos cursos de especialização inerentes à formação profissional, tais como pós-graduação, inclusive mestrado e doutorado, ou curso profissionalizante (escola técnica, por exemplo) do contribuinte e de seus dependentes. Não podem ser deduzidos os gastos relativos a: a) uniforme, material e transporte escolar, elaboração de dissertação de mestrado; b) aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais; c) aulas particulares; d) aula de música, dança, natação, ginástica, tênis,...

CONTRIBUINTE CASADO – EXERCÍCIO 2010

Apresenta declaração em separado ou, OPCIONALMENTE, em conjunto: Declaração em Separado: a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns (aluguel, por exemplo), podendo compensar 50% do imposto pago (carnê-leão) ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou b) um dos cônjuges inclui na sua declaração os rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o total do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. Nesse caso, o cônjuge que declarar todo o rendimento comum deve informar todos os bens do casal e o outro deve declarar somente os seus rendimentos próprios. Declaração em Conjunto: É apresentada em nome de um dos cônjuges e nela devem ser incluídos os rendimentos de ambos, inclusive os provenientes de...

DEPENDENTES – EXERCÍCIO 2010

O contribuinte pode deduzir R$ 1.730,40 por pessoa considerada dependente, mesmo que a relação de dependência tenha existindo por menos de doze meses no ano-calendário de 2009, como nos casos de nascimento, falecimento e separação conjugal. Podem ser dependentes, para efeito do imposto de renda: 1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; 2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 3 - filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos; 4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de s...

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO – EXERCÍCIO - 2010

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO – EXERCÍCIO - 2010 Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA2010) o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2009: a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08; b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; d) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40, relativa à atividade rural; e) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos obtidos na atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009; f) teve a posse ou propriedade, em 31.12.2009, de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (*); g) passou à...

INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA A DIRPF 2010

Receita libera 10 milhões de contribuintes de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física BRASÍLIA - A Receita Federal tornou mais flexíveis as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2010 (ano-base 2009) e desobrigou 10 milhões de contribuintes de enviar o documento ao Fisco. A partir deste ano, as pessoas físicas que são sócias de empresas, por exemplo, não precisam mais declarar se não tiverem outras obrigações junto à Receita. Anteriormente, apenas o fato de ser sócio de uma empresa deixava o contribuinte obrigado a prestar contas ao Leão. Segundo o supervisor nacional do programa do IR, Joaquim Adir, cerca de cinco milhões de pessoas entregaram declaração em 2009 apenas por serem sócias de empresas. Joaquim Adir também informou que a declaração do imposto de renda de 2010 será a última entregue em formulário de papel. Das 25 milhões de declarações recebidas no ano passado, apenas 127 mil foram em formulário de papel. A entrega da...

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

É tributável o salário recebido em conjunto com as indenizações previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943- Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o montante referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS decorrentes da rescisão de contrato de trabalho? O valor referente ao salário é tributável na fonte e na declaração de ajuste. São isentas as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 39, inciso XX; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 1995)

DOENÇA GRAVE — RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

Os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de doença grave após o seu reconhecimento por laudo médico oficial, estão isentos do imposto sobre a renda? Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme a partir de que data foi contraída a doença. (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, § 3º)

DOENÇA GRAVE

São tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física portadora de doença grave? São isentos apenas os rendimentos recebidos por portador de doença grave relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte. Atenção: Também é isenta a pensão judicial, inclusive alimentos provisionais, recebida por beneficiário portador de doença grave. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 39, incisos XXXI e XXXIII, e § 6º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, incisos XII e XXXV, e §§ 1º a 4º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 1995)

PECÚLIO

Qual é o tratamento tributário do pecúlio recebido por pessoas físicas? O valor relativo ao pecúlio recebido é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador, institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou função exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio-resgate, pecúlio-restituição, pecúlio-patrimônio, pecúlio-reserva de poupança, pecúlio-devolução. É isento quando pago por intermédio de: a) companhia de seguro, por morte do segurado; (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIII) b) INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, quer seja o pecúlio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, após sua morte; (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 39, inciso XXX; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5...

PRECATÓRIOS

Qual o tratamento tributário de precatórios recebidos por pessoas físicas? O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Vale ressaltar que o valor retido na fonte (3%) não é definitivo. O imposto retido será considerado antecipação do imposto apurado, ou seja, o contribuinte deverá informar por ocasião da declaração de ajuste anual, o valor dos rendimentos recebidos pelo precatório e respectiva antecipação, para fins de apuração do imposto sobre a renda. A retenção do imposto é dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis. (Lei nº 10.833, de 29 de ...

RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial? Estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, pela tabela progressiva mensal, os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, cuja retenção é efetuada pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, se tornem disponíveis para o beneficiário. Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - Juros e indenizações por lucros cessantes; e II - Honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante. Atenção: 1 - Decisão da Justiça Federal A partir de 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção d...

CONTRIBUINTE INCAPAZ

Como deve declarar o contribuinte incapaz? A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no CPF do incapaz. Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.

CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO

Como deve declarar o contribuinte menor emancipado? Apresenta declaração em seu nome com número de inscrição no CPF próprio. Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos pais.

CONTRIBUINTE MENOR

Como deve declarar o contribuinte menor? Apresenta declaração da seguinte maneira: a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no CPF próprio; ou b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais. No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor. A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.

CONTRIBUINTE VIÚVO

Como deve declarar o contribuinte viúvo? Apresenta declaração com o número de inscrição no CPF próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido. No curso do inventário, o viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.

CONTRIBUINTE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU POR ESCRITURA PÚBLICA

Como deve declarar o contribuinte divorciado ou separado judicialmente ou por escritura pública? Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31/12/2008, podendo incluir dependente (nesse caso, devem ser somados os rendimentos recebidos pelo dependente) do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia paga em face das normas do direito de família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.

CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO

Como deve declarar o contribuinte separado de fato? Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.

CONTRIBUINTE DIVORCIADO QUE SE CASOU NOVAMENTE

Como deve declarar o contribuinte divorciado que tenha se casado novamente? Apresenta declaração na condição de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO(A)

Como deve declarar o contribuinte que tenha companheiro(a)? Conceito de companheiro(a) – Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a). Declaração em separado Cada companheiro(a) deve incluir em sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto. No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte). Declaração em conjunto É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo priva...

BENS ADQUIRIDOS EM CONDOMÍNIO ANTES DO CASAMENTO

Qual o tratamento tributário dos rendimentos produzidos pelos bens adquiridos em condomínio por contribuintes que venham a se casar posteriormente pelo regime de comunhão parcial de bens? Neste caso, os bens adquiridos antes do casamento mantêm a forma de tributação estabelecida para bens adquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto. Atenção: Para tais bens não há opção pela tributação em nome de um dos cônjuges da totalidade dos rendimentos produzidos. Os demais rendimentos de cada cônjuge (rendimentos próprios e rendimentos produzidos por bens comuns) seguem as regras para contribuinte casado.

CONTRIBUINTE CASADO

Como declara o contribuinte casado? O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge. Declaração em Separado a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges. Verifique as instruções de preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente aos bens privativos e bens comuns no Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anua...

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por representante comercial autônomo? Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto sobre a renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ. Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, sendo seus rendimentos tributados nessa condição. A atividade de representant...

ACIDENTE DE TRABALHO

O valor recebido em virtude de acidente de trabalho é tributável? A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos. Atenção: A pensão paga em decorrência de falecimento por acidente de trabalho é tributável. (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos IV e XIV)

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

Os valores pagos pelas entidades de previdência privada aos participantes de planos de benefícios são tributáveis? Não-optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004: Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual. Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na Declaração de Ajuste Anual. Optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004: O pagamento de valores a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, relativos a planos de caráter previdenciário, por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas modalidades de co...

BENEFÍCIOS INDIRETOS RECEBIDOS POR ADMINISTRADORES, DIRETORES, GERENTES E ASSESSORES

Qual o tratamento tributário dos benefícios indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e assessores? São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados a pessoa jurídica, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc. Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos. Atenção: Se o beneficiário não for identificado, a tr...

VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTARES

São tributáveis as importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração, inclusive por motivo de convocação extraordinária da casa legislativa? As importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração são tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Entretanto, em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e do Ato Declaratório PGFN nº 3, de 18 de setembro de 2008, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária, observados os termos do AD PGFN. (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º, § 1º; AD PGFN nº 3 de 18 de setembro de 2008; Parecer PGFN/PGA/Nº 1888 /2008)

RESIDÊNCIA MÉDICA

Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa, universidades, para complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento? Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal sujeita à retenção na fonte e ao ajuste anual. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 43, inciso I; Parecer Normativo CST nº 326, de 1971)

BOLSA DE ESTUDO

São tributáveis os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza pesquisa acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão? Sim. Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que os resultados dessas atividades representem vantagens para o doador, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste anual. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 39, inciso VII, e art. 43, inciso I)

Rendimentos Tributáveis - Trabalho

FÉRIAS Como devem ser tributados os rendimentos correspondentes às férias? O valor pago a título de férias, acrescido do abono previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à previdência oficial, às entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos. Hipóteses de não-tributação Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - con...