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Mostrando postagens de fevereiro, 2011

Benefícios Fiscais: Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011 DOU de 22.2.2011 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 ...

RESUMÃO PARA O IRPF EXERCÍCIO DE 2011

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA-CE SEORT - PLANTÃO FISCAL PESSOA FÍSICA – EXERCÍCIO DE 2011 DIRPF2011 ALGUMAS ORIENTAÇÕES GERAIS 15.12.2010 Colaboração AFRFB Nilo Carvalho Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO – EXERCÍCIO 2011 Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA2011) o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2010: a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25; b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; d) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25, relativa à atividade rural; e) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores...

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PESSOA FÍSICA

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR PESSOA FÍSICA IRPF2011 Colaboração AFRFB Nilo Carvalho Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99), em seu art. 56, diz que: “no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”. O referido artigo do RIR/99 foi o que recepcionou o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. O próprio art. 2º da referida Lei diz textualmente que “o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos”. Pela norma acima, quaisquer rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física serão tributados em bases corr...